Arquivado Definitivamente29/09/2025, 12:01
Transitado em Julgado em 18/09/202529/09/2025, 12:00
Decorrido prazo de TONY HENRIQUE DA CRUZ em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:36
Decorrido prazo de TOKYO COMERCIO DE MOTOS MULTIMARCAS JOAO PESSOA EIRELI em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:36
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL S/A em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:36
Publicado Sentença em 27/08/2025.27/08/2025, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823551-22.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação pessoal do autor, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. - A inércia da parte em suprir a irregularidade processual demonstra ausência de interesse de agir e impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Tony Henrique da Cruz em face de Tokyo PB Comércio de Motos Ltda e Shineray do Brasil S/A, requerendo o autor o benefício da gratuidade jurídica. Narra o autor que, em 07 de outubro de 2024, adquiriu uma motocicleta Shineray JEF XY 150 EFI, ano/modelo 2024/2025, por meio de financiamento no valor de R$ 18.690,00, pagando entrada de R$ 2.320,00 e assumindo parcelas mensais de R$ 886,84. Sustenta que, após o primeiro mês de uso, o veículo passou a apresentar diversos defeitos, tais como vazamento de óleo, falhas na partida, problemas na segunda marcha, luz de freio inoperante, aceleração automática e fixação deficiente da placa. Afirma que, apesar de ter levado o bem por várias vezes à assistência técnica autorizada, os vícios não foram sanados. Aduz que adquiriu o veículo para utilizá-lo em sua atividade de motorista de aplicativo, mas, em razão dos defeitos, ficou impossibilitado de trabalhar regularmente, sofrendo prejuízos financeiros com o aluguel de outra motocicleta pelo valor de R$ 350,00 semanais, além de atrasar parcelas do financiamento. Relata, ainda, que chegou a registrar ocorrência policial e tentativa de solução pela via administrativa junto ao Procon, sem êxito. Requer tutela antecipada para suspender a cobrança das parcelas do financiamento até a substituição do veículo ou restituição dos valores pagos. No mérito, pleiteia a substituição do bem por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso ou a devolução da quantia paga, cumulada com indenização por danos materiais e morais, estes arbitrados no valor de R$ 7.000,00. Junta documentos. No ID 114674898, informa a advogada do autor a sua renúncia. Intimado pessoalmente para constituir novo advogado nos autos, não se manifesta o autor. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos restringe-se à análise das condições da ação, em especial o interesse de agir, diante da ausência de regularização da representação processual. Consta dos autos que a patrona anteriormente constituída renunciou ao mandato, tendo o Juízo determinado a intimação pessoal do autor para, no prazo de quinze dias, constituir novo advogado. Não obstante a ciência inequívoca, o autor permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 76, que, verificada a irregularidade de representação da parte, o juiz deve determinar sua correção, no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para sanar o vício e, mesmo assim, deixou de promover a constituição de novo patrono, circunstância que evidencia o desinteresse no prosseguimento da demanda. Desse modo, a ausência de regularização da representação processual, somada ao descumprimento de ordem judicial expressa, revela a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme entendimento pacífico, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando se verifica a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Assim, diante da inércia do autor em atender ao comando judicial, impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual e consequente falta de interesse de agir. Dispensadas custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823551-22.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação pessoal do autor, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. - A inércia da parte em suprir a irregularidade processual demonstra ausência de interesse de agir e impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Tony Henrique da Cruz em face de Tokyo PB Comércio de Motos Ltda e Shineray do Brasil S/A, requerendo o autor o benefício da gratuidade jurídica. Narra o autor que, em 07 de outubro de 2024, adquiriu uma motocicleta Shineray JEF XY 150 EFI, ano/modelo 2024/2025, por meio de financiamento no valor de R$ 18.690,00, pagando entrada de R$ 2.320,00 e assumindo parcelas mensais de R$ 886,84. Sustenta que, após o primeiro mês de uso, o veículo passou a apresentar diversos defeitos, tais como vazamento de óleo, falhas na partida, problemas na segunda marcha, luz de freio inoperante, aceleração automática e fixação deficiente da placa. Afirma que, apesar de ter levado o bem por várias vezes à assistência técnica autorizada, os vícios não foram sanados. Aduz que adquiriu o veículo para utilizá-lo em sua atividade de motorista de aplicativo, mas, em razão dos defeitos, ficou impossibilitado de trabalhar regularmente, sofrendo prejuízos financeiros com o aluguel de outra motocicleta pelo valor de R$ 350,00 semanais, além de atrasar parcelas do financiamento. Relata, ainda, que chegou a registrar ocorrência policial e tentativa de solução pela via administrativa junto ao Procon, sem êxito. Requer tutela antecipada para suspender a cobrança das parcelas do financiamento até a substituição do veículo ou restituição dos valores pagos. No mérito, pleiteia a substituição do bem por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso ou a devolução da quantia paga, cumulada com indenização por danos materiais e morais, estes arbitrados no valor de R$ 7.000,00. Junta documentos. No ID 114674898, informa a advogada do autor a sua renúncia. Intimado pessoalmente para constituir novo advogado nos autos, não se manifesta o autor. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos restringe-se à análise das condições da ação, em especial o interesse de agir, diante da ausência de regularização da representação processual. Consta dos autos que a patrona anteriormente constituída renunciou ao mandato, tendo o Juízo determinado a intimação pessoal do autor para, no prazo de quinze dias, constituir novo advogado. Não obstante a ciência inequívoca, o autor permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 76, que, verificada a irregularidade de representação da parte, o juiz deve determinar sua correção, no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para sanar o vício e, mesmo assim, deixou de promover a constituição de novo patrono, circunstância que evidencia o desinteresse no prosseguimento da demanda. Desse modo, a ausência de regularização da representação processual, somada ao descumprimento de ordem judicial expressa, revela a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme entendimento pacífico, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando se verifica a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Assim, diante da inércia do autor em atender ao comando judicial, impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual e consequente falta de interesse de agir. Dispensadas custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823551-22.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação pessoal do autor, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. - A inércia da parte em suprir a irregularidade processual demonstra ausência de interesse de agir e impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Tony Henrique da Cruz em face de Tokyo PB Comércio de Motos Ltda e Shineray do Brasil S/A, requerendo o autor o benefício da gratuidade jurídica. Narra o autor que, em 07 de outubro de 2024, adquiriu uma motocicleta Shineray JEF XY 150 EFI, ano/modelo 2024/2025, por meio de financiamento no valor de R$ 18.690,00, pagando entrada de R$ 2.320,00 e assumindo parcelas mensais de R$ 886,84. Sustenta que, após o primeiro mês de uso, o veículo passou a apresentar diversos defeitos, tais como vazamento de óleo, falhas na partida, problemas na segunda marcha, luz de freio inoperante, aceleração automática e fixação deficiente da placa. Afirma que, apesar de ter levado o bem por várias vezes à assistência técnica autorizada, os vícios não foram sanados. Aduz que adquiriu o veículo para utilizá-lo em sua atividade de motorista de aplicativo, mas, em razão dos defeitos, ficou impossibilitado de trabalhar regularmente, sofrendo prejuízos financeiros com o aluguel de outra motocicleta pelo valor de R$ 350,00 semanais, além de atrasar parcelas do financiamento. Relata, ainda, que chegou a registrar ocorrência policial e tentativa de solução pela via administrativa junto ao Procon, sem êxito. Requer tutela antecipada para suspender a cobrança das parcelas do financiamento até a substituição do veículo ou restituição dos valores pagos. No mérito, pleiteia a substituição do bem por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso ou a devolução da quantia paga, cumulada com indenização por danos materiais e morais, estes arbitrados no valor de R$ 7.000,00. Junta documentos. No ID 114674898, informa a advogada do autor a sua renúncia. Intimado pessoalmente para constituir novo advogado nos autos, não se manifesta o autor. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos restringe-se à análise das condições da ação, em especial o interesse de agir, diante da ausência de regularização da representação processual. Consta dos autos que a patrona anteriormente constituída renunciou ao mandato, tendo o Juízo determinado a intimação pessoal do autor para, no prazo de quinze dias, constituir novo advogado. Não obstante a ciência inequívoca, o autor permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 76, que, verificada a irregularidade de representação da parte, o juiz deve determinar sua correção, no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para sanar o vício e, mesmo assim, deixou de promover a constituição de novo patrono, circunstância que evidencia o desinteresse no prosseguimento da demanda. Desse modo, a ausência de regularização da representação processual, somada ao descumprimento de ordem judicial expressa, revela a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme entendimento pacífico, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando se verifica a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Assim, diante da inércia do autor em atender ao comando judicial, impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual e consequente falta de interesse de agir. Dispensadas custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 16:53
Proferido despacho de mero expediente25/08/2025, 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação25/08/2025, 11:25
Determinado o arquivamento25/08/2025, 11:25
Conclusos para despacho19/08/2025, 16:20
Decorrido prazo de TONY HENRIQUE DA CRUZ em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:39
Juntada de Petição de devolução de mandado04/07/2025, 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/07/2025, 10:06
Expedição de Mandado.03/07/2025, 00:37
Proferido despacho de mero expediente01/07/2025, 11:37
Determinada diligência01/07/2025, 11:37
Conclusos para despacho30/06/2025, 19:23
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 10:53
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 10:43
Publicado Despacho em 05/05/2025.06/05/2025, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0823551-22.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Cumpre ressaltar que foi anexado aos autos diversos documentos para embasarem a presente demanda, no entanto a peça exordial não foi localizada. Assim, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, juntar a petição inicial aos autos, sob pena de extinção. Após, com ou sem resposta, autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito01/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente30/04/2025, 09:28
Determinada a emenda à inicial30/04/2025, 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/04/2025, 16:00
Distribuído por sorteio29/04/2025, 16:00