Direitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 1.480,15
Órgão julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVE ALTIPLANO I
CNPJ
Autor
ANTONIO MARCOS CABRAL HERCULANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO
OAB/PB 16465·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SILVEIRA RABELLO DE AZEVEDO
OAB/PB 17312·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/07/2025, 09:28
Transitado em Julgado em 09/07/2025
10/07/2025, 09:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVE ALTIPLANO I em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
26/06/2025, 00:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:48
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
20/06/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVE ALTIPLANO I Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO - PB16465 Promovido(a):
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS CABRAL HERCULANO SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0823087-95.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio), em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência, sob pena de extinção do feito. Não obstante, instado à manifestação, não se pronunciou, e sendo a composição da dívida cobrada documento imprescindível para a causa, por força do art. 784, X, do CPC, tem-se que o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do artigo 801, do mesmo código, que assim reza: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Diante do exposto, face à inércia da exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, amparado nos arts. 485, I, e 801 do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
18/06/2025, 00:00
Indeferida a petição inicial
17/06/2025, 08:20
Expedição de Outros documentos.
17/06/2025, 08:20
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 16:14
Conclusos para julgamento
04/06/2025, 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/06/2025, 14:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVE ALTIPLANO I em 26/05/2025 23:59.
28/05/2025, 07:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVE ALTIPLANO I em 26/05/2025 23:59.