Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELYNALVA DE SOUZA PEREIRA
EXECUTADO: WELTON PEREIRA DE SOUZA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861467-03.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que a sentença de mérito, proferida em 06/12/2021 e transitada em julgado em 21/02/2022, julgou procedente o pedido da exequente, condenando o réu ao pagamento de R$ 19.719,52 a título de dano material e R$ 2.000,00 a título de dano moral, ambos os valores corrigidos pelo IGP-M a partir da data do evento danoso (19/04/2019) e acrescidos de juros de mora desde a citação (21/01/2021), além dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O executado, em sua impugnação, argumentou que a correção monetária do dano moral deveria incidir a partir da data do arbitramento (06/12/2021), conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não desde o evento danoso, como determinado na sentença. A contadoria judicial, ao apresentar os cálculos em 25/04/2025, corrigiu o dano material conforme consta na sentença (evento danoso), mas atribuiu o termo inicial da correção dos danos morais a data da sentença. A exequente concordou com os cálculos da contadoria, aceitando o valor total de R$ 63.403,44. Entretanto, os cálculos fornecidos pela Contadoria nem sequer merecem homologação, haja vista não estarem compatíveis com a sentença proferida. Ressalto que não houve a interposição de recurso em face da sentença, sendo certificado o trânsito em julgado na forma decidida por este Juízo. A sentença transitada em julgado possui força de imutabilidade, devendo ser cumprida nos seus exatos termos, conforme disposto no artigo 502 do CPC. Alterações em seus comandos só são admitidas em hipóteses excepcionais, como erros materiais ou de cálculo, o que não se verifica no presente caso. A determinação do juízo foi clara ao fixar o termo inicial da correção monetária para ambos os danos na data do evento danoso (19/04/2019), não cabendo à contadoria ou às partes modificá-la com base em entendimentos jurisprudenciais diversos, ainda que oriundos de súmula do STJ. Há flagrante divergência nos cálculos. Embora a Súmula 362 do STJ estabeleça que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", tal entendimento não se aplica quando a sentença de mérito, já transitada em julgado, fixa expressamente um marco inicial diverso. No caso em tela, a sentença estabeleceu que a correção monetária de ambos os danos – material e moral – deve incidir desde 19/04/2019, data do evento danoso. Assim, o cálculo da contadoria, ao adotar a data da sentença (06/12/2021) para o dano moral, contraria o comando judicial, configurando erro na execução. A concordância da exequente com os cálculos da contadoria não altera essa conclusão, pois o cumprimento de sentença deve observar fielmente a decisão judicial, independentemente da anuência das partes em relação a cálculos que a desrespeitem. Logo, não homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial, por utilizarem termo inicial incorreto para a correção monetária do dano moral (06/12/2021), em desacordo com a sentença. Portanto, reafirmo que o termo inicial da correção monetária tanto do dano material (R$ 19.719,52) quanto do dano moral (R$ 2.000,00) é a data do evento danoso (19/04/2019), conforme expressamente determinado na sentença de mérito e determino que a parte credora refaça o simples cálculo aritmético para requerer o cumprimento de sentença, observando estritamente os termos da sentença. Por fim, considerando o equívoco nos cálculos fornecidos pelo impugnante no ID 70002480, não há se falar em excesso de cobrança, razão pela qual indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários indevidos. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELYNALVA DE SOUZA PEREIRA
EXECUTADO: WELTON PEREIRA DE SOUZA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861467-03.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que a sentença de mérito, proferida em 06/12/2021 e transitada em julgado em 21/02/2022, julgou procedente o pedido da exequente, condenando o réu ao pagamento de R$ 19.719,52 a título de dano material e R$ 2.000,00 a título de dano moral, ambos os valores corrigidos pelo IGP-M a partir da data do evento danoso (19/04/2019) e acrescidos de juros de mora desde a citação (21/01/2021), além dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O executado, em sua impugnação, argumentou que a correção monetária do dano moral deveria incidir a partir da data do arbitramento (06/12/2021), conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não desde o evento danoso, como determinado na sentença. A contadoria judicial, ao apresentar os cálculos em 25/04/2025, corrigiu o dano material conforme consta na sentença (evento danoso), mas atribuiu o termo inicial da correção dos danos morais a data da sentença. A exequente concordou com os cálculos da contadoria, aceitando o valor total de R$ 63.403,44. Entretanto, os cálculos fornecidos pela Contadoria nem sequer merecem homologação, haja vista não estarem compatíveis com a sentença proferida. Ressalto que não houve a interposição de recurso em face da sentença, sendo certificado o trânsito em julgado na forma decidida por este Juízo. A sentença transitada em julgado possui força de imutabilidade, devendo ser cumprida nos seus exatos termos, conforme disposto no artigo 502 do CPC. Alterações em seus comandos só são admitidas em hipóteses excepcionais, como erros materiais ou de cálculo, o que não se verifica no presente caso. A determinação do juízo foi clara ao fixar o termo inicial da correção monetária para ambos os danos na data do evento danoso (19/04/2019), não cabendo à contadoria ou às partes modificá-la com base em entendimentos jurisprudenciais diversos, ainda que oriundos de súmula do STJ. Há flagrante divergência nos cálculos. Embora a Súmula 362 do STJ estabeleça que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", tal entendimento não se aplica quando a sentença de mérito, já transitada em julgado, fixa expressamente um marco inicial diverso. No caso em tela, a sentença estabeleceu que a correção monetária de ambos os danos – material e moral – deve incidir desde 19/04/2019, data do evento danoso. Assim, o cálculo da contadoria, ao adotar a data da sentença (06/12/2021) para o dano moral, contraria o comando judicial, configurando erro na execução. A concordância da exequente com os cálculos da contadoria não altera essa conclusão, pois o cumprimento de sentença deve observar fielmente a decisão judicial, independentemente da anuência das partes em relação a cálculos que a desrespeitem. Logo, não homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial, por utilizarem termo inicial incorreto para a correção monetária do dano moral (06/12/2021), em desacordo com a sentença. Portanto, reafirmo que o termo inicial da correção monetária tanto do dano material (R$ 19.719,52) quanto do dano moral (R$ 2.000,00) é a data do evento danoso (19/04/2019), conforme expressamente determinado na sentença de mérito e determino que a parte credora refaça o simples cálculo aritmético para requerer o cumprimento de sentença, observando estritamente os termos da sentença. Por fim, considerando o equívoco nos cálculos fornecidos pelo impugnante no ID 70002480, não há se falar em excesso de cobrança, razão pela qual indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários indevidos. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito