Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CIBELE LIMA DA SILVA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. REVELIA. PROCEDÊNCIA. 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior a 36 horas, sem justificativa técnica válida e sem providências eficazes da concessionária, configura falha na prestação do serviço, sobretudo quando impacta diretamente a atividade profissional do consumidor.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0800222-04.2025.8.15.0021 [Fornecimento de Energia Elétrica].
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR A ação de indenização por danos morais e materiais proposta por CIBELE LIMA DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sob alegação de interrupção indevida e prolongada no fornecimento de energia elétrica, o que lhe teria ocasionado sérios prejuízos, especialmente por manter em sua residência um salão de beleza, sua principal fonte de renda. A parte autora narra que no dia 11/12/2024, por volta das 12h, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica exclusivamente em sua residência (onde também funciona o “Salão Cabelos e Efeitos”). Após contato com a concessionária ré, foi orientada a contratar eletricista particular, que constatou se tratar de falha externa. Apesar de reiteradas reclamações e promessas de reestabelecimento do serviço em 4 horas, a energia somente foi normalizada 36 horas depois. A autora alega prejuízo financeiro pelas clientes que deixou de atender, além de transtornos pessoais, motivo pelo qual requereu indenização por danos morais e materiais, fixando o valor da causa em R$ 5.000,00 (Id. 108071656). Designada audiência de conciliação para o dia 24/03/2025, a parte promovida deixou de comparecer, apesar de regularmente intimada, conforme se verifica no termo de audiência registrado sob o Id. nº 109739406. Nos termos do art. 19 da Lei 9.099/95, aplicável ao rito do Juizado Especial: “Art. 19. O não comparecimento injustificado do demandado à audiência de conciliação importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo-lhe aplicada a pena prevista no art. 20.” Comprovada a ausência injustificada da parte ré na audiência de conciliação (Id. 109739406), resta configurada a revelia, produzindo seus efeitos legais, inclusive o de confissão ficta quanto à veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; III - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Ainda que a ré tenha apresentado contestação posteriormente (Id. 111125516), esta não é hábil a afastar os efeitos da revelia, porquanto intempestiva, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado, o juiz examinará a matéria constante dos autos e proferirá de imediato a sentença. Logo, a instrução probatória torna-se desnecessária, sendo suficientes os elementos já constantes nos autos. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a ré fornecedora de serviço essencial (art. 22 do CDC), que estabelece: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A falha na prestação do serviço, interrupção superior a 36 horas, é fato incontroverso, e gera presunção de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A concessionária não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nem tampouco trouxe prova de caso fortuito ou força maior contemporânea ao evento. Mesmo sob a alegação genérica de manutenção e falha em equipamento (contestação, Id. 111125516), não houve prova robusta, tampouco comunicação prévia ao consumidor. Por se tratar de serviço essencial, é evidente que a interrupção indevida e prolongada causa danos à esfera moral, especialmente quando há impactos econômicos à atividade profissional da parte consumidora. A autora relatou que contratou eletricista particular por orientação da própria concessionária, além de ter sofrido perdas com o não atendimento de clientes em seu salão. Embora não haja nota fiscal do serviço técnico, presume-se razoável o custo básico de visita técnica e avaliação (valor arbitrado em R$ 300,00, por equidade – art. 6º da Lei 9.099/95). Quanto aos danos morais, não se trata de mero aborrecimento. O fornecimento de energia elétrica é condição básica de dignidade e manutenção das atividades pessoais e profissionais, e sua suspensão por período tão longo, sem justificativa suficiente, enseja reparação. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CEMIG. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CASO FORTUITO (QUEDA DE ÁRVORE E CHUVAS). PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o art. 370 do CPC, o Magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como indeferir as diligências que reputar meramente protelatórias ou inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pretendida pela parte volta-se à comprovação de fato incontroverso (art. 374, III, do CPC). 3. Em se tratando de concessionárias prestadoras de serviço público, aplica-se a norma inserta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reforça a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ainda que, para tanto, seja necessária a aplicação da norma de extensão prevista no art. 17 do diploma legal em questão. 4. Nos termos da jurisprudência pátria, os "fortuitos internos" - como são a queda de uma árvore e a ocorrência de chuvas -, se enquadram no risco da própria atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público, não possuindo o condão de romper o nexo de causalidade. 5. Constatado que a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de falha na prestação do serviço público, em razão de sua descontinuidade por fato atribuível à concessionária, patente seu dever de indenizar o usuário pelos danos sofridos em decorrência dos transtornos gerados. 6. O dano extrapatrimonial, no caso, é in re ipsa, porquanto o serviço de fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783/89), ou seja, indispensável ao atendimento das necessidades básicas do usuário. (TJ-MG - AC: 10000222329328001 MG, Relator.: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023). No mesmo sentido: Energia Elétrica. Interrupção injustificada. Danos morais. Cabimento. Valor adequado. Apelações desprovidas. 1. As empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos causados aos tomadores dos seus serviços. 2. Ademais, na qualidade de concessionárias, são obrigadas a prestar serviço adequado, contínuo e eficiente. 3.
No caso vertente, a primeira apelante admite que houve a interrupção em toda a localidade em que reside a segunda apelante. 4. Cabia a primeira apelante provar a causa e o período de interrupção. Cabia ainda provar que houve culpa exclusiva do consumidor. Nada comprovou, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, CPC. Assim, cabível a indenização por danos morais. 5. Considerando-se a imprecisão das informações, o máximo de 36 horas sem energia e, ainda, que esta se restabelece em poucas horas, considero adequado o valor da indenização por danos morais, sem que, por outro lado, importe em enriquecimento sem causa da segunda apelante. 6. Apelações a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00010607620178190076, Relator.: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 26/01/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CIBELE LIMA DA SILVA, com fundamento no art. 487, I do CPC, para: Condenar a ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a presente sentença e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento (11/12/2024); condenar a ré ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos materiais presumidos, decorrentes da contratação de eletricista, com correção e juros nos mesmos moldes, a partir da citação. Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95). Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa. 3. Havendo requerimento pela parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CIBELE LIMA DA SILVA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. REVELIA. PROCEDÊNCIA. 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior a 36 horas, sem justificativa técnica válida e sem providências eficazes da concessionária, configura falha na prestação do serviço, sobretudo quando impacta diretamente a atividade profissional do consumidor.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0800222-04.2025.8.15.0021 [Fornecimento de Energia Elétrica].
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR A ação de indenização por danos morais e materiais proposta por CIBELE LIMA DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sob alegação de interrupção indevida e prolongada no fornecimento de energia elétrica, o que lhe teria ocasionado sérios prejuízos, especialmente por manter em sua residência um salão de beleza, sua principal fonte de renda. A parte autora narra que no dia 11/12/2024, por volta das 12h, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica exclusivamente em sua residência (onde também funciona o “Salão Cabelos e Efeitos”). Após contato com a concessionária ré, foi orientada a contratar eletricista particular, que constatou se tratar de falha externa. Apesar de reiteradas reclamações e promessas de reestabelecimento do serviço em 4 horas, a energia somente foi normalizada 36 horas depois. A autora alega prejuízo financeiro pelas clientes que deixou de atender, além de transtornos pessoais, motivo pelo qual requereu indenização por danos morais e materiais, fixando o valor da causa em R$ 5.000,00 (Id. 108071656). Designada audiência de conciliação para o dia 24/03/2025, a parte promovida deixou de comparecer, apesar de regularmente intimada, conforme se verifica no termo de audiência registrado sob o Id. nº 109739406. Nos termos do art. 19 da Lei 9.099/95, aplicável ao rito do Juizado Especial: “Art. 19. O não comparecimento injustificado do demandado à audiência de conciliação importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo-lhe aplicada a pena prevista no art. 20.” Comprovada a ausência injustificada da parte ré na audiência de conciliação (Id. 109739406), resta configurada a revelia, produzindo seus efeitos legais, inclusive o de confissão ficta quanto à veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; III - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Ainda que a ré tenha apresentado contestação posteriormente (Id. 111125516), esta não é hábil a afastar os efeitos da revelia, porquanto intempestiva, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado, o juiz examinará a matéria constante dos autos e proferirá de imediato a sentença. Logo, a instrução probatória torna-se desnecessária, sendo suficientes os elementos já constantes nos autos. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a ré fornecedora de serviço essencial (art. 22 do CDC), que estabelece: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A falha na prestação do serviço, interrupção superior a 36 horas, é fato incontroverso, e gera presunção de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A concessionária não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nem tampouco trouxe prova de caso fortuito ou força maior contemporânea ao evento. Mesmo sob a alegação genérica de manutenção e falha em equipamento (contestação, Id. 111125516), não houve prova robusta, tampouco comunicação prévia ao consumidor. Por se tratar de serviço essencial, é evidente que a interrupção indevida e prolongada causa danos à esfera moral, especialmente quando há impactos econômicos à atividade profissional da parte consumidora. A autora relatou que contratou eletricista particular por orientação da própria concessionária, além de ter sofrido perdas com o não atendimento de clientes em seu salão. Embora não haja nota fiscal do serviço técnico, presume-se razoável o custo básico de visita técnica e avaliação (valor arbitrado em R$ 300,00, por equidade – art. 6º da Lei 9.099/95). Quanto aos danos morais, não se trata de mero aborrecimento. O fornecimento de energia elétrica é condição básica de dignidade e manutenção das atividades pessoais e profissionais, e sua suspensão por período tão longo, sem justificativa suficiente, enseja reparação. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CEMIG. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CASO FORTUITO (QUEDA DE ÁRVORE E CHUVAS). PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o art. 370 do CPC, o Magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como indeferir as diligências que reputar meramente protelatórias ou inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pretendida pela parte volta-se à comprovação de fato incontroverso (art. 374, III, do CPC). 3. Em se tratando de concessionárias prestadoras de serviço público, aplica-se a norma inserta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reforça a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ainda que, para tanto, seja necessária a aplicação da norma de extensão prevista no art. 17 do diploma legal em questão. 4. Nos termos da jurisprudência pátria, os "fortuitos internos" - como são a queda de uma árvore e a ocorrência de chuvas -, se enquadram no risco da própria atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público, não possuindo o condão de romper o nexo de causalidade. 5. Constatado que a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de falha na prestação do serviço público, em razão de sua descontinuidade por fato atribuível à concessionária, patente seu dever de indenizar o usuário pelos danos sofridos em decorrência dos transtornos gerados. 6. O dano extrapatrimonial, no caso, é in re ipsa, porquanto o serviço de fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783/89), ou seja, indispensável ao atendimento das necessidades básicas do usuário. (TJ-MG - AC: 10000222329328001 MG, Relator.: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023). No mesmo sentido: Energia Elétrica. Interrupção injustificada. Danos morais. Cabimento. Valor adequado. Apelações desprovidas. 1. As empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos causados aos tomadores dos seus serviços. 2. Ademais, na qualidade de concessionárias, são obrigadas a prestar serviço adequado, contínuo e eficiente. 3.
No caso vertente, a primeira apelante admite que houve a interrupção em toda a localidade em que reside a segunda apelante. 4. Cabia a primeira apelante provar a causa e o período de interrupção. Cabia ainda provar que houve culpa exclusiva do consumidor. Nada comprovou, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, CPC. Assim, cabível a indenização por danos morais. 5. Considerando-se a imprecisão das informações, o máximo de 36 horas sem energia e, ainda, que esta se restabelece em poucas horas, considero adequado o valor da indenização por danos morais, sem que, por outro lado, importe em enriquecimento sem causa da segunda apelante. 6. Apelações a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00010607620178190076, Relator.: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 26/01/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CIBELE LIMA DA SILVA, com fundamento no art. 487, I do CPC, para: Condenar a ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a presente sentença e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento (11/12/2024); condenar a ré ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos materiais presumidos, decorrentes da contratação de eletricista, com correção e juros nos mesmos moldes, a partir da citação. Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95). Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa. 3. Havendo requerimento pela parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO