Juntada de Petição de petição20/02/2026, 23:14
Arquivado Definitivamente19/02/2026, 15:40
Determinado o arquivamento11/02/2026, 18:44
Conclusos para decisão10/02/2026, 14:53
Juntada de Certidão10/02/2026, 14:53
Transitado em Julgado em 04/12/202510/02/2026, 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:11
Decorrido prazo de ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA - EPP em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:11
Decorrido prazo de RENNE ALMEIDA SARMENTO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SARMENTO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:11
Decorrido prazo de JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:11
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 17:05
Publicado Sentença em 10/11/2025.10/11/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038378-33.2009.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Cuida-se de demanda incidental de Embargos à Arrematação, autuada sob o número 0038378-33.2009.8.15.2001, apenso à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o número 0021711-84.2000.8.15.2001, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em desfavor de ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA EPP e seus sócios e coobrigados. Os presentes Embargos à Arrematação foram opostos pela parte Executada (ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA e Outros) em face do BNB e da arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em 2009, com o objetivo de anular o ato expropriatório (arrematação de sala comercial n° L 108 no Empresarial Epitácio Pessoa), sob o fundamento de: (1) inércia do exequente (abandono da causa), por paralisação entre 2007 e 2009; (2) irregularidade na intimação dos devedores para a hasta pública; e (3) arrematação por preço vil em relação ao valor atualizado do bem, que era de R$ 80.000,00 na avaliação de 2003 e fora arrematado por R$ 58.500,00 em 2009. O feito originário (Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001) teve seu curso marcado por significativa litigiosidade, havendo sido oposta Exceção de Pré-Executividade que culminou na extinção da execução em relação a um dos títulos (Contrato Particular de Confissão de Dívida), prosseguindo apenas em relação à Cédula de Crédito Comercial. A Exceção e a posterior Apelação interposta pelo BNB foram todas decididas em definitivo, restando hígida a execução, que prosseguiu culminando na penhora e posterior arrematação do imóvel em questão pela Sra. CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em 10 de setembro de 2009 pelo valor de R$ 58.500,00, conforme Auto de Leilão Positivo e de Arrematação acostados nos autos principais (ID 16811170, P. 47-48, no bojo do Proc. 0021711). No bojo destes Embargos à Arrematação, a sentença proferida em 11 de dezembro de 2015 (ID 16802947, P. 58-62) julgou improcedentes os pedidos da Executada, rejeitando as alegações de inércia, nulidade de intimação e preço vil, e condenando a parte Embargante (Executada) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. A parte Executada interpôs Recurso de Apelação (ID 16802947, P. 71-82), cujas razões foram julgadas improcedentes pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em Acórdão unânime proferido em 20 de setembro de 2016 (ID 16802958, P. 28-35), manteve a sentença por seus próprios fundamentos, transitando o julgado em 09 de novembro de 2016. Após o trânsito em julgado do Acórdão, o presente feito, pela improcedência dos embargos que buscavam a anulação da arrematação, ingressou na fase de cumprimento de sentença com relação à condenação sucumbencial (pagamento de honorários advocatícios). A Arrematante (CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES), nos termos das petições de ID 34867758 (P. 163-164) e ID 75057284 (P. 172), pleiteou a expedição da Carta de Arrematação e a desocupação do imóvel. O BNB (co-exequente dos honorários) pugnou pelo pagamento da verba honorária por meio de bloqueios eletrônicos, apresentando a planilha de débitos atualizada para R$ 2.716,29 em julho de 2023 (ID 75659792, P. 173-176). Em decisão de ID 82613883 (P. 178-179), este Juízo analisou os pedidos cumulados de cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar (honorários) e à obrigação de fazer/entregar (expedição da Carta de Arrematação e imissão na posse), consignando que a obrigação de pagar seria executada nestes autos, enquanto a expedição da Carta de Arrematação e atos subsequentes deveriam ser pleiteados nos autos principais (Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001), por ser o feito principal o local onde a arrematação ocorreu e onde todas as providências de levantamento de preço e expedição dos documentos expropriatórios devem ser formalizadas. Assim, o cumprimento de sentença prosseguiu apenas em relação à cobrança dos honorários sucumbenciais. Foram realizadas as diligências e ordens judiciais via SISBAJUD. A primeira tentativa (28/11/2023) resultou em bloqueio parcial (R$ 130,11, ID 83225519, P. 183). A segunda tentativa, na modalidade "teimosinha" (01/03/2024), resultou no bloqueio do saldo remanescente, perfazendo um total bloqueado de R$ 2.843,93 (ID 88307794, P. 190, e ID 89348027, P. 199). A parte exequente (BNB) requereu a liberação do valor bloqueado e a busca pelo saldo remanescente (ID 89348027, P. 199), apresentando cálculo atualizado para R$ 3.398,86 em abril de 2024. Em Decisão de ID 91131175 (P. 204), foi deferida em parte a liberação dos valores bloqueados, sendo expedido o Alvará 682/2024 no montante de R$ 2.716,29 (ID 91815520, P. 206-207), montante que se presume referente à totalidade do valor devido até a data da primeira planilha apresentada pelo credor (julho/2023). Após o levantamento e a comunicação da transferência (ID 91908411, P. 209), a parte exequente requereu dilação de prazo para a apresentação da planilha final do saldo remanescente dos honorários. O processo retorna concluso para análise da satisfação final da obrigação de pagar e da extinção definitiva do feito. II. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES INCIDENTAIS PENDENTES DE JULGAMENTO Cumpre reiterar a indispensável delimitação do objeto destes autos de Cumprimento de Sentença, notadamente frente à insistência da Arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em buscar, nesta via processual, a concretização dos atos expropriatórios. II.I. Da Inadequação da Via Processual: Carta de Arrematação e Imissão na Posse O pleito da Arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES, formulado em petição de ID 75057284 (P. 172) e reiterações anteriores, para que este Juízo determine o despejo do executado e a imediata imissão da Arrematante na posse do imóvel arrematado, carece de viabilidade nestes autos de Embargos à Arrematação. É crucial destacar que o processo sob análise, 0038378-33.2009.8.15.2001, possui natureza jurídica de ação autônoma de defesa do executado em face de alegados vícios na arrematação realizada. Embora apensos ao processo de execução (0021711-84.2000.8.15.2001), e sendo o julgamento de improcedência um pressuposto para a validade da arrematação, o cumprimento da determinação de entrega do bem, a expedição da respectiva Carta de Arrematação e a consequente imissão na posse são atos típicos da fase expropriatória e executiva, e devem ser formalizados no processo principal, onde se deu a constrição, a avaliação e o próprio ato de arrematação. A sentença proferida neste processo de Embargos à Arrematação, cuja improcedência foi mantida em grau recursal, resolveu apenas o litígio acerca da validade do ato expropriatório e a questão da sucumbência. A obrigação de entregar a Carta de Arrematação e promover a imissão na posse não é uma decorrência direta e exclusiva da sentença de improcedência dos embargos, mas sim uma consequência da extinção da fase de defesa da execução, permitindo o prosseguimento dos atos executivos no feito principal. Conforme já fundamentado na decisão interlocutória anterior (ID 82613883, P. 178), a expropriação do bem, a formalização da Carta de Arrematação e os comandos de imissão na posse são atos que se situam na marcha processual da Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001, devendo a Arrematante, como terceira interessada, lá habilitar-se para pleitear tais providências. A improcedência dos embargos tem como efeito prático o levantamento da suspensão da execução principal, permitindo dar continuidade aos atos subsequentes à arrematação, que incluem a expedição da carta e a autorização para a imissão na posse. Assim, a insistência em veicular tal pleito nestes autos acessórios e de defesa configura inadequação da via eleita, que não pode ser convolada por mera conveniência das partes, sob pena de tumulto processual e ofensa ao princípio da formalidade dos atos executivos já estabelecidos no feito principal, onde o produto da arrematação foi depositado e será contabilizado em relação ao saldo devedor remanescente da Cédula de Crédito Comercial. Portanto, reitera-se a determinação para que a Arrematante busque a satisfação de seu direito no processo de Execução sob o nº 0021711-84.2000.8.15.2001. Qualquer providência neste sentido, nestes autos, encontra óbice instrutório e de competência material, devendo o pleito de imissão na posse ser aqui julgado extinto sem resolução de mérito por inadequação processual. III. DO MÉRITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ponto central remanescente no Processo 0038378-33.2009 está adstrito à verificação da satisfação da obrigação de pagar imposta à parte Executada (Embargante) a título de honorários sucumbenciais (R$ 1.000,00), em favor dos Embargados (BNB e CECILIA). A Certidão de Trânsito em Julgado foi lançada em 09 de novembro de 2016, iniciando-se a contagem do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação. Diante da inércia dos Executados, os Exequentes deram início ao cumprimento forçado da obrigação. O crédito em execução, embora fixado em valor nominal de R$ 1.000,00 na sentença de 2015, foi atualizado e acrescido de juros e multa legal, alcançando valores significativamente superiores devido ao transcurso do tempo. A parte Exequente (BNB) apresentou, inicialmente, um cálculo de R$ 2.716,29 em 05 de julho de 2023, sendo este o montante utilizado como base para as ordens de bloqueio. As ordens de indisponibilidade de ativos financeiros foram frutíferas, resultando em bloqueios que totalizaram R$ 2.843,93 (ID 89348027, P. 199), valor este superior ao inicialmente calculado pelo exequente em 2023. O Juízo determinou a expedição do Alvará nº 682/2024, liberando a quantia de R$ 2.716,29 em favor do exequente BNB (ID 91815520, P. 206-207), valor que foi devidamente transferido. Conforme a movimentação mais recente (petição do BNB de 07/03/2025, ID 108877163, P. 221), o BNB reconheceu o recebimento de R$ 2.843,93, e recalculou o débito de honorários para R$ 3.829,20 em 07 de março de 2025, indicando um saldo remanescente de R$ 985,27 (ID 108877164 - P. 222-224). Posteriormente, novo bloqueio foi realizado cobrando esse saldo remanescente, resultando em novos bloqueios frutíferos (ID 111613038, P. 229, com bloqueio integral de R$ 1.146,27, que seria o saldo anterior). O compulsar exaustivo dos autos revela que as penhoras online realizadas sobre as contas dos Executados e o consequente levantamento dos valores pelo BNB, na ordem de R$ 2.716,29 (Alvará 682/2024), e posteriormente em R$ 1.146,27 (ID 111475869, P. 228), totalizando cerca de R$ 3.862,56, superam significativamente o valor nominal da condenação (R$ 1.000,00) e cobrem o valor atualizado do crédito sucumbencial, conforme a última planilha apresentada pelo próprio Exequente BNB (R$ 3.829,20 em Mar/2025). Considerando a totalidade dos valores levantados e a própria planilha atualizada do BNB, que indica a quitação integral do débito de honorários sucumbenciais (R$ 1.000,00 mais encargos legais), resta configurada a integral satisfação da obrigação de pagar imposta pela sentença proferida nos presentes Embargos à Arrematação, em conformidade com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A eventual existência de um pequeno saldo remanescente (positivo ou negativo) decorrente do rateio dos honorários entre os dois Exequentes (BNB e CECILIA) ou da atualização do cálculo para a data de hoje, não possui o condão de sustar o reconhecimento da principal obrigação cobrada nestes autos, cujos bloqueios e levantamentos recentes demonstram a ausência de interesse econômico na continuidade da execução. O valor nominal da condenação, devidamente corrigido e acrescido dos encargos legais, está amplamente coberto pelo somatório das quantias constritas e liberadas, razão pela qual a execução deve ser extinta. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em estrita observância à finalidade do processo e à natureza da demanda: Julgo Extinto o Cumprimento de Sentença (Obrigação de Pagar), com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devido à integral satisfação da obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Executada/Embargante ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA EPP e Outros em favor dos Exequentes/Embargados BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES. Julgo Extinto o Cumprimento de Sentença (Obrigação de Fazer/Entregar), sem resolução de mérito, quanto ao pleito da Arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES de expedição da Carta de Arrematação e Imissão na Posse, por manifesta inadequação da via processual eleita, remetendo a Arrematante a buscar tais providências no processo principal de Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001, conforme reiterado na fundamentação desta Sentença. Custas processuais e despesas finais devidas pelos Executados (Embargantes), já satisfeitas pela execução forçada da obrigação principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos do Processo de Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001 a extinção do presente cumprimento de sentença, e, em seguida, arquivem-se os presentes autos da forma devida, observadas as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038378-33.2009.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Cuida-se de demanda incidental de Embargos à Arrematação, autuada sob o número 0038378-33.2009.8.15.2001, apenso à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o número 0021711-84.2000.8.15.2001, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em desfavor de ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA EPP e seus sócios e coobrigados. Os presentes Embargos à Arrematação foram opostos pela parte Executada (ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA e Outros) em face do BNB e da arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em 2009, com o objetivo de anular o ato expropriatório (arrematação de sala comercial n° L 108 no Empresarial Epitácio Pessoa), sob o fundamento de: (1) inércia do exequente (abandono da causa), por paralisação entre 2007 e 2009; (2) irregularidade na intimação dos devedores para a hasta pública; e (3) arrematação por preço vil em relação ao valor atualizado do bem, que era de R$ 80.000,00 na avaliação de 2003 e fora arrematado por R$ 58.500,00 em 2009. O feito originário (Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001) teve seu curso marcado por significativa litigiosidade, havendo sido oposta Exceção de Pré-Executividade que culminou na extinção da execução em relação a um dos títulos (Contrato Particular de Confissão de Dívida), prosseguindo apenas em relação à Cédula de Crédito Comercial. A Exceção e a posterior Apelação interposta pelo BNB foram todas decididas em definitivo, restando hígida a execução, que prosseguiu culminando na penhora e posterior arrematação do imóvel em questão pela Sra. CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em 10 de setembro de 2009 pelo valor de R$ 58.500,00, conforme Auto de Leilão Positivo e de Arrematação acostados nos autos principais (ID 16811170, P. 47-48, no bojo do Proc. 0021711). No bojo destes Embargos à Arrematação, a sentença proferida em 11 de dezembro de 2015 (ID 16802947, P. 58-62) julgou improcedentes os pedidos da Executada, rejeitando as alegações de inércia, nulidade de intimação e preço vil, e condenando a parte Embargante (Executada) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. A parte Executada interpôs Recurso de Apelação (ID 16802947, P. 71-82), cujas razões foram julgadas improcedentes pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em Acórdão unânime proferido em 20 de setembro de 2016 (ID 16802958, P. 28-35), manteve a sentença por seus próprios fundamentos, transitando o julgado em 09 de novembro de 2016. Após o trânsito em julgado do Acórdão, o presente feito, pela improcedência dos embargos que buscavam a anulação da arrematação, ingressou na fase de cumprimento de sentença com relação à condenação sucumbencial (pagamento de honorários advocatícios). A Arrematante (CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES), nos termos das petições de ID 34867758 (P. 163-164) e ID 75057284 (P. 172), pleiteou a expedição da Carta de Arrematação e a desocupação do imóvel. O BNB (co-exequente dos honorários) pugnou pelo pagamento da verba honorária por meio de bloqueios eletrônicos, apresentando a planilha de débitos atualizada para R$ 2.716,29 em julho de 2023 (ID 75659792, P. 173-176). Em decisão de ID 82613883 (P. 178-179), este Juízo analisou os pedidos cumulados de cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar (honorários) e à obrigação de fazer/entregar (expedição da Carta de Arrematação e imissão na posse), consignando que a obrigação de pagar seria executada nestes autos, enquanto a expedição da Carta de Arrematação e atos subsequentes deveriam ser pleiteados nos autos principais (Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001), por ser o feito principal o local onde a arrematação ocorreu e onde todas as providências de levantamento de preço e expedição dos documentos expropriatórios devem ser formalizadas. Assim, o cumprimento de sentença prosseguiu apenas em relação à cobrança dos honorários sucumbenciais. Foram realizadas as diligências e ordens judiciais via SISBAJUD. A primeira tentativa (28/11/2023) resultou em bloqueio parcial (R$ 130,11, ID 83225519, P. 183). A segunda tentativa, na modalidade "teimosinha" (01/03/2024), resultou no bloqueio do saldo remanescente, perfazendo um total bloqueado de R$ 2.843,93 (ID 88307794, P. 190, e ID 89348027, P. 199). A parte exequente (BNB) requereu a liberação do valor bloqueado e a busca pelo saldo remanescente (ID 89348027, P. 199), apresentando cálculo atualizado para R$ 3.398,86 em abril de 2024. Em Decisão de ID 91131175 (P. 204), foi deferida em parte a liberação dos valores bloqueados, sendo expedido o Alvará 682/2024 no montante de R$ 2.716,29 (ID 91815520, P. 206-207), montante que se presume referente à totalidade do valor devido até a data da primeira planilha apresentada pelo credor (julho/2023). Após o levantamento e a comunicação da transferência (ID 91908411, P. 209), a parte exequente requereu dilação de prazo para a apresentação da planilha final do saldo remanescente dos honorários. O processo retorna concluso para análise da satisfação final da obrigação de pagar e da extinção definitiva do feito. II. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES INCIDENTAIS PENDENTES DE JULGAMENTO Cumpre reiterar a indispensável delimitação do objeto destes autos de Cumprimento de Sentença, notadamente frente à insistência da Arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em buscar, nesta via processual, a concretização dos atos expropriatórios. II.I. Da Inadequação da Via Processual: Carta de Arrematação e Imissão na Posse O pleito da Arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES, formulado em petição de ID 75057284 (P. 172) e reiterações anteriores, para que este Juízo determine o despejo do executado e a imediata imissão da Arrematante na posse do imóvel arrematado, carece de viabilidade nestes autos de Embargos à Arrematação. É crucial destacar que o processo sob análise, 0038378-33.2009.8.15.2001, possui natureza jurídica de ação autônoma de defesa do executado em face de alegados vícios na arrematação realizada. Embora apensos ao processo de execução (0021711-84.2000.8.15.2001), e sendo o julgamento de improcedência um pressuposto para a validade da arrematação, o cumprimento da determinação de entrega do bem, a expedição da respectiva Carta de Arrematação e a consequente imissão na posse são atos típicos da fase expropriatória e executiva, e devem ser formalizados no processo principal, onde se deu a constrição, a avaliação e o próprio ato de arrematação. A sentença proferida neste processo de Embargos à Arrematação, cuja improcedência foi mantida em grau recursal, resolveu apenas o litígio acerca da validade do ato expropriatório e a questão da sucumbência. A obrigação de entregar a Carta de Arrematação e promover a imissão na posse não é uma decorrência direta e exclusiva da sentença de improcedência dos embargos, mas sim uma consequência da extinção da fase de defesa da execução, permitindo o prosseguimento dos atos executivos no feito principal. Conforme já fundamentado na decisão interlocutória anterior (ID 82613883, P. 178), a expropriação do bem, a formalização da Carta de Arrematação e os comandos de imissão na posse são atos que se situam na marcha processual da Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001, devendo a Arrematante, como terceira interessada, lá habilitar-se para pleitear tais providências. A improcedência dos embargos tem como efeito prático o levantamento da suspensão da execução principal, permitindo dar continuidade aos atos subsequentes à arrematação, que incluem a expedição da carta e a autorização para a imissão na posse. Assim, a insistência em veicular tal pleito nestes autos acessórios e de defesa configura inadequação da via eleita, que não pode ser convolada por mera conveniência das partes, sob pena de tumulto processual e ofensa ao princípio da formalidade dos atos executivos já estabelecidos no feito principal, onde o produto da arrematação foi depositado e será contabilizado em relação ao saldo devedor remanescente da Cédula de Crédito Comercial. Portanto, reitera-se a determinação para que a Arrematante busque a satisfação de seu direito no processo de Execução sob o nº 0021711-84.2000.8.15.2001. Qualquer providência neste sentido, nestes autos, encontra óbice instrutório e de competência material, devendo o pleito de imissão na posse ser aqui julgado extinto sem resolução de mérito por inadequação processual. III. DO MÉRITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ponto central remanescente no Processo 0038378-33.2009 está adstrito à verificação da satisfação da obrigação de pagar imposta à parte Executada (Embargante) a título de honorários sucumbenciais (R$ 1.000,00), em favor dos Embargados (BNB e CECILIA). A Certidão de Trânsito em Julgado foi lançada em 09 de novembro de 2016, iniciando-se a contagem do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação. Diante da inércia dos Executados, os Exequentes deram início ao cumprimento forçado da obrigação. O crédito em execução, embora fixado em valor nominal de R$ 1.000,00 na sentença de 2015, foi atualizado e acrescido de juros e multa legal, alcançando valores significativamente superiores devido ao transcurso do tempo. A parte Exequente (BNB) apresentou, inicialmente, um cálculo de R$ 2.716,29 em 05 de julho de 2023, sendo este o montante utilizado como base para as ordens de bloqueio. As ordens de indisponibilidade de ativos financeiros foram frutíferas, resultando em bloqueios que totalizaram R$ 2.843,93 (ID 89348027, P. 199), valor este superior ao inicialmente calculado pelo exequente em 2023. O Juízo determinou a expedição do Alvará nº 682/2024, liberando a quantia de R$ 2.716,29 em favor do exequente BNB (ID 91815520, P. 206-207), valor que foi devidamente transferido. Conforme a movimentação mais recente (petição do BNB de 07/03/2025, ID 108877163, P. 221), o BNB reconheceu o recebimento de R$ 2.843,93, e recalculou o débito de honorários para R$ 3.829,20 em 07 de março de 2025, indicando um saldo remanescente de R$ 985,27 (ID 108877164 - P. 222-224). Posteriormente, novo bloqueio foi realizado cobrando esse saldo remanescente, resultando em novos bloqueios frutíferos (ID 111613038, P. 229, com bloqueio integral de R$ 1.146,27, que seria o saldo anterior). O compulsar exaustivo dos autos revela que as penhoras online realizadas sobre as contas dos Executados e o consequente levantamento dos valores pelo BNB, na ordem de R$ 2.716,29 (Alvará 682/2024), e posteriormente em R$ 1.146,27 (ID 111475869, P. 228), totalizando cerca de R$ 3.862,56, superam significativamente o valor nominal da condenação (R$ 1.000,00) e cobrem o valor atualizado do crédito sucumbencial, conforme a última planilha apresentada pelo próprio Exequente BNB (R$ 3.829,20 em Mar/2025). Considerando a totalidade dos valores levantados e a própria planilha atualizada do BNB, que indica a quitação integral do débito de honorários sucumbenciais (R$ 1.000,00 mais encargos legais), resta configurada a integral satisfação da obrigação de pagar imposta pela sentença proferida nos presentes Embargos à Arrematação, em conformidade com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A eventual existência de um pequeno saldo remanescente (positivo ou negativo) decorrente do rateio dos honorários entre os dois Exequentes (BNB e CECILIA) ou da atualização do cálculo para a data de hoje, não possui o condão de sustar o reconhecimento da principal obrigação cobrada nestes autos, cujos bloqueios e levantamentos recentes demonstram a ausência de interesse econômico na continuidade da execução. O valor nominal da condenação, devidamente corrigido e acrescido dos encargos legais, está amplamente coberto pelo somatório das quantias constritas e liberadas, razão pela qual a execução deve ser extinta. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em estrita observância à finalidade do processo e à natureza da demanda: Julgo Extinto o Cumprimento de Sentença (Obrigação de Pagar), com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devido à integral satisfação da obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Executada/Embargante ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA EPP e Outros em favor dos Exequentes/Embargados BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES. Julgo Extinto o Cumprimento de Sentença (Obrigação de Fazer/Entregar), sem resolução de mérito, quanto ao pleito da Arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES de expedição da Carta de Arrematação e Imissão na Posse, por manifesta inadequação da via processual eleita, remetendo a Arrematante a buscar tais providências no processo principal de Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001, conforme reiterado na fundamentação desta Sentença. Custas processuais e despesas finais devidas pelos Executados (Embargantes), já satisfeitas pela execução forçada da obrigação principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos do Processo de Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001 a extinção do presente cumprimento de sentença, e, em seguida, arquivem-se os presentes autos da forma devida, observadas as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038378-33.2009.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Cuida-se de demanda incidental de Embargos à Arrematação, autuada sob o número 0038378-33.2009.8.15.2001, apenso à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o número 0021711-84.2000.8.15.2001, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em desfavor de ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA EPP e seus sócios e coobrigados. Os presentes Embargos à Arrematação foram opostos pela parte Executada (ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA e Outros) em face do BNB e da arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em 2009, com o objetivo de anular o ato expropriatório (arrematação de sala comercial n° L 108 no Empresarial Epitácio Pessoa), sob o fundamento de: (1) inércia do exequente (abandono da causa), por paralisação entre 2007 e 2009; (2) irregularidade na intimação dos devedores para a hasta pública; e (3) arrematação por preço vil em relação ao valor atualizado do bem, que era de R$ 80.000,00 na avaliação de 2003 e fora arrematado por R$ 58.500,00 em 2009. O feito originário (Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001) teve seu curso marcado por significativa litigiosidade, havendo sido oposta Exceção de Pré-Executividade que culminou na extinção da execução em relação a um dos títulos (Contrato Particular de Confissão de Dívida), prosseguindo apenas em relação à Cédula de Crédito Comercial. A Exceção e a posterior Apelação interposta pelo BNB foram todas decididas em definitivo, restando hígida a execução, que prosseguiu culminando na penhora e posterior arrematação do imóvel em questão pela Sra. CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em 10 de setembro de 2009 pelo valor de R$ 58.500,00, conforme Auto de Leilão Positivo e de Arrematação acostados nos autos principais (ID 16811170, P. 47-48, no bojo do Proc. 0021711). No bojo destes Embargos à Arrematação, a sentença proferida em 11 de dezembro de 2015 (ID 16802947, P. 58-62) julgou improcedentes os pedidos da Executada, rejeitando as alegações de inércia, nulidade de intimação e preço vil, e condenando a parte Embargante (Executada) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. A parte Executada interpôs Recurso de Apelação (ID 16802947, P. 71-82), cujas razões foram julgadas improcedentes pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em Acórdão unânime proferido em 20 de setembro de 2016 (ID 16802958, P. 28-35), manteve a sentença por seus próprios fundamentos, transitando o julgado em 09 de novembro de 2016. Após o trânsito em julgado do Acórdão, o presente feito, pela improcedência dos embargos que buscavam a anulação da arrematação, ingressou na fase de cumprimento de sentença com relação à condenação sucumbencial (pagamento de honorários advocatícios). A Arrematante (CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES), nos termos das petições de ID 34867758 (P. 163-164) e ID 75057284 (P. 172), pleiteou a expedição da Carta de Arrematação e a desocupação do imóvel. O BNB (co-exequente dos honorários) pugnou pelo pagamento da verba honorária por meio de bloqueios eletrônicos, apresentando a planilha de débitos atualizada para R$ 2.716,29 em julho de 2023 (ID 75659792, P. 173-176). Em decisão de ID 82613883 (P. 178-179), este Juízo analisou os pedidos cumulados de cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar (honorários) e à obrigação de fazer/entregar (expedição da Carta de Arrematação e imissão na posse), consignando que a obrigação de pagar seria executada nestes autos, enquanto a expedição da Carta de Arrematação e atos subsequentes deveriam ser pleiteados nos autos principais (Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001), por ser o feito principal o local onde a arrematação ocorreu e onde todas as providências de levantamento de preço e expedição dos documentos expropriatórios devem ser formalizadas. Assim, o cumprimento de sentença prosseguiu apenas em relação à cobrança dos honorários sucumbenciais. Foram realizadas as diligências e ordens judiciais via SISBAJUD. A primeira tentativa (28/11/2023) resultou em bloqueio parcial (R$ 130,11, ID 83225519, P. 183). A segunda tentativa, na modalidade "teimosinha" (01/03/2024), resultou no bloqueio do saldo remanescente, perfazendo um total bloqueado de R$ 2.843,93 (ID 88307794, P. 190, e ID 89348027, P. 199). A parte exequente (BNB) requereu a liberação do valor bloqueado e a busca pelo saldo remanescente (ID 89348027, P. 199), apresentando cálculo atualizado para R$ 3.398,86 em abril de 2024. Em Decisão de ID 91131175 (P. 204), foi deferida em parte a liberação dos valores bloqueados, sendo expedido o Alvará 682/2024 no montante de R$ 2.716,29 (ID 91815520, P. 206-207), montante que se presume referente à totalidade do valor devido até a data da primeira planilha apresentada pelo credor (julho/2023). Após o levantamento e a comunicação da transferência (ID 91908411, P. 209), a parte exequente requereu dilação de prazo para a apresentação da planilha final do saldo remanescente dos honorários. O processo retorna concluso para análise da satisfação final da obrigação de pagar e da extinção definitiva do feito. II. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES INCIDENTAIS PENDENTES DE JULGAMENTO Cumpre reiterar a indispensável delimitação do objeto destes autos de Cumprimento de Sentença, notadamente frente à insistência da Arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em buscar, nesta via processual, a concretização dos atos expropriatórios. II.I. Da Inadequação da Via Processual: Carta de Arrematação e Imissão na Posse O pleito da Arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES, formulado em petição de ID 75057284 (P. 172) e reiterações anteriores, para que este Juízo determine o despejo do executado e a imediata imissão da Arrematante na posse do imóvel arrematado, carece de viabilidade nestes autos de Embargos à Arrematação. É crucial destacar que o processo sob análise, 0038378-33.2009.8.15.2001, possui natureza jurídica de ação autônoma de defesa do executado em face de alegados vícios na arrematação realizada. Embora apensos ao processo de execução (0021711-84.2000.8.15.2001), e sendo o julgamento de improcedência um pressuposto para a validade da arrematação, o cumprimento da determinação de entrega do bem, a expedição da respectiva Carta de Arrematação e a consequente imissão na posse são atos típicos da fase expropriatória e executiva, e devem ser formalizados no processo principal, onde se deu a constrição, a avaliação e o próprio ato de arrematação. A sentença proferida neste processo de Embargos à Arrematação, cuja improcedência foi mantida em grau recursal, resolveu apenas o litígio acerca da validade do ato expropriatório e a questão da sucumbência. A obrigação de entregar a Carta de Arrematação e promover a imissão na posse não é uma decorrência direta e exclusiva da sentença de improcedência dos embargos, mas sim uma consequência da extinção da fase de defesa da execução, permitindo o prosseguimento dos atos executivos no feito principal. Conforme já fundamentado na decisão interlocutória anterior (ID 82613883, P. 178), a expropriação do bem, a formalização da Carta de Arrematação e os comandos de imissão na posse são atos que se situam na marcha processual da Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001, devendo a Arrematante, como terceira interessada, lá habilitar-se para pleitear tais providências. A improcedência dos embargos tem como efeito prático o levantamento da suspensão da execução principal, permitindo dar continuidade aos atos subsequentes à arrematação, que incluem a expedição da carta e a autorização para a imissão na posse. Assim, a insistência em veicular tal pleito nestes autos acessórios e de defesa configura inadequação da via eleita, que não pode ser convolada por mera conveniência das partes, sob pena de tumulto processual e ofensa ao princípio da formalidade dos atos executivos já estabelecidos no feito principal, onde o produto da arrematação foi depositado e será contabilizado em relação ao saldo devedor remanescente da Cédula de Crédito Comercial. Portanto, reitera-se a determinação para que a Arrematante busque a satisfação de seu direito no processo de Execução sob o nº 0021711-84.2000.8.15.2001. Qualquer providência neste sentido, nestes autos, encontra óbice instrutório e de competência material, devendo o pleito de imissão na posse ser aqui julgado extinto sem resolução de mérito por inadequação processual. III. DO MÉRITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ponto central remanescente no Processo 0038378-33.2009 está adstrito à verificação da satisfação da obrigação de pagar imposta à parte Executada (Embargante) a título de honorários sucumbenciais (R$ 1.000,00), em favor dos Embargados (BNB e CECILIA). A Certidão de Trânsito em Julgado foi lançada em 09 de novembro de 2016, iniciando-se a contagem do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação. Diante da inércia dos Executados, os Exequentes deram início ao cumprimento forçado da obrigação. O crédito em execução, embora fixado em valor nominal de R$ 1.000,00 na sentença de 2015, foi atualizado e acrescido de juros e multa legal, alcançando valores significativamente superiores devido ao transcurso do tempo. A parte Exequente (BNB) apresentou, inicialmente, um cálculo de R$ 2.716,29 em 05 de julho de 2023, sendo este o montante utilizado como base para as ordens de bloqueio. As ordens de indisponibilidade de ativos financeiros foram frutíferas, resultando em bloqueios que totalizaram R$ 2.843,93 (ID 89348027, P. 199), valor este superior ao inicialmente calculado pelo exequente em 2023. O Juízo determinou a expedição do Alvará nº 682/2024, liberando a quantia de R$ 2.716,29 em favor do exequente BNB (ID 91815520, P. 206-207), valor que foi devidamente transferido. Conforme a movimentação mais recente (petição do BNB de 07/03/2025, ID 108877163, P. 221), o BNB reconheceu o recebimento de R$ 2.843,93, e recalculou o débito de honorários para R$ 3.829,20 em 07 de março de 2025, indicando um saldo remanescente de R$ 985,27 (ID 108877164 - P. 222-224). Posteriormente, novo bloqueio foi realizado cobrando esse saldo remanescente, resultando em novos bloqueios frutíferos (ID 111613038, P. 229, com bloqueio integral de R$ 1.146,27, que seria o saldo anterior). O compulsar exaustivo dos autos revela que as penhoras online realizadas sobre as contas dos Executados e o consequente levantamento dos valores pelo BNB, na ordem de R$ 2.716,29 (Alvará 682/2024), e posteriormente em R$ 1.146,27 (ID 111475869, P. 228), totalizando cerca de R$ 3.862,56, superam significativamente o valor nominal da condenação (R$ 1.000,00) e cobrem o valor atualizado do crédito sucumbencial, conforme a última planilha apresentada pelo próprio Exequente BNB (R$ 3.829,20 em Mar/2025). Considerando a totalidade dos valores levantados e a própria planilha atualizada do BNB, que indica a quitação integral do débito de honorários sucumbenciais (R$ 1.000,00 mais encargos legais), resta configurada a integral satisfação da obrigação de pagar imposta pela sentença proferida nos presentes Embargos à Arrematação, em conformidade com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A eventual existência de um pequeno saldo remanescente (positivo ou negativo) decorrente do rateio dos honorários entre os dois Exequentes (BNB e CECILIA) ou da atualização do cálculo para a data de hoje, não possui o condão de sustar o reconhecimento da principal obrigação cobrada nestes autos, cujos bloqueios e levantamentos recentes demonstram a ausência de interesse econômico na continuidade da execução. O valor nominal da condenação, devidamente corrigido e acrescido dos encargos legais, está amplamente coberto pelo somatório das quantias constritas e liberadas, razão pela qual a execução deve ser extinta. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em estrita observância à finalidade do processo e à natureza da demanda: Julgo Extinto o Cumprimento de Sentença (Obrigação de Pagar), com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devido à integral satisfação da obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Executada/Embargante ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA EPP e Outros em favor dos Exequentes/Embargados BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES. Julgo Extinto o Cumprimento de Sentença (Obrigação de Fazer/Entregar), sem resolução de mérito, quanto ao pleito da Arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES de expedição da Carta de Arrematação e Imissão na Posse, por manifesta inadequação da via processual eleita, remetendo a Arrematante a buscar tais providências no processo principal de Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001, conforme reiterado na fundamentação desta Sentença. Custas processuais e despesas finais devidas pelos Executados (Embargantes), já satisfeitas pela execução forçada da obrigação principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos do Processo de Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001 a extinção do presente cumprimento de sentença, e, em seguida, arquivem-se os presentes autos da forma devida, observadas as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038378-33.2009.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Cuida-se de demanda incidental de Embargos à Arrematação, autuada sob o número 0038378-33.2009.8.15.2001, apenso à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o número 0021711-84.2000.8.15.2001, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em desfavor de ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA EPP e seus sócios e coobrigados. Os presentes Embargos à Arrematação foram opostos pela parte Executada (ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA e Outros) em face do BNB e da arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em 2009, com o objetivo de anular o ato expropriatório (arrematação de sala comercial n° L 108 no Empresarial Epitácio Pessoa), sob o fundamento de: (1) inércia do exequente (abandono da causa), por paralisação entre 2007 e 2009; (2) irregularidade na intimação dos devedores para a hasta pública; e (3) arrematação por preço vil em relação ao valor atualizado do bem, que era de R$ 80.000,00 na avaliação de 2003 e fora arrematado por R$ 58.500,00 em 2009. O feito originário (Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001) teve seu curso marcado por significativa litigiosidade, havendo sido oposta Exceção de Pré-Executividade que culminou na extinção da execução em relação a um dos títulos (Contrato Particular de Confissão de Dívida), prosseguindo apenas em relação à Cédula de Crédito Comercial. A Exceção e a posterior Apelação interposta pelo BNB foram todas decididas em definitivo, restando hígida a execução, que prosseguiu culminando na penhora e posterior arrematação do imóvel em questão pela Sra. CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em 10 de setembro de 2009 pelo valor de R$ 58.500,00, conforme Auto de Leilão Positivo e de Arrematação acostados nos autos principais (ID 16811170, P. 47-48, no bojo do Proc. 0021711). No bojo destes Embargos à Arrematação, a sentença proferida em 11 de dezembro de 2015 (ID 16802947, P. 58-62) julgou improcedentes os pedidos da Executada, rejeitando as alegações de inércia, nulidade de intimação e preço vil, e condenando a parte Embargante (Executada) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. A parte Executada interpôs Recurso de Apelação (ID 16802947, P. 71-82), cujas razões foram julgadas improcedentes pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em Acórdão unânime proferido em 20 de setembro de 2016 (ID 16802958, P. 28-35), manteve a sentença por seus próprios fundamentos, transitando o julgado em 09 de novembro de 2016. Após o trânsito em julgado do Acórdão, o presente feito, pela improcedência dos embargos que buscavam a anulação da arrematação, ingressou na fase de cumprimento de sentença com relação à condenação sucumbencial (pagamento de honorários advocatícios). A Arrematante (CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES), nos termos das petições de ID 34867758 (P. 163-164) e ID 75057284 (P. 172), pleiteou a expedição da Carta de Arrematação e a desocupação do imóvel. O BNB (co-exequente dos honorários) pugnou pelo pagamento da verba honorária por meio de bloqueios eletrônicos, apresentando a planilha de débitos atualizada para R$ 2.716,29 em julho de 2023 (ID 75659792, P. 173-176). Em decisão de ID 82613883 (P. 178-179), este Juízo analisou os pedidos cumulados de cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar (honorários) e à obrigação de fazer/entregar (expedição da Carta de Arrematação e imissão na posse), consignando que a obrigação de pagar seria executada nestes autos, enquanto a expedição da Carta de Arrematação e atos subsequentes deveriam ser pleiteados nos autos principais (Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001), por ser o feito principal o local onde a arrematação ocorreu e onde todas as providências de levantamento de preço e expedição dos documentos expropriatórios devem ser formalizadas. Assim, o cumprimento de sentença prosseguiu apenas em relação à cobrança dos honorários sucumbenciais. Foram realizadas as diligências e ordens judiciais via SISBAJUD. A primeira tentativa (28/11/2023) resultou em bloqueio parcial (R$ 130,11, ID 83225519, P. 183). A segunda tentativa, na modalidade "teimosinha" (01/03/2024), resultou no bloqueio do saldo remanescente, perfazendo um total bloqueado de R$ 2.843,93 (ID 88307794, P. 190, e ID 89348027, P. 199). A parte exequente (BNB) requereu a liberação do valor bloqueado e a busca pelo saldo remanescente (ID 89348027, P. 199), apresentando cálculo atualizado para R$ 3.398,86 em abril de 2024. Em Decisão de ID 91131175 (P. 204), foi deferida em parte a liberação dos valores bloqueados, sendo expedido o Alvará 682/2024 no montante de R$ 2.716,29 (ID 91815520, P. 206-207), montante que se presume referente à totalidade do valor devido até a data da primeira planilha apresentada pelo credor (julho/2023). Após o levantamento e a comunicação da transferência (ID 91908411, P. 209), a parte exequente requereu dilação de prazo para a apresentação da planilha final do saldo remanescente dos honorários. O processo retorna concluso para análise da satisfação final da obrigação de pagar e da extinção definitiva do feito. II. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES INCIDENTAIS PENDENTES DE JULGAMENTO Cumpre reiterar a indispensável delimitação do objeto destes autos de Cumprimento de Sentença, notadamente frente à insistência da Arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em buscar, nesta via processual, a concretização dos atos expropriatórios. II.I. Da Inadequação da Via Processual: Carta de Arrematação e Imissão na Posse O pleito da Arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES, formulado em petição de ID 75057284 (P. 172) e reiterações anteriores, para que este Juízo determine o despejo do executado e a imediata imissão da Arrematante na posse do imóvel arrematado, carece de viabilidade nestes autos de Embargos à Arrematação. É crucial destacar que o processo sob análise, 0038378-33.2009.8.15.2001, possui natureza jurídica de ação autônoma de defesa do executado em face de alegados vícios na arrematação realizada. Embora apensos ao processo de execução (0021711-84.2000.8.15.2001), e sendo o julgamento de improcedência um pressuposto para a validade da arrematação, o cumprimento da determinação de entrega do bem, a expedição da respectiva Carta de Arrematação e a consequente imissão na posse são atos típicos da fase expropriatória e executiva, e devem ser formalizados no processo principal, onde se deu a constrição, a avaliação e o próprio ato de arrematação. A sentença proferida neste processo de Embargos à Arrematação, cuja improcedência foi mantida em grau recursal, resolveu apenas o litígio acerca da validade do ato expropriatório e a questão da sucumbência. A obrigação de entregar a Carta de Arrematação e promover a imissão na posse não é uma decorrência direta e exclusiva da sentença de improcedência dos embargos, mas sim uma consequência da extinção da fase de defesa da execução, permitindo o prosseguimento dos atos executivos no feito principal. Conforme já fundamentado na decisão interlocutória anterior (ID 82613883, P. 178), a expropriação do bem, a formalização da Carta de Arrematação e os comandos de imissão na posse são atos que se situam na marcha processual da Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001, devendo a Arrematante, como terceira interessada, lá habilitar-se para pleitear tais providências. A improcedência dos embargos tem como efeito prático o levantamento da suspensão da execução principal, permitindo dar continuidade aos atos subsequentes à arrematação, que incluem a expedição da carta e a autorização para a imissão na posse. Assim, a insistência em veicular tal pleito nestes autos acessórios e de defesa configura inadequação da via eleita, que não pode ser convolada por mera conveniência das partes, sob pena de tumulto processual e ofensa ao princípio da formalidade dos atos executivos já estabelecidos no feito principal, onde o produto da arrematação foi depositado e será contabilizado em relação ao saldo devedor remanescente da Cédula de Crédito Comercial. Portanto, reitera-se a determinação para que a Arrematante busque a satisfação de seu direito no processo de Execução sob o nº 0021711-84.2000.8.15.2001. Qualquer providência neste sentido, nestes autos, encontra óbice instrutório e de competência material, devendo o pleito de imissão na posse ser aqui julgado extinto sem resolução de mérito por inadequação processual. III. DO MÉRITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ponto central remanescente no Processo 0038378-33.2009 está adstrito à verificação da satisfação da obrigação de pagar imposta à parte Executada (Embargante) a título de honorários sucumbenciais (R$ 1.000,00), em favor dos Embargados (BNB e CECILIA). A Certidão de Trânsito em Julgado foi lançada em 09 de novembro de 2016, iniciando-se a contagem do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação. Diante da inércia dos Executados, os Exequentes deram início ao cumprimento forçado da obrigação. O crédito em execução, embora fixado em valor nominal de R$ 1.000,00 na sentença de 2015, foi atualizado e acrescido de juros e multa legal, alcançando valores significativamente superiores devido ao transcurso do tempo. A parte Exequente (BNB) apresentou, inicialmente, um cálculo de R$ 2.716,29 em 05 de julho de 2023, sendo este o montante utilizado como base para as ordens de bloqueio. As ordens de indisponibilidade de ativos financeiros foram frutíferas, resultando em bloqueios que totalizaram R$ 2.843,93 (ID 89348027, P. 199), valor este superior ao inicialmente calculado pelo exequente em 2023. O Juízo determinou a expedição do Alvará nº 682/2024, liberando a quantia de R$ 2.716,29 em favor do exequente BNB (ID 91815520, P. 206-207), valor que foi devidamente transferido. Conforme a movimentação mais recente (petição do BNB de 07/03/2025, ID 108877163, P. 221), o BNB reconheceu o recebimento de R$ 2.843,93, e recalculou o débito de honorários para R$ 3.829,20 em 07 de março de 2025, indicando um saldo remanescente de R$ 985,27 (ID 108877164 - P. 222-224). Posteriormente, novo bloqueio foi realizado cobrando esse saldo remanescente, resultando em novos bloqueios frutíferos (ID 111613038, P. 229, com bloqueio integral de R$ 1.146,27, que seria o saldo anterior). O compulsar exaustivo dos autos revela que as penhoras online realizadas sobre as contas dos Executados e o consequente levantamento dos valores pelo BNB, na ordem de R$ 2.716,29 (Alvará 682/2024), e posteriormente em R$ 1.146,27 (ID 111475869, P. 228), totalizando cerca de R$ 3.862,56, superam significativamente o valor nominal da condenação (R$ 1.000,00) e cobrem o valor atualizado do crédito sucumbencial, conforme a última planilha apresentada pelo próprio Exequente BNB (R$ 3.829,20 em Mar/2025). Considerando a totalidade dos valores levantados e a própria planilha atualizada do BNB, que indica a quitação integral do débito de honorários sucumbenciais (R$ 1.000,00 mais encargos legais), resta configurada a integral satisfação da obrigação de pagar imposta pela sentença proferida nos presentes Embargos à Arrematação, em conformidade com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A eventual existência de um pequeno saldo remanescente (positivo ou negativo) decorrente do rateio dos honorários entre os dois Exequentes (BNB e CECILIA) ou da atualização do cálculo para a data de hoje, não possui o condão de sustar o reconhecimento da principal obrigação cobrada nestes autos, cujos bloqueios e levantamentos recentes demonstram a ausência de interesse econômico na continuidade da execução. O valor nominal da condenação, devidamente corrigido e acrescido dos encargos legais, está amplamente coberto pelo somatório das quantias constritas e liberadas, razão pela qual a execução deve ser extinta. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em estrita observância à finalidade do processo e à natureza da demanda: Julgo Extinto o Cumprimento de Sentença (Obrigação de Pagar), com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devido à integral satisfação da obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Executada/Embargante ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA EPP e Outros em favor dos Exequentes/Embargados BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES. Julgo Extinto o Cumprimento de Sentença (Obrigação de Fazer/Entregar), sem resolução de mérito, quanto ao pleito da Arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES de expedição da Carta de Arrematação e Imissão na Posse, por manifesta inadequação da via processual eleita, remetendo a Arrematante a buscar tais providências no processo principal de Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001, conforme reiterado na fundamentação desta Sentença. Custas processuais e despesas finais devidas pelos Executados (Embargantes), já satisfeitas pela execução forçada da obrigação principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos do Processo de Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001 a extinção do presente cumprimento de sentença, e, em seguida, arquivem-se os presentes autos da forma devida, observadas as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038378-33.2009.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Cuida-se de demanda incidental de Embargos à Arrematação, autuada sob o número 0038378-33.2009.8.15.2001, apenso à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o número 0021711-84.2000.8.15.2001, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em desfavor de ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA EPP e seus sócios e coobrigados. Os presentes Embargos à Arrematação foram opostos pela parte Executada (ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA e Outros) em face do BNB e da arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em 2009, com o objetivo de anular o ato expropriatório (arrematação de sala comercial n° L 108 no Empresarial Epitácio Pessoa), sob o fundamento de: (1) inércia do exequente (abandono da causa), por paralisação entre 2007 e 2009; (2) irregularidade na intimação dos devedores para a hasta pública; e (3) arrematação por preço vil em relação ao valor atualizado do bem, que era de R$ 80.000,00 na avaliação de 2003 e fora arrematado por R$ 58.500,00 em 2009. O feito originário (Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001) teve seu curso marcado por significativa litigiosidade, havendo sido oposta Exceção de Pré-Executividade que culminou na extinção da execução em relação a um dos títulos (Contrato Particular de Confissão de Dívida), prosseguindo apenas em relação à Cédula de Crédito Comercial. A Exceção e a posterior Apelação interposta pelo BNB foram todas decididas em definitivo, restando hígida a execução, que prosseguiu culminando na penhora e posterior arrematação do imóvel em questão pela Sra. CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em 10 de setembro de 2009 pelo valor de R$ 58.500,00, conforme Auto de Leilão Positivo e de Arrematação acostados nos autos principais (ID 16811170, P. 47-48, no bojo do Proc. 0021711). No bojo destes Embargos à Arrematação, a sentença proferida em 11 de dezembro de 2015 (ID 16802947, P. 58-62) julgou improcedentes os pedidos da Executada, rejeitando as alegações de inércia, nulidade de intimação e preço vil, e condenando a parte Embargante (Executada) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. A parte Executada interpôs Recurso de Apelação (ID 16802947, P. 71-82), cujas razões foram julgadas improcedentes pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em Acórdão unânime proferido em 20 de setembro de 2016 (ID 16802958, P. 28-35), manteve a sentença por seus próprios fundamentos, transitando o julgado em 09 de novembro de 2016. Após o trânsito em julgado do Acórdão, o presente feito, pela improcedência dos embargos que buscavam a anulação da arrematação, ingressou na fase de cumprimento de sentença com relação à condenação sucumbencial (pagamento de honorários advocatícios). A Arrematante (CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES), nos termos das petições de ID 34867758 (P. 163-164) e ID 75057284 (P. 172), pleiteou a expedição da Carta de Arrematação e a desocupação do imóvel. O BNB (co-exequente dos honorários) pugnou pelo pagamento da verba honorária por meio de bloqueios eletrônicos, apresentando a planilha de débitos atualizada para R$ 2.716,29 em julho de 2023 (ID 75659792, P. 173-176). Em decisão de ID 82613883 (P. 178-179), este Juízo analisou os pedidos cumulados de cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar (honorários) e à obrigação de fazer/entregar (expedição da Carta de Arrematação e imissão na posse), consignando que a obrigação de pagar seria executada nestes autos, enquanto a expedição da Carta de Arrematação e atos subsequentes deveriam ser pleiteados nos autos principais (Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001), por ser o feito principal o local onde a arrematação ocorreu e onde todas as providências de levantamento de preço e expedição dos documentos expropriatórios devem ser formalizadas. Assim, o cumprimento de sentença prosseguiu apenas em relação à cobrança dos honorários sucumbenciais. Foram realizadas as diligências e ordens judiciais via SISBAJUD. A primeira tentativa (28/11/2023) resultou em bloqueio parcial (R$ 130,11, ID 83225519, P. 183). A segunda tentativa, na modalidade "teimosinha" (01/03/2024), resultou no bloqueio do saldo remanescente, perfazendo um total bloqueado de R$ 2.843,93 (ID 88307794, P. 190, e ID 89348027, P. 199). A parte exequente (BNB) requereu a liberação do valor bloqueado e a busca pelo saldo remanescente (ID 89348027, P. 199), apresentando cálculo atualizado para R$ 3.398,86 em abril de 2024. Em Decisão de ID 91131175 (P. 204), foi deferida em parte a liberação dos valores bloqueados, sendo expedido o Alvará 682/2024 no montante de R$ 2.716,29 (ID 91815520, P. 206-207), montante que se presume referente à totalidade do valor devido até a data da primeira planilha apresentada pelo credor (julho/2023). Após o levantamento e a comunicação da transferência (ID 91908411, P. 209), a parte exequente requereu dilação de prazo para a apresentação da planilha final do saldo remanescente dos honorários. O processo retorna concluso para análise da satisfação final da obrigação de pagar e da extinção definitiva do feito. II. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES INCIDENTAIS PENDENTES DE JULGAMENTO Cumpre reiterar a indispensável delimitação do objeto destes autos de Cumprimento de Sentença, notadamente frente à insistência da Arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em buscar, nesta via processual, a concretização dos atos expropriatórios. II.I. Da Inadequação da Via Processual: Carta de Arrematação e Imissão na Posse O pleito da Arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES, formulado em petição de ID 75057284 (P. 172) e reiterações anteriores, para que este Juízo determine o despejo do executado e a imediata imissão da Arrematante na posse do imóvel arrematado, carece de viabilidade nestes autos de Embargos à Arrematação. É crucial destacar que o processo sob análise, 0038378-33.2009.8.15.2001, possui natureza jurídica de ação autônoma de defesa do executado em face de alegados vícios na arrematação realizada. Embora apensos ao processo de execução (0021711-84.2000.8.15.2001), e sendo o julgamento de improcedência um pressuposto para a validade da arrematação, o cumprimento da determinação de entrega do bem, a expedição da respectiva Carta de Arrematação e a consequente imissão na posse são atos típicos da fase expropriatória e executiva, e devem ser formalizados no processo principal, onde se deu a constrição, a avaliação e o próprio ato de arrematação. A sentença proferida neste processo de Embargos à Arrematação, cuja improcedência foi mantida em grau recursal, resolveu apenas o litígio acerca da validade do ato expropriatório e a questão da sucumbência. A obrigação de entregar a Carta de Arrematação e promover a imissão na posse não é uma decorrência direta e exclusiva da sentença de improcedência dos embargos, mas sim uma consequência da extinção da fase de defesa da execução, permitindo o prosseguimento dos atos executivos no feito principal. Conforme já fundamentado na decisão interlocutória anterior (ID 82613883, P. 178), a expropriação do bem, a formalização da Carta de Arrematação e os comandos de imissão na posse são atos que se situam na marcha processual da Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001, devendo a Arrematante, como terceira interessada, lá habilitar-se para pleitear tais providências. A improcedência dos embargos tem como efeito prático o levantamento da suspensão da execução principal, permitindo dar continuidade aos atos subsequentes à arrematação, que incluem a expedição da carta e a autorização para a imissão na posse. Assim, a insistência em veicular tal pleito nestes autos acessórios e de defesa configura inadequação da via eleita, que não pode ser convolada por mera conveniência das partes, sob pena de tumulto processual e ofensa ao princípio da formalidade dos atos executivos já estabelecidos no feito principal, onde o produto da arrematação foi depositado e será contabilizado em relação ao saldo devedor remanescente da Cédula de Crédito Comercial. Portanto, reitera-se a determinação para que a Arrematante busque a satisfação de seu direito no processo de Execução sob o nº 0021711-84.2000.8.15.2001. Qualquer providência neste sentido, nestes autos, encontra óbice instrutório e de competência material, devendo o pleito de imissão na posse ser aqui julgado extinto sem resolução de mérito por inadequação processual. III. DO MÉRITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ponto central remanescente no Processo 0038378-33.2009 está adstrito à verificação da satisfação da obrigação de pagar imposta à parte Executada (Embargante) a título de honorários sucumbenciais (R$ 1.000,00), em favor dos Embargados (BNB e CECILIA). A Certidão de Trânsito em Julgado foi lançada em 09 de novembro de 2016, iniciando-se a contagem do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação. Diante da inércia dos Executados, os Exequentes deram início ao cumprimento forçado da obrigação. O crédito em execução, embora fixado em valor nominal de R$ 1.000,00 na sentença de 2015, foi atualizado e acrescido de juros e multa legal, alcançando valores significativamente superiores devido ao transcurso do tempo. A parte Exequente (BNB) apresentou, inicialmente, um cálculo de R$ 2.716,29 em 05 de julho de 2023, sendo este o montante utilizado como base para as ordens de bloqueio. As ordens de indisponibilidade de ativos financeiros foram frutíferas, resultando em bloqueios que totalizaram R$ 2.843,93 (ID 89348027, P. 199), valor este superior ao inicialmente calculado pelo exequente em 2023. O Juízo determinou a expedição do Alvará nº 682/2024, liberando a quantia de R$ 2.716,29 em favor do exequente BNB (ID 91815520, P. 206-207), valor que foi devidamente transferido. Conforme a movimentação mais recente (petição do BNB de 07/03/2025, ID 108877163, P. 221), o BNB reconheceu o recebimento de R$ 2.843,93, e recalculou o débito de honorários para R$ 3.829,20 em 07 de março de 2025, indicando um saldo remanescente de R$ 985,27 (ID 108877164 - P. 222-224). Posteriormente, novo bloqueio foi realizado cobrando esse saldo remanescente, resultando em novos bloqueios frutíferos (ID 111613038, P. 229, com bloqueio integral de R$ 1.146,27, que seria o saldo anterior). O compulsar exaustivo dos autos revela que as penhoras online realizadas sobre as contas dos Executados e o consequente levantamento dos valores pelo BNB, na ordem de R$ 2.716,29 (Alvará 682/2024), e posteriormente em R$ 1.146,27 (ID 111475869, P. 228), totalizando cerca de R$ 3.862,56, superam significativamente o valor nominal da condenação (R$ 1.000,00) e cobrem o valor atualizado do crédito sucumbencial, conforme a última planilha apresentada pelo próprio Exequente BNB (R$ 3.829,20 em Mar/2025). Considerando a totalidade dos valores levantados e a própria planilha atualizada do BNB, que indica a quitação integral do débito de honorários sucumbenciais (R$ 1.000,00 mais encargos legais), resta configurada a integral satisfação da obrigação de pagar imposta pela sentença proferida nos presentes Embargos à Arrematação, em conformidade com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A eventual existência de um pequeno saldo remanescente (positivo ou negativo) decorrente do rateio dos honorários entre os dois Exequentes (BNB e CECILIA) ou da atualização do cálculo para a data de hoje, não possui o condão de sustar o reconhecimento da principal obrigação cobrada nestes autos, cujos bloqueios e levantamentos recentes demonstram a ausência de interesse econômico na continuidade da execução. O valor nominal da condenação, devidamente corrigido e acrescido dos encargos legais, está amplamente coberto pelo somatório das quantias constritas e liberadas, razão pela qual a execução deve ser extinta. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em estrita observância à finalidade do processo e à natureza da demanda: Julgo Extinto o Cumprimento de Sentença (Obrigação de Pagar), com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devido à integral satisfação da obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Executada/Embargante ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA EPP e Outros em favor dos Exequentes/Embargados BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES. Julgo Extinto o Cumprimento de Sentença (Obrigação de Fazer/Entregar), sem resolução de mérito, quanto ao pleito da Arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES de expedição da Carta de Arrematação e Imissão na Posse, por manifesta inadequação da via processual eleita, remetendo a Arrematante a buscar tais providências no processo principal de Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001, conforme reiterado na fundamentação desta Sentença. Custas processuais e despesas finais devidas pelos Executados (Embargantes), já satisfeitas pela execução forçada da obrigação principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos do Processo de Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001 a extinção do presente cumprimento de sentença, e, em seguida, arquivem-se os presentes autos da forma devida, observadas as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038378-33.2009.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Cuida-se de demanda incidental de Embargos à Arrematação, autuada sob o número 0038378-33.2009.8.15.2001, apenso à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o número 0021711-84.2000.8.15.2001, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em desfavor de ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA EPP e seus sócios e coobrigados. Os presentes Embargos à Arrematação foram opostos pela parte Executada (ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA e Outros) em face do BNB e da arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em 2009, com o objetivo de anular o ato expropriatório (arrematação de sala comercial n° L 108 no Empresarial Epitácio Pessoa), sob o fundamento de: (1) inércia do exequente (abandono da causa), por paralisação entre 2007 e 2009; (2) irregularidade na intimação dos devedores para a hasta pública; e (3) arrematação por preço vil em relação ao valor atualizado do bem, que era de R$ 80.000,00 na avaliação de 2003 e fora arrematado por R$ 58.500,00 em 2009. O feito originário (Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001) teve seu curso marcado por significativa litigiosidade, havendo sido oposta Exceção de Pré-Executividade que culminou na extinção da execução em relação a um dos títulos (Contrato Particular de Confissão de Dívida), prosseguindo apenas em relação à Cédula de Crédito Comercial. A Exceção e a posterior Apelação interposta pelo BNB foram todas decididas em definitivo, restando hígida a execução, que prosseguiu culminando na penhora e posterior arrematação do imóvel em questão pela Sra. CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em 10 de setembro de 2009 pelo valor de R$ 58.500,00, conforme Auto de Leilão Positivo e de Arrematação acostados nos autos principais (ID 16811170, P. 47-48, no bojo do Proc. 0021711). No bojo destes Embargos à Arrematação, a sentença proferida em 11 de dezembro de 2015 (ID 16802947, P. 58-62) julgou improcedentes os pedidos da Executada, rejeitando as alegações de inércia, nulidade de intimação e preço vil, e condenando a parte Embargante (Executada) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. A parte Executada interpôs Recurso de Apelação (ID 16802947, P. 71-82), cujas razões foram julgadas improcedentes pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em Acórdão unânime proferido em 20 de setembro de 2016 (ID 16802958, P. 28-35), manteve a sentença por seus próprios fundamentos, transitando o julgado em 09 de novembro de 2016. Após o trânsito em julgado do Acórdão, o presente feito, pela improcedência dos embargos que buscavam a anulação da arrematação, ingressou na fase de cumprimento de sentença com relação à condenação sucumbencial (pagamento de honorários advocatícios). A Arrematante (CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES), nos termos das petições de ID 34867758 (P. 163-164) e ID 75057284 (P. 172), pleiteou a expedição da Carta de Arrematação e a desocupação do imóvel. O BNB (co-exequente dos honorários) pugnou pelo pagamento da verba honorária por meio de bloqueios eletrônicos, apresentando a planilha de débitos atualizada para R$ 2.716,29 em julho de 2023 (ID 75659792, P. 173-176). Em decisão de ID 82613883 (P. 178-179), este Juízo analisou os pedidos cumulados de cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar (honorários) e à obrigação de fazer/entregar (expedição da Carta de Arrematação e imissão na posse), consignando que a obrigação de pagar seria executada nestes autos, enquanto a expedição da Carta de Arrematação e atos subsequentes deveriam ser pleiteados nos autos principais (Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001), por ser o feito principal o local onde a arrematação ocorreu e onde todas as providências de levantamento de preço e expedição dos documentos expropriatórios devem ser formalizadas. Assim, o cumprimento de sentença prosseguiu apenas em relação à cobrança dos honorários sucumbenciais. Foram realizadas as diligências e ordens judiciais via SISBAJUD. A primeira tentativa (28/11/2023) resultou em bloqueio parcial (R$ 130,11, ID 83225519, P. 183). A segunda tentativa, na modalidade "teimosinha" (01/03/2024), resultou no bloqueio do saldo remanescente, perfazendo um total bloqueado de R$ 2.843,93 (ID 88307794, P. 190, e ID 89348027, P. 199). A parte exequente (BNB) requereu a liberação do valor bloqueado e a busca pelo saldo remanescente (ID 89348027, P. 199), apresentando cálculo atualizado para R$ 3.398,86 em abril de 2024. Em Decisão de ID 91131175 (P. 204), foi deferida em parte a liberação dos valores bloqueados, sendo expedido o Alvará 682/2024 no montante de R$ 2.716,29 (ID 91815520, P. 206-207), montante que se presume referente à totalidade do valor devido até a data da primeira planilha apresentada pelo credor (julho/2023). Após o levantamento e a comunicação da transferência (ID 91908411, P. 209), a parte exequente requereu dilação de prazo para a apresentação da planilha final do saldo remanescente dos honorários. O processo retorna concluso para análise da satisfação final da obrigação de pagar e da extinção definitiva do feito. II. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES INCIDENTAIS PENDENTES DE JULGAMENTO Cumpre reiterar a indispensável delimitação do objeto destes autos de Cumprimento de Sentença, notadamente frente à insistência da Arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em buscar, nesta via processual, a concretização dos atos expropriatórios. II.I. Da Inadequação da Via Processual: Carta de Arrematação e Imissão na Posse O pleito da Arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES, formulado em petição de ID 75057284 (P. 172) e reiterações anteriores, para que este Juízo determine o despejo do executado e a imediata imissão da Arrematante na posse do imóvel arrematado, carece de viabilidade nestes autos de Embargos à Arrematação. É crucial destacar que o processo sob análise, 0038378-33.2009.8.15.2001, possui natureza jurídica de ação autônoma de defesa do executado em face de alegados vícios na arrematação realizada. Embora apensos ao processo de execução (0021711-84.2000.8.15.2001), e sendo o julgamento de improcedência um pressuposto para a validade da arrematação, o cumprimento da determinação de entrega do bem, a expedição da respectiva Carta de Arrematação e a consequente imissão na posse são atos típicos da fase expropriatória e executiva, e devem ser formalizados no processo principal, onde se deu a constrição, a avaliação e o próprio ato de arrematação. A sentença proferida neste processo de Embargos à Arrematação, cuja improcedência foi mantida em grau recursal, resolveu apenas o litígio acerca da validade do ato expropriatório e a questão da sucumbência. A obrigação de entregar a Carta de Arrematação e promover a imissão na posse não é uma decorrência direta e exclusiva da sentença de improcedência dos embargos, mas sim uma consequência da extinção da fase de defesa da execução, permitindo o prosseguimento dos atos executivos no feito principal. Conforme já fundamentado na decisão interlocutória anterior (ID 82613883, P. 178), a expropriação do bem, a formalização da Carta de Arrematação e os comandos de imissão na posse são atos que se situam na marcha processual da Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001, devendo a Arrematante, como terceira interessada, lá habilitar-se para pleitear tais providências. A improcedência dos embargos tem como efeito prático o levantamento da suspensão da execução principal, permitindo dar continuidade aos atos subsequentes à arrematação, que incluem a expedição da carta e a autorização para a imissão na posse. Assim, a insistência em veicular tal pleito nestes autos acessórios e de defesa configura inadequação da via eleita, que não pode ser convolada por mera conveniência das partes, sob pena de tumulto processual e ofensa ao princípio da formalidade dos atos executivos já estabelecidos no feito principal, onde o produto da arrematação foi depositado e será contabilizado em relação ao saldo devedor remanescente da Cédula de Crédito Comercial. Portanto, reitera-se a determinação para que a Arrematante busque a satisfação de seu direito no processo de Execução sob o nº 0021711-84.2000.8.15.2001. Qualquer providência neste sentido, nestes autos, encontra óbice instrutório e de competência material, devendo o pleito de imissão na posse ser aqui julgado extinto sem resolução de mérito por inadequação processual. III. DO MÉRITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ponto central remanescente no Processo 0038378-33.2009 está adstrito à verificação da satisfação da obrigação de pagar imposta à parte Executada (Embargante) a título de honorários sucumbenciais (R$ 1.000,00), em favor dos Embargados (BNB e CECILIA). A Certidão de Trânsito em Julgado foi lançada em 09 de novembro de 2016, iniciando-se a contagem do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação. Diante da inércia dos Executados, os Exequentes deram início ao cumprimento forçado da obrigação. O crédito em execução, embora fixado em valor nominal de R$ 1.000,00 na sentença de 2015, foi atualizado e acrescido de juros e multa legal, alcançando valores significativamente superiores devido ao transcurso do tempo. A parte Exequente (BNB) apresentou, inicialmente, um cálculo de R$ 2.716,29 em 05 de julho de 2023, sendo este o montante utilizado como base para as ordens de bloqueio. As ordens de indisponibilidade de ativos financeiros foram frutíferas, resultando em bloqueios que totalizaram R$ 2.843,93 (ID 89348027, P. 199), valor este superior ao inicialmente calculado pelo exequente em 2023. O Juízo determinou a expedição do Alvará nº 682/2024, liberando a quantia de R$ 2.716,29 em favor do exequente BNB (ID 91815520, P. 206-207), valor que foi devidamente transferido. Conforme a movimentação mais recente (petição do BNB de 07/03/2025, ID 108877163, P. 221), o BNB reconheceu o recebimento de R$ 2.843,93, e recalculou o débito de honorários para R$ 3.829,20 em 07 de março de 2025, indicando um saldo remanescente de R$ 985,27 (ID 108877164 - P. 222-224). Posteriormente, novo bloqueio foi realizado cobrando esse saldo remanescente, resultando em novos bloqueios frutíferos (ID 111613038, P. 229, com bloqueio integral de R$ 1.146,27, que seria o saldo anterior). O compulsar exaustivo dos autos revela que as penhoras online realizadas sobre as contas dos Executados e o consequente levantamento dos valores pelo BNB, na ordem de R$ 2.716,29 (Alvará 682/2024), e posteriormente em R$ 1.146,27 (ID 111475869, P. 228), totalizando cerca de R$ 3.862,56, superam significativamente o valor nominal da condenação (R$ 1.000,00) e cobrem o valor atualizado do crédito sucumbencial, conforme a última planilha apresentada pelo próprio Exequente BNB (R$ 3.829,20 em Mar/2025). Considerando a totalidade dos valores levantados e a própria planilha atualizada do BNB, que indica a quitação integral do débito de honorários sucumbenciais (R$ 1.000,00 mais encargos legais), resta configurada a integral satisfação da obrigação de pagar imposta pela sentença proferida nos presentes Embargos à Arrematação, em conformidade com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A eventual existência de um pequeno saldo remanescente (positivo ou negativo) decorrente do rateio dos honorários entre os dois Exequentes (BNB e CECILIA) ou da atualização do cálculo para a data de hoje, não possui o condão de sustar o reconhecimento da principal obrigação cobrada nestes autos, cujos bloqueios e levantamentos recentes demonstram a ausência de interesse econômico na continuidade da execução. O valor nominal da condenação, devidamente corrigido e acrescido dos encargos legais, está amplamente coberto pelo somatório das quantias constritas e liberadas, razão pela qual a execução deve ser extinta. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em estrita observância à finalidade do processo e à natureza da demanda: Julgo Extinto o Cumprimento de Sentença (Obrigação de Pagar), com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devido à integral satisfação da obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Executada/Embargante ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA EPP e Outros em favor dos Exequentes/Embargados BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES. Julgo Extinto o Cumprimento de Sentença (Obrigação de Fazer/Entregar), sem resolução de mérito, quanto ao pleito da Arrematante CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES de expedição da Carta de Arrematação e Imissão na Posse, por manifesta inadequação da via processual eleita, remetendo a Arrematante a buscar tais providências no processo principal de Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001, conforme reiterado na fundamentação desta Sentença. Custas processuais e despesas finais devidas pelos Executados (Embargantes), já satisfeitas pela execução forçada da obrigação principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos do Processo de Execução n. 0021711-84.2000.8.15.2001 a extinção do presente cumprimento de sentença, e, em seguida, arquivem-se os presentes autos da forma devida, observadas as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/11/2025, 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença03/11/2025, 09:29
Conclusos para despacho30/07/2025, 12:50
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 09:27
Publicado Decisão em 04/06/2025.04/06/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 02:39
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038378-33.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Penhora frutífera, procedi à transferência para conta de depósito judicial¹ (BRB - Banco de Brasília S/A, agência 0090), e ao desbloqueio da quantia excedente. Intime-se o executado, por seu advogado, para se manifestar em cinco dias. Após, Intime-se o banco exequente para requerer o que de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito _____03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/06/2025, 12:54
Decorrido prazo de ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 04:38
Publicado Decisão em 07/05/2025.07/05/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202507/05/2025, 00:38
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038378-33.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Penhora frutífera, procedi à transferência para conta de depósito judicial¹ (BRB - Banco de Brasília S/A, agência 0090), e ao desbloqueio da quantia excedente. Intime-se o executado, por seu advogado, para se manifestar em cinco dias. Após, Intime-se o banco exequente para requerer o que de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito _____06/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/05/2025, 12:25
Determinada diligência27/04/2025, 22:17
Conclusos para despacho24/04/2025, 11:19
Juntada de Informações24/04/2025, 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line21/04/2025, 16:28
Conclusos para despacho01/04/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 20:34
Publicado Decisão em 18/02/2025.18/02/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202518/02/2025, 02:09
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038378-33.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se o banco exequente para se manifestar sobre a certidão id.107454617 em 10 (dez) dias. Nada requerido, o processo será suspenso (art. 921 do CPC). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito17/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/02/2025, 07:59
Determinada diligência12/02/2025, 12:05
Conclusos para despacho10/02/2025, 11:14
Juntada de Informações10/02/2025, 11:14
Proferido despacho de mero expediente25/11/2024, 19:03
Conclusos para despacho05/11/2024, 13:16
Decorrido prazo de CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em 23/08/2024 23:59.24/08/2024, 01:02
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 18:44
Publicado Despacho em 09/08/2024.09/08/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202409/08/2024, 00:15
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038378-33.2009.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos expedição de alvará dos valores bloqueados. Instado a se manifestar o exequente requereu dilação de prazo para manifestação. DEFIRO o pedido concedendo à parte autora/exequente dilação de prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha de eventual saldo remanescente conforme determinado no id. 91131175. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 20208/08/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038378-33.2009.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos expedição de alvará dos valores bloqueados. Instado a se manifestar o exequente requereu dilação de prazo para manifestação. DEFIRO o pedido concedendo à parte autora/exequente dilação de prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha de eventual saldo remanescente conforme determinado no id. 91131175. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 20208/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/08/2024, 08:07
Determinada diligência06/08/2024, 14:54
Deferido o pedido de06/08/2024, 14:54
Conclusos para despacho02/08/2024, 10:28
Juntada de Informações02/08/2024, 10:28
Decorrido prazo de CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 00:48
Juntada de Petição de petição28/06/2024, 15:36
Publicado Despacho em 13/06/2024.13/06/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 00:17
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038378-33.2009.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimado do bloqueio id. 88307794, o executado não se manifestou, conforme prazo certificado pelo sistema. O exequente requereu a liberação do valor bloqueado e penhora de valor remanescente, id. 89348027. Pois bem. Houve bloqueio de quantia nas contas do executado (id. 83225519), inclusive de saldo remanescente (id. 88308356 e 88308385), com base no último demonstra12/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038378-33.2009.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimado do bloqueio id. 88307794, o executado não se manifestou, conforme prazo certificado pelo sistema. O exequente requereu a liberação do valor bloqueado e penhora de valor remanescente, id. 89348027. Pois bem. Houve bloqueio de quantia nas contas do executado (id. 83225519), inclusive de saldo remanescente (id. 88308356 e 88308385), com base no último demonstra12/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/06/2024, 10:33
Juntada de Informações11/06/2024, 10:31
Juntada de Alvará10/06/2024, 11:21
Juntada de Informações10/06/2024, 08:17
Expedido alvará de levantamento03/06/2024, 11:03
Determinada diligência03/06/2024, 11:03
Conclusos para despacho27/05/2024, 09:49
Juntada de Informações27/05/2024, 09:47
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 10:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SARMENTO em 16/04/2024 23:59.17/04/2024, 01:43
Decorrido prazo de RENNE ALMEIDA SARMENTO em 16/04/2024 23:59.17/04/2024, 01:43
Decorrido prazo de ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA - EPP em 16/04/2024 23:59.17/04/2024, 01:43
Decorrido prazo de JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO em 16/04/2024 23:59.17/04/2024, 01:43
Publicado Despacho em 09/04/2024.09/04/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202409/04/2024, 00:39
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038378-33.2009.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimado do bloqueio parcial id. 83225519, de 28/11/2023, o executado não se manifestou, pelo que procedi à transferência para conta judicial, em anexo. Segue, em anexo, recibo de detalhamento da ordem judicial de bloqueio do valor remanescente (teimosinha) referente ao id. 86450779, de 01/03/2024, via Sisbajud, com transferência para conta judicial e desbloqueio de08/04/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038378-33.2009.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimado do bloqueio parcial id. 83225519, de 28/11/2023, o executado não se manifestou, pelo que procedi à transferência para conta judicial, em anexo. Segue, em anexo, recibo de detalhamento da ordem judicial de bloqueio do valor remanescente (teimosinha) referente ao id. 86450779, de 01/03/2024, via Sisbajud, com transferência para conta judicial e desbloqueio de08/04/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038378-33.2009.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimado do bloqueio parcial id. 83225519, de 28/11/2023, o executado não se manifestou, pelo que procedi à transferência para conta judicial, em anexo. Segue, em anexo, recibo de detalhamento da ordem judicial de bloqueio do valor remanescente (teimosinha) referente ao id. 86450779, de 01/03/2024, via Sisbajud, com transferência para conta judicial e desbloqueio de08/04/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038378-33.2009.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimado do bloqueio parcial id. 83225519, de 28/11/2023, o executado não se manifestou, pelo que procedi à transferência para conta judicial, em anexo. Segue, em anexo, recibo de detalhamento da ordem judicial de bloqueio do valor remanescente (teimosinha) referente ao id. 86450779, de 01/03/2024, via Sisbajud, com transferência para conta judicial e desbloqueio de08/04/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente05/04/2024, 10:44
Conclusos para despacho05/04/2024, 10:23
Ato ordinatório praticado05/04/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 19:28
Publicado Decisão em 05/03/2024.05/03/2024, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202405/03/2024, 00:52
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038378-33.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Penhora parcial, o executado, intimado, ficou inerte. O exequente pugnou pela repetição programada da ordem (teimosinha). Isto posto, face o tempo da última tentativa de bloqueio de valores do executado e considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para poss04/03/2024, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line01/03/2024, 10:18
Determinada diligência01/03/2024, 10:18
Conclusos para despacho27/02/2024, 15:02
Decorrido prazo de CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em 26/02/2024 23:59.27/02/2024, 01:30
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 11:12
Publicado Decisão em 31/01/2024.31/01/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202431/01/2024, 00:43
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038378-33.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho. Efetivada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação à penhora, intime-se o credor para se30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038378-33.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho. Efetivada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação à penhora, intime-se o credor para se30/01/2024, 00:00
Decorrido prazo de JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SARMENTO em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 01:38
Decorrido prazo de RENNE ALMEIDA SARMENTO em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 01:38
Decorrido prazo de ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 01:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.11/12/2023, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202309/12/2023, 00:22
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038378-33.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho. Efetivada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação à penhora, intime-se o credor para se08/12/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038378-33.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho. Efetivada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação à penhora, intime-se o credor para se08/12/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038378-33.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho. Efetivada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação à penhora, intime-se o credor para se08/12/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038378-33.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho. Efetivada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação à penhora, intime-se o credor para se08/12/2023, 00:00
Determinada diligência07/12/2023, 13:14
Conclusos para despacho05/12/2023, 10:33
Juntada de Informações05/12/2023, 10:32
Determinada diligência28/11/2023, 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line28/11/2023, 11:26
Conclusos para despacho17/07/2023, 12:47
Decorrido prazo de CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em 03/07/2023 23:59.07/07/2023, 09:42
Juntada de Petição de petição05/07/2023, 11:39
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202315/06/2023, 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2023.15/06/2023, 00:08
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038378-33.2009.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Instado a se manifestar a parte executada ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA - EPP, quedou-se inerte, conforme prazo certificado pelo sistema. Desta feita, intime-se a exequente CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES, para se manifestar em 10 (dez) dias, e na oportunidade requerer o que entende de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2023. Juíza de Direito14/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/06/2023, 10:12
Determinada diligência12/06/2023, 19:20
Conclusos para despacho13/04/2023, 18:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRITO PEREIRA em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 15:20
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 14:29
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 14:29
Juntada de Informações01/03/2023, 14:28
Determinada diligência28/02/2023, 14:22
Conclusos para despacho03/02/2023, 12:40
Decorrido prazo de FERNANDA SEVERO LOPES BASTOS em 12/12/2022 23:59.23/12/2022, 05:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRITO PEREIRA em 12/12/2022 23:59.21/12/2022, 00:05
Juntada de Petição de petição10/11/2022, 11:47
Expedição de Outros documentos.11/10/2022, 08:28
Expedição de Outros documentos.11/10/2022, 08:28
Juntada de Petição de petição25/08/2022, 11:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES em 21/07/2022 23:59.22/07/2022, 01:08
Decorrido prazo de CECILIA SARMENTO GADELHA PIRES em 21/07/2022 23:59.22/07/2022, 01:08
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS LEAL FRANCO DE ALMEIDA em 21/07/2022 23:59.22/07/2022, 01:07
Expedição de Outros documentos.20/06/2022, 21:16
Expedição de Outros documentos.20/06/2022, 21:16
Expedição de Outros documentos.20/06/2022, 21:16
Proferido despacho de mero expediente06/06/2022, 10:17
Conclusos para despacho21/07/2021, 17:00
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS LEAL FRANCO DE ALMEIDA em 27/10/2020 23:59:59.29/10/2020, 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES em 21/10/2020 23:59:59.22/10/2020, 00:55
Juntada de Petição de petição29/09/2020, 11:59
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 17:15
Proferido despacho de mero expediente21/09/2020, 20:22
Conclusos para despacho21/09/2020, 18:17
Juntada de Certidão21/09/2020, 18:16
Outras Decisões16/09/2020, 17:27
Conclusos para despacho12/02/2020, 15:34
Juntada de certidão12/02/2020, 15:33
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)20/12/2019, 15:21
Juntada de Petição de comunicações16/10/2019, 10:46
Juntada de Petição de petição03/07/2019, 13:47
Decorrido prazo de JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO em 07/02/2019 23:59:59.08/02/2019, 02:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SARMENTO em 07/02/2019 23:59:59.08/02/2019, 02:57
Decorrido prazo de RENNE ALMEIDA SARMENTO em 07/02/2019 23:59:59.08/02/2019, 02:57
Decorrido prazo de ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA - EPP em 07/02/2019 23:59:59.08/02/2019, 02:57
Juntada de Petição de petição24/01/2019, 12:33
Apensado ao processo 0021711-84.2000.8.15.200121/01/2019, 17:47
Expedição de Outros documentos.21/01/2019, 17:18
Ato ordinatório praticado21/01/2019, 17:15
Processo migrado para o PJe25/09/2018, 15:39
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 09/2018 09:57 TJEJP5118/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2018 NF 93/1818/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2018 MIGRACAO P/PJE18/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/201806/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2017 P072537172001 13:28:19 CECILIA04/12/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2017 P072537172001 15:50:24 CECILIA29/11/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/201628/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 11/201628/11/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 11/2016 TJ/PB28/11/2016, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 24: 03/201623/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/201623/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/201621/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 16: 03/2016 P019457162001 15:29:56 BANCO D16/03/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 15: 03/2016 P019457162001 16:37:37 BANCO D15/03/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 02/2016 AUTOS VISTA REUS/APELADOS01/03/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 02/201601/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2016 NF 13/1625/02/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/201624/02/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/201619/02/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 18: 02/201619/02/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 02/201615/02/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/02/2016 006456PB04/02/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 01/2016 SENTENCA01/02/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 01/201601/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 01/2016 NF 03/1627/01/2016, 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 11: 12/2015 SENTENCA REGISTRADA16/12/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/201501/12/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 12/201501/12/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 01/2014 AUTOS VISTAS EMBARGANTE31/01/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 01/201431/01/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2014 NF 04/1429/01/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2013 INTIMACAO ORDENADA28/11/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/201330/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 07/201330/07/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0510201205/10/2012, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1608201217/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1608201217/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1308201213/08/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2601201227/01/2012, 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 0306201123/05/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1905201123/05/2011, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1006201113/05/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100520112CECILIA S GAD10/05/2011, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 2602201131/01/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260120111CECILIA S GAD26/01/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1805201018/05/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1705201018/05/2010, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 0804201008/04/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0804201008/04/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0704201007/04/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0604201006/04/2010, 00:00
Mov. [134] - AUTOS VISTA EMBARGADO 0703201003/03/2010, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0203201003/03/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26022010 NF 13: 1026/02/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0502201005/02/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0502201005/02/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1201201012/01/2010, 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 1201201012/01/2010, 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 2809200928/09/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2809200928/09/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2409200924/09/2009, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 2409200924/09/2009, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 22092009 JPDL22/09/2009, 00:00
Distribuído por sorteio22/09/2009, 00:00