Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ozeas Pedro de Oliveira Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
Apelado: Cleonilde Martins Galdino Oliveira Advogado: Defensoria Pública do Estada da Paraíba EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ozeas Pedro de Oliveira contra a sentença da 1ª Vara de Família da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio litigioso ajuizada por Cleonilde Martins Galdino Oliveira, decretando a dissolução do casamento, a partilha dos bens, a guarda compartilhada das filhas menores e fixando alimentos no patamar de 30% do salário mínimo. O apelante pleiteia a redução dos alimentos para 20% e a modificação da regulamentação das visitas para períodos de férias e festividades de final de ano. Após a sentença, foram opostos embargos de declaração pela apelada, acolhidos para modificar o regime de guarda para unilateral em favor da genitora e visitas assistidas. A apelação foi interposta antes do julgamento dos embargos, sem posterior ratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de ratificação do recurso de apelação, interposto antes do julgamento dos embargos de declaração que modificaram a conclusão da sentença, impede o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição do recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração demanda, em regra, a ratificação das razões recursais após a decisão integrativa, conforme art. 1.024, § 5º, do CPC. O STJ consolidou o entendimento de que a ratificação do recurso interposto anteriormente aos embargos só é necessária quando há modificação da conclusão do julgado (EAREsp 34.303/BA). A Súmula 579 do STJ dispõe que a ratificação não é necessária quando o resultado anterior permanece inalterado após os embargos. No caso concreto, os embargos modificaram substancialmente a decisão ao alterar o regime de guarda para unilateral, o que demanda a ratificação do recurso. Na ausência desta, o recurso resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração impede o seu conhecimento quando os aclaratórios alteram a conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 34.303/BA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/05/2016; STJ - AgInt no REsp: 1417057 RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09/05/2017; Súmula 579 do STJ. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0861037-51.2019.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Gab. 19. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara de Família da Capital
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ozeas Pedro de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio litigioso ajuizada por Cleonilde Martins Galdino Oliveira, decretando a dissolução do casamento, a partilha dos bens, a guarda compartilhada das filhas menores e fixando alimentos no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. O apelante insurge-se contra a sentença, pleiteando a redução dos alimentos para 20% do salário mínimo, sob a alegação de impossibilidade financeira de arcar com o valor fixado, bem como requerendo a modificação da regulamentação das visitas, para que estas se deem apenas nos períodos de férias e nas festividades de final de ano. Os autos evidenciam que, após a prolação da sentença, foram opostos embargos de declaração pela apelada, os quais foram acolhidos para sanar omissão referente às provas colacionadas, determinando-se a guarda unilateral das menores em favor da genitora e visitas do genitor de forma assistida. A apelação foi interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação das razões recursais após o julgamento dos aclaratórios. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluízio Bezerra Filho Inicialmente, cumpre registrar que a interposição do recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária demanda, em regra, a ratificação das razões recursais após a publicação da decisão integrativa, nos termos do artigo 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao revogar a Súmula 418, consolidou o entendimento de que a ratificação do recurso interposto anteriormente ao julgamento dos embargos somente é necessária quando houver modificação da conclusão do julgado nos aclaratórios. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 34.303/BA, firmou o entendimento de que: “A única interpretação cabível para o mencionado enunciado é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior”. (STJ, EAREsp 34.303/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/05/2016). Ainda, o próprio STJ, em reiterados julgados, corroborou tal entendimento: “Somente é exigível a ratificação das razões do apelo quando houver alteração na conclusão do julgado em sede de embargos declaratórios”. (STJ - AgInt no REsp: 1417057 RO, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09/05/2017). Da mesma forma, a Súmula 579 do STJ dispõe que: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior”. Portanto, é imperioso concluir que a ausência de ratificação não impede o conhecimento do recurso, desde que os embargos de declaração não alterem a conclusão da sentença. No presente caso, verifico que os embargos de declaração opostos pela apelada, foram acolhidos, modificando substancialmente da decisão anterior, quando altera o regime de guarda. Assim, existe alteração que exige a ratificação do apelo, devendo aguardar o prazo recursal da decisão de Id 107042082, que acolheu os Embargos de Declaração, restando prejudicado o recurso apelatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, devendo aguardar o prazo recursal da decisão de Id 107042082, que acolheu os Embargos de Declaração, certificado nos autos, devolvendo-os, posteriormente, a esta relatoria. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator