Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOAO JOSE PEREIRA DE ABRANTES Ré(u): UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0800104-52.2013.8.15.0731 Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por João José Pereira de Abrantes em face de Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, visando à revisão de cláusula contratual de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, sob alegação de abusividade. A ré, em contestação, suscitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, notadamente pela necessidade de perícia contábil para aferição da razoabilidade do percentual de majoração aplicado, conforme entendimento consolidado no REsp nº 1.568.244/RJ. Analisando os autos, verifica-se que a questão posta demanda exame técnico específico da base atuarial utilizada para o cálculo dos reajustes contratuais. Tal necessidade enseja a realização de prova pericial complexa, a qual, consoante dispõe o artigo 3º, §1º, da Lei 9.099/95, é incabível no rito sumaríssimo. O entendimento é pacífico na jurisprudência da Turma Recursal da Paraíba, destacando-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE - AUMENTO ABUSIVO DECORRENTE DE FAIXA ETÁRIA BEM COMO REAJUSTE ANUAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA - A EXEGESE DO ESTATUÍDO NO ART. 3º E 38 AMBOS DA LEI Nº 9.099/95 PREVÊ A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONCILIAÇÃO, PROCESSO E JULGAMENTO DAS CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE, ALÉM DE VEDAR EXPRESSAMENTE, A PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - EVIDÊNCIA DE CÁLCULOS COMPLEXOS CONFORME DECIDIU O RESP. 1.568.244 DO STJ ACERCA DOS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA NOS PLANO DE SAÚDE - ENTENDIMENTO, SEDIMENTADO DESTE COLEGIADO RECURSAL PERMANENTE DE QUE SOMENTE ATRAVÉS DE CÁLCULOS ATUARIAIS COMPLEXOS PODE-SE CONSTATAR A ALEGADA ABUSIVIDADE OU NÃO DOS REAJUSTES, CIRCUNSTÂNCIAS PELAS QUAIS AFASTAM, DE PLANO, A VIABILIDADE DA LIDE NO SISTEMA DO JUIZADO - CONHECIMENTO DO RECURSO E EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. (TJPB - 2ª Turma Recursal de João Pessoa - PB - Recurso Inominado nº 0832326-07.2017.8.15.2001 - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, acórdão assinado eletronicamente em 19/12/2018) No caso concreto, a avaliação da razoabilidade dos reajustes praticados exige, inexoravelmente, a demonstração de dados técnicos e cálculos atuariais, cuja produção não é possível no presente rito, voltado à celeridade e à informalidade. Assim, reconheço, de ofício, a complexidade da matéria e, por conseguinte, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, diante da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial contábil, incompatível com o rito sumaríssimo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz(a) de Direito