Expedição de Mandado.30/04/2026, 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento29/03/2026, 10:41
Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Juntada de Petição de petição13/01/2026, 22:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2025.16/12/2025, 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 13:47
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823017-78.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) (Despacho de ID nº 128702575). João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado14/12/2025, 19:43
Determinada a citação de VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO - CPF: 076.168.914-11 (EXECUTADO)09/12/2025, 23:43
Conclusos para despacho29/08/2025, 12:42
Juntada de informação29/08/2025, 12:41
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 13:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.01/08/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MORGANA FARIAS DE LUNA
EXECUTADO: VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823017-78.2025.8.15.2001
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por MORGANA FARIAS DE LUNA em face de VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO, visando à cobrança de aluguéis em atraso correspondentes aos meses de abril, maio, junho e parte de julho, conforme exposto na petição inicial. Ao analisar a documentação anexada, observo que, no ID nº 111586475, consta contrato de locação datado de 15/02/2024. No mesmo arquivo, especificamente à página 6, verifica-se a existência de aditivo contratual que, na prática, constitui um distrato, com data de 18/03/2024, indicando o encerramento consensual da relação contratual. Considerando que o vínculo jurídico findou-se em março, e em observância ao princípio do contraditório e da decisão não-surpresa, INTIME a exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar a exequibilidade do título e a legitimidade passiva da presente execução, sob pena de indeferimento da inicial. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042610540986500000104732645 Aditivo Contratutal Documento de Comprovação 25042610541096400000104732646 Atualização monetária Documento de Comprovação 25042610541181800000104732647 Cálculos Execução Documento de Comprovação 25042610541262900000104732648 Citação Por Edital Documento de Comprovação 25042610541322300000104732649 Comprovante de residência Morgana Documento de Comprovação 25042610541398100000104732650 CONTRATO O IMÓVEL Documento de Comprovação 25042610541490100000104732651 ESCRITURA Documento de Comprovação 25042610541662800000104732652 Identidade Morgana Documento de Identificação 25042610541811900000104732653 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Documento de Comprovação 25042610541873300000104732654 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25042610541929900000104732655 Notificação Valdevino Documento de Comprovação 25042610541980600000104732657 Número de Telefone Valdevino Documento de Comprovação 25042610542043800000104732656 Procuração Morgana Assinada Procuração 25042610542103000000104732659 Sentença (1) Documento de Comprovação 25042610542159300000104732660 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25042805575864500000104764215 Decisão Decisão 25042913454638500000104841462 Intimação Intimação 25043010385674200000104931376 Decisão Decisão 25042913454638500000104841462 Petição Petição 25050119474790600000104990120 Contracheque Fevereiro Documento de Comprovação 25050119474843300000104990121 Contracheque Março Documento de Comprovação 25050119474897700000104990122 Contrato de aluguel próprio Documento de Comprovação 25050119474953100000104990123 Guia de Custas Morgana Documento de Comprovação 25050119475028400000104990124 Cls Informação 25052013570852800000105974430 Decisão Decisão 25052211245342000000106040896 Decisão Decisão 25052211245342000000106040896 Petição Petição 25052913454499500000106545544 GuiaCustas Documento de Comprovação 25052913454547800000106565150 pagamento 1 Documento de Comprovação 25052913454654700000106565151 CLS Informação 25053015402918400000106644906 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25042805575864500000104764215, Documento de Comprovação: 25042610541322300000104732649, Documento de Comprovação: 25042610541398100000104732650, Petição Inicial: 25042610540986500000104732645, Documento de Comprovação: 25042610541096400000104732646, Documento de Comprovação: 25042610541181800000104732647, Documento de Comprovação: 25042610541262900000104732648, Documento de Comprovação: 25042610541490100000104732651, Documento de Comprovação: 25042610541662800000104732652, Documento de Identificação: 25042610541811900000104732653]
Determinada diligência29/07/2025, 16:33
Conclusos para despacho30/05/2025, 15:40
Juntada de informação30/05/2025, 15:40
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 13:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.27/05/2025, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MORGANA FARIAS DE LUNA
EXECUTADO: VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 6,398.67 (ID 111865068). O valor das custas iniciais é de R$ 803,37, conforme se observa do painel de informações do PJe. O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823017-78.2025.8.15.2001 DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais. Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias. Intimações necessárias. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042610540986500000104732645 Aditivo Contratutal Documento de Comprovação 25042610541096400000104732646 Atualização monetária Documento de Comprovação 25042610541181800000104732647 Cálculos Execução Documento de Comprovação 25042610541262900000104732648 Citação Por Edital Documento de Comprovação 25042610541322300000104732649 Comprovante de residência Morgana Documento de Comprovação 25042610541398100000104732650 CONTRATO O IMÓVEL Documento de Comprovação 25042610541490100000104732651 ESCRITURA Documento de Comprovação 25042610541662800000104732652 Identidade Morgana Documento de Identificação 25042610541811900000104732653 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Documento de Comprovação 25042610541873300000104732654 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25042610541929900000104732655 Notificação Valdevino Documento de Comprovação 25042610541980600000104732657 Número de Telefone Valdevino Documento de Comprovação 25042610542043800000104732656 Procuração Morgana Assinada Procuração 25042610542103000000104732659 Sentença (1) Documento de Comprovação 25042610542159300000104732660 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25042805575864500000104764215 Decisão Decisão 25042913454638500000104841462 Intimação Intimação 25043010385674200000104931376 Decisão Decisão 25042913454638500000104841462 Petição Petição 25050119474790600000104990120 Contracheque Fevereiro Documento de Comprovação 25050119474843300000104990121 Contracheque Março Documento de Comprovação 25050119474897700000104990122 Contrato de aluguel próprio Documento de Comprovação 25050119474953100000104990123 Guia de Custas Morgana Documento de Comprovação 25050119475028400000104990124 Cls Informação 25052013570852800000105974430 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25042805575864500000104764215, Documento de Comprovação: 25042610541322300000104732649, Documento de Comprovação: 25042610541398100000104732650, Petição Inicial: 25042610540986500000104732645, Documento de Comprovação: 25042610541096400000104732646, Documento de Comprovação: 25042610541181800000104732647, Documento de Comprovação: 25042610541262900000104732648, Documento de Comprovação: 25042610541490100000104732651, Documento de Comprovação: 25042610541662800000104732652, Documento de Identificação: 25042610541811900000104732653]
Gratuidade da justiça concedida em parte a MORGANA FARIAS DE LUNA - CPF: 789.175.654-68 (EXEQUENTE)22/05/2025, 11:24
Recebida a emenda à inicial22/05/2025, 11:24
Determinada diligência22/05/2025, 11:24
Determinada Requisição de Informações22/05/2025, 11:24
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 11:24
Conclusos para despacho20/05/2025, 13:57
Juntada de informação20/05/2025, 13:57
Juntada de Petição de petição01/05/2025, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MORGANA FARIAS DE LUNA
EXECUTADO: VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042610540986500000104732645 Aditivo Contratutal Documento de Comprovação 25042610541096400000104732646 Atualização monetária Documento de Comprovação 25042610541181800000104732647 Cálculos Execução Documento de Comprovação 25042610541262900000104732648 Citação Por Edital Documento de Comprovação 25042610541322300000104732649 Comprovante de residência Morgana Documento de Comprovação 25042610541398100000104732650 CONTRATO O IMÓVEL Documento de Comprovação 25042610541490100000104732651 ESCRITURA Documento de Comprovação 25042610541662800000104732652 Identidade Morgana Documento de Identificação 25042610541811900000104732653 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Documento de Comprovação 25042610541873300000104732654 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25042610541929900000104732655 Notificação Valdevino Documento de Comprovação 25042610541980600000104732657 Número de Telefone Valdevino Documento de Comprovação 25042610542043800000104732656 Procuração Morgana Assinada Procuração 25042610542103000000104732659 Sentença (1) Documento de Comprovação 25042610542159300000104732660 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25042805575864500000104764215
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823017-78.2025.8.15.2001
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/04/2025, 10:38
Determinada diligência29/04/2025, 13:45
Determinada a emenda à inicial29/04/2025, 13:45
Determinada Requisição de Informações29/04/2025, 13:45
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/04/2025, 05:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/04/2025, 10:55
Distribuído por sorteio26/04/2025, 10:55