Transitado em Julgado em 26/05/202503/06/2025, 11:00
Decorrido prazo de KATHARINE MARIA LIRA ARAUJO em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 04:20
Decorrido prazo de MAYK DOUGLAS VILAR GAMBARRA em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 04:20
Decorrido prazo de MLC ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 04:20
Publicado Sentença em 05/05/2025.06/05/2025, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATHARINE MARIA LIRA ARAUJO
REU: MAYK DOUGLAS VILAR GAMBARRA, MLC ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800873-43.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por KATARINE MARIA DE LIRA ARAÚJO GUEDES e em desfavor de MLC – ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO e MAYK DOUGLAS VILAR GAMBARRA, todos qualificados nos autos. Alega a autora em sua causa de pedir: “A parte requerente é arquiteta e na data de 01/06/2023 foi convidada pela parte requerida para participar de uma reunião cujo objetivo era tratar acerca da elaboração de projeto arquitetônico para reforma e ampliação do prédio sede da Casa Legislativa de Santa Luzia. Esta reunião contou com a participação do engenheiro e sócio da empresa MLC – ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO, Sr. Mayk Douglas Vilar Gambarra, bem como com a participação do Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia, vereador Netto Lima que apresentou todo o prédio sede, mencionando os detalhes que julgava necessário adequar e ou construir naquela localidade. Ainda durante a reunião, foi oportunizado a requerente realização de avalição técnica com propositura de medições e levantamento, de modo a viabilizar apresentação de orçamento de prestação de serviços. Após a avalição técnica, o orçamento foi acordado de forma verbal com a pessoa de Mayk Douglas Vilar Gambarra no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deveria ser pago no ato da entrega do projeto. Com o aval do engenheiro Mayk Douglas Vilar Gambarra, a arquiteta ora requerente iniciou a produção do projeto, atendendo sempre as orientações e determinações do engenheiro em tela, conforme ata notarial em anexo que descreve mensagens trocadas no aplicativo de conversa whatsapp. A medida que a elaboração do projeto avançava, a requerente dialogava com o requerido, de modo a alinhar as melhores estratégias para o referido projeto. Tanto que, na data de 18/08/2023 a requerente chegou a mandar para o Sr. Netto Lima, presidente da Câmara naquela época, imagens da possível fachada do prédio sede da Casa Legislativa que estaria a tomar forma. Com a evolução do desenvolvimento do projeto no qual se dedicava desde de 01/06/2023, na data 20/09/2023, a requerente manteve contato com Mayk, mencionando que estaria a finaliza-lo para assim, envia-lo. Na data de 22/09/2022, a requerente foi surpreendida com a mensagem do requerido ordenando: “Manda td que tiver”. Diante de tal ordem, a requerente encaminhou o projeto nomeado como: Câmara de Vereadores SL – Plantas Baixas Apro – 22-09-2023.dwg (ARQUIVO ANEXADO) e, posteriormente, recebeu uma série de mensagens que foram apagadas por Mayk. Cumpre chamar atenção que a empresa MLC – ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO foi a vencedora da licitação nº - 00004/2023 – modalidade Dispensa (Lei Nº 8.666/1993) para Contratação de empresa especializada para serviços de elaboração de projetos de arquitetura e engenharia para Reforma da Câmara Municipal de Santa Luzia/PB, iniciada em 05/09/2023 e homologada em 11/09/2023, conforme autos documento 101918/23 PDF (tramita.tce.pb.gov.br). Por ter apresentado orçamento de pesquisa de preço de menor valor, qual sendo, R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) na data de 18/08/2023, a empresa MLC – Engenharia, Arquitetura e Construção foi a vencedora do trâmite. O que se pode concluir, apesar de insistentemente procurado de forma extrajudicial para cumprir o pagamento do serviço após a entrega do projeto, a parte Demandada deixou de cumprir com suas obrigações, ora pactuadas, mesmo tendo recebido o pagamento de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) por parte da Câmara Municipal de Santa Luzia, pelos serviços prestados, oriundo da licitação - 00004/2023 - Dispensa (Lei Nº 8.666/1993) - Contratação de empresa especializada para serviços de elaboração de projetos de arquitetura e engenharia para Reforma da Câmara Municipal de Santa Luzia/PB, cujo contrato 007/2023, fora assinado em 12/09/2023, percebendo o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais)- do empenho nº 0000325 e na data de 04/10/2023, recebeu o valor R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) – empenho 0000338, totalizando o valor R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), ou seja, há de se concluir que a empresa recebeu pelo valor do serviço licitado, apenas deixou de ordeiro e adimplente em cumprir com sua obrigação junto a requerente, mesmo a parte autora trabalhado incansavelmente no projeto desde do mês junho 2023. Se não bastasse ter trabalhado na construção do referido projeto e não ter recebido, a autora ainda teve a desagradável surpresa de ver seu projeto sendo utilizado de forma indevida, por parte do requerido, que veio assina-lo, como se produzindo-o tivesse, basta verificar os autos da licitação por tomada de preço nº 00001/2023 – cópia em anexo. É totalmente injustificável a conduta da Requerida em não efetuar o pagamento devidamente ajustado, principalmente porque os serviços prestados foram entregues e, inclusive, a empresa Ré apresentou tal projeto junto a entidade licitante, tanto que, a obra já está sendo iniciada e o requerido vem lucrando com o trabalho da Demandante. Diante de tais fatos, bem como na indisponibilidade da parte requerida em solucionar tal situação de forma consensual, não outra alternativa senão o socorro as vias judiciais.” Em razão desses fatos requereu a condenação dos promovidos a pagarem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à elaboração do projeto, bem como, indenização por danos morais e custas processuais. A inicial veio instruída com documentos. Sem êxito a conciliação ficaram os demandados intimados para contestarem a ação no prazo legal. Certificado no id n. 94076716 o decurso do prazo legal para os promovidos apresentarem contestação. Os promovidos apresentaram contestação no id n. 94096815 em que refutaram os argumentos narrados pela autora na inicial e requereram a improcedência dos pedidos. Foi apresentado réplica à contestação em que a autor alegou a intempestividade. Não houve requerimento de produção de provas pelas partes. Intimadas as partes apenas a promovente apresentou as alegações finais. Decorrido o prazo para os promovidos apresentarem alegações finais, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre de logo, observar a regularidade processual, eis que atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada na presente ação. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Pedem os promovidos a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos não resta evidenciado a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária requerida pelos promovidos. Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pelos promovidos em sua contestação. MÉRITO Sem dúvidas a contestação apresentada pelos promovidos é intempestiva, posto que a audiência de tentativa de conciliação foi realizada no dia 27.06.2024 e a contestação somente foi apresentada no dia 19.07.2024 – ID N. 94096815. Destaco que a revelia não impede que os promovidos intervenham no processo. Aliás, a parte demandada mesmo revel pode intervir a qualquer momento, mas o processo segue no estado em que se encontra. Adianto que o sucesso no resultado do processo depende da prova produzida pelas partes. Caberá ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. Já ao promovido caberá provar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora. Válido salientar que a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela autora, permitindo ao Juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. Assim, por força do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao requerente da ação incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, devendo, portanto, instruir o processo com as provas mediante as quais pretende demonstrar a veracidade de suas alegações fáticas. No caso dos autos a autora alega ter realizado o com o promovido contrato para elaboração de projeto arquitetônico para reforma e ampliação do prédio sede da Casa Legislativa de Santa Luzia. Segundo a autora ficou ajustado verbalmente que o promovido pagaria a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à contratação e que o pagamento seria feito no ato de entrega do projeto. Por sua vez, a parte demandada alega que: “Ademais, após a análise técnica estrutural que deveria e foi realizada pelo PROMOVIDO, seria apresentado a REQUERENTE a Planta de As Builts contendo todo o interior existente da edificação com o detalhamento de locações de pilares e dispositivos estruturais, paredes, divisórias e demais elementos, desta forma foi feito pelo PROMOVIDO. A partir disto foi iniciado o contato entre as partes, uma vez que a parte REQUERENTE deveria elaborar o PROJETO DE ARQUITETURA COMPLETO, o qual comporta as seguintes etapas: • PLANTAS DE REFORMAS; • PLANTAS BAIXA DE TODOS OS PAVIMENTOS; • PLANTAS DE CORTES; • PLANTAS DE FACHADAS; • PLANTA MODELADA EM 3D; • DETALHAMENTOS tais como: Esquadrias de portas; janelas; peles de vidros externos; dispositivos sanitários, dispositivos elétricos; revestimentos de paredes, pisos diversosoutros que a equipe de Arquitetura julgasse necessários), divisórias e forros. • MEMORIAL DESCRITIVO DE ARQUITETURA; • ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE MATERIAIS E SERVIÇOS; • LISTA DE MATERIAIS; • ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – CAU. Porém conforme documentos e demais elementos fotográficos, apresentado aos autos do presente processo, a parte requerente entre a data apresentada pela mesma (01/06/2023 à 22/09/2023), não apresentou o volume de ARQUITETURA supracitado o qual configura um PROJETO ARQUITETÔNICO COMPLETO e adequado as prerrogativas técnicas e éticas da categoria. Ao invés do VOLUME COMPLETO DE ARQUITETURA, e após diversas tentativas da parte PROMOVIDA receber o projeto para que fosse dado continuidade as demais etapas de complementação do volume final de Arquitetura/Engenharia (PROJETOS: ESTRUTURAIS, SANITÁRIOS, HIDRÁULICO, ELÉTRICO, SISTEMA DE ELEVADOR, PLANILHA ORÇAMENTARIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO, E DEMAIS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, TAIS COMO MEMORIAIS DESCRITIVOS, ENTRE OUTROS) a ser entregue ao contratante, a parte REQUERENTE entregou de maneira informal pelo aplicativo WhatsApp. Vale Salientar, que a parte requerente entregou um RASCUNHO o qual apresentava apenas as ideias iniciais apresentada pelo contratante em sua visão futurística de como o prédio final seria projetado, o presente rascunho apresentado pela parte REQUERENTE está apresentado em arquivo de vídeo aos autos do processo. Rascunho esses que apresentava apenas linhas em diversas plausíveis e possíveis de se dá andamento a projetos estruturais, elétricos, sistema de elevador, hidráulico, sanitário, e por fim se formar uma Planilha Orçamentaria para uma regimentar um OBRA PÚBLICA A SER LICITADA, uma reforma com ampliação de grande porte. Diante disto foi solicitada a apresentação de todos os projetos e detalhamentos técnicos pela parte PROMOVIDA a parte REQUERENTE, a mesma não o fez e ali cessou a parceria de serviços informalmente criada entre as partes, porém a parte REQUERENTE mesmo durando um intervalo de aproximadamente 4 meses para elaborar o PROJETO DE ARQUITETURA COMPLETO, não tendo sucesso em seu desenvolvimento apresentou um Rascunho, impossível de ser utilizado. Por fim, informa que foi contratado em regime de URGÊNCIA EXTREMA um novo profissional capacitado para elaboração dos projetos não entregues pela parte REQUERENTE, tal contratação foi realizada por meio de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (EM ANEXOS), com data em 23/09/2023 o mesmo contratado pelo valor de R$ 3.000,00 com prazo de entrega de 7 (sete) dias corridos. Porém este elaborou o volume e entregou a presente empresa na data de 25/09/2023, recebendo a importância anteriormente mencionada na data de 25/09/2023, certificando por meio de recibo fornecido a presente empresa, garantindo assim a adequada elaboração e cumprimento financeiro entre as partes.” A promovida embora não negue que teria realizado um contrato verbal coma promovente para elaboração de um projeto arquitetônico para reforma da Câmara de Vereadores de Santa Luzia/PB alega que a promovente não cumpriu sua obrigação pois não apresentou o projeto definitivo. Limitou-se apenas a encaminhar por whatsapp um rascunho impossível de ser utilizado. No caso dos autos não há nenhuma prova de que a autora tenha concluído todo o projeto arquitetônico para a reforma da Câmara de Vereadores e que teria realizado a entrega formal desse projeto ao promovido. Sequer foi anexado com a inicial esse projeto arquitetônico com a indicação da responsabilidade técnica da promovente o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. A ata notarial anexada com a inicial apenas transcreve registro de conversas mantidas entre a autora e o promovido acerca desse projeto, mas não indica que o projeto foi totalmente concluído pela autora e entregue de forma definitiva ao promovido para a sua devida execução. Como cediço, pela sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito enquanto à parte ré incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. AMARAL SANTOS in Comentários, Forense, v. IV, p. 33, citando Betti, sobre o tema, leciona: “O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." E prossegue: “Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." Já VALDEMAR RODRIGUES PEREIRA in Ação de Cobrança Cível, 1ª Ed., Campo Grande: Contemplar, 2015, à p. 194, ensina que: “(...) cada parte assume o ônus de provar o que alegar em juízo. Sendo assim, os fatos alegados na inicial pelo autor, que são os constitutivos de seu direito, cabe a ele o ônus da prova. Se o réu apenas contestar a ação, negando o fato articulado pelo autor, todo ônus probatório recai sobre este, pois o réu nada alegou, apenas se defendeu. Entretanto, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a ele cabe suportar o ônus da prova, pois neste caso há a inversão da regra." (grifei) Nesse cenário a autora não produziu prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja – ter concluído integralmente o projeto arquitetônico da reforma da Câmara de Vereadores de Santa Luzia/PB e providenciado a sua entrega definitiva à parte demandada para a devida execução desse projeto - razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé como requerido pelos promovidos em sua contestação, não há como ser acolhido, pois não provado os pressupostos para a aplicação da penalidade requerida. Ademais que a ação proposta pela promovente se funda numa precária realidade fática. Não condiz com os pressupostos para a configuração a alegada litigância de má-fé que deve ser rechaçada. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTULADO PELOS PROMOVIDOS e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na petição inicial e, por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. O faço com fundamento no art. 487, I, CPC. Não reconheço a litigância de má-fé do autor. Custas processuais já pagas. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa atualizado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATHARINE MARIA LIRA ARAUJO
REU: MAYK DOUGLAS VILAR GAMBARRA, MLC ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800873-43.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por KATARINE MARIA DE LIRA ARAÚJO GUEDES e em desfavor de MLC – ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO e MAYK DOUGLAS VILAR GAMBARRA, todos qualificados nos autos. Alega a autora em sua causa de pedir: “A parte requerente é arquiteta e na data de 01/06/2023 foi convidada pela parte requerida para participar de uma reunião cujo objetivo era tratar acerca da elaboração de projeto arquitetônico para reforma e ampliação do prédio sede da Casa Legislativa de Santa Luzia. Esta reunião contou com a participação do engenheiro e sócio da empresa MLC – ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO, Sr. Mayk Douglas Vilar Gambarra, bem como com a participação do Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia, vereador Netto Lima que apresentou todo o prédio sede, mencionando os detalhes que julgava necessário adequar e ou construir naquela localidade. Ainda durante a reunião, foi oportunizado a requerente realização de avalição técnica com propositura de medições e levantamento, de modo a viabilizar apresentação de orçamento de prestação de serviços. Após a avalição técnica, o orçamento foi acordado de forma verbal com a pessoa de Mayk Douglas Vilar Gambarra no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deveria ser pago no ato da entrega do projeto. Com o aval do engenheiro Mayk Douglas Vilar Gambarra, a arquiteta ora requerente iniciou a produção do projeto, atendendo sempre as orientações e determinações do engenheiro em tela, conforme ata notarial em anexo que descreve mensagens trocadas no aplicativo de conversa whatsapp. A medida que a elaboração do projeto avançava, a requerente dialogava com o requerido, de modo a alinhar as melhores estratégias para o referido projeto. Tanto que, na data de 18/08/2023 a requerente chegou a mandar para o Sr. Netto Lima, presidente da Câmara naquela época, imagens da possível fachada do prédio sede da Casa Legislativa que estaria a tomar forma. Com a evolução do desenvolvimento do projeto no qual se dedicava desde de 01/06/2023, na data 20/09/2023, a requerente manteve contato com Mayk, mencionando que estaria a finaliza-lo para assim, envia-lo. Na data de 22/09/2022, a requerente foi surpreendida com a mensagem do requerido ordenando: “Manda td que tiver”. Diante de tal ordem, a requerente encaminhou o projeto nomeado como: Câmara de Vereadores SL – Plantas Baixas Apro – 22-09-2023.dwg (ARQUIVO ANEXADO) e, posteriormente, recebeu uma série de mensagens que foram apagadas por Mayk. Cumpre chamar atenção que a empresa MLC – ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO foi a vencedora da licitação nº - 00004/2023 – modalidade Dispensa (Lei Nº 8.666/1993) para Contratação de empresa especializada para serviços de elaboração de projetos de arquitetura e engenharia para Reforma da Câmara Municipal de Santa Luzia/PB, iniciada em 05/09/2023 e homologada em 11/09/2023, conforme autos documento 101918/23 PDF (tramita.tce.pb.gov.br). Por ter apresentado orçamento de pesquisa de preço de menor valor, qual sendo, R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) na data de 18/08/2023, a empresa MLC – Engenharia, Arquitetura e Construção foi a vencedora do trâmite. O que se pode concluir, apesar de insistentemente procurado de forma extrajudicial para cumprir o pagamento do serviço após a entrega do projeto, a parte Demandada deixou de cumprir com suas obrigações, ora pactuadas, mesmo tendo recebido o pagamento de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) por parte da Câmara Municipal de Santa Luzia, pelos serviços prestados, oriundo da licitação - 00004/2023 - Dispensa (Lei Nº 8.666/1993) - Contratação de empresa especializada para serviços de elaboração de projetos de arquitetura e engenharia para Reforma da Câmara Municipal de Santa Luzia/PB, cujo contrato 007/2023, fora assinado em 12/09/2023, percebendo o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais)- do empenho nº 0000325 e na data de 04/10/2023, recebeu o valor R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) – empenho 0000338, totalizando o valor R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), ou seja, há de se concluir que a empresa recebeu pelo valor do serviço licitado, apenas deixou de ordeiro e adimplente em cumprir com sua obrigação junto a requerente, mesmo a parte autora trabalhado incansavelmente no projeto desde do mês junho 2023. Se não bastasse ter trabalhado na construção do referido projeto e não ter recebido, a autora ainda teve a desagradável surpresa de ver seu projeto sendo utilizado de forma indevida, por parte do requerido, que veio assina-lo, como se produzindo-o tivesse, basta verificar os autos da licitação por tomada de preço nº 00001/2023 – cópia em anexo. É totalmente injustificável a conduta da Requerida em não efetuar o pagamento devidamente ajustado, principalmente porque os serviços prestados foram entregues e, inclusive, a empresa Ré apresentou tal projeto junto a entidade licitante, tanto que, a obra já está sendo iniciada e o requerido vem lucrando com o trabalho da Demandante. Diante de tais fatos, bem como na indisponibilidade da parte requerida em solucionar tal situação de forma consensual, não outra alternativa senão o socorro as vias judiciais.” Em razão desses fatos requereu a condenação dos promovidos a pagarem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à elaboração do projeto, bem como, indenização por danos morais e custas processuais. A inicial veio instruída com documentos. Sem êxito a conciliação ficaram os demandados intimados para contestarem a ação no prazo legal. Certificado no id n. 94076716 o decurso do prazo legal para os promovidos apresentarem contestação. Os promovidos apresentaram contestação no id n. 94096815 em que refutaram os argumentos narrados pela autora na inicial e requereram a improcedência dos pedidos. Foi apresentado réplica à contestação em que a autor alegou a intempestividade. Não houve requerimento de produção de provas pelas partes. Intimadas as partes apenas a promovente apresentou as alegações finais. Decorrido o prazo para os promovidos apresentarem alegações finais, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre de logo, observar a regularidade processual, eis que atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada na presente ação. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Pedem os promovidos a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos não resta evidenciado a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária requerida pelos promovidos. Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pelos promovidos em sua contestação. MÉRITO Sem dúvidas a contestação apresentada pelos promovidos é intempestiva, posto que a audiência de tentativa de conciliação foi realizada no dia 27.06.2024 e a contestação somente foi apresentada no dia 19.07.2024 – ID N. 94096815. Destaco que a revelia não impede que os promovidos intervenham no processo. Aliás, a parte demandada mesmo revel pode intervir a qualquer momento, mas o processo segue no estado em que se encontra. Adianto que o sucesso no resultado do processo depende da prova produzida pelas partes. Caberá ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. Já ao promovido caberá provar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora. Válido salientar que a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela autora, permitindo ao Juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. Assim, por força do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao requerente da ação incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, devendo, portanto, instruir o processo com as provas mediante as quais pretende demonstrar a veracidade de suas alegações fáticas. No caso dos autos a autora alega ter realizado o com o promovido contrato para elaboração de projeto arquitetônico para reforma e ampliação do prédio sede da Casa Legislativa de Santa Luzia. Segundo a autora ficou ajustado verbalmente que o promovido pagaria a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à contratação e que o pagamento seria feito no ato de entrega do projeto. Por sua vez, a parte demandada alega que: “Ademais, após a análise técnica estrutural que deveria e foi realizada pelo PROMOVIDO, seria apresentado a REQUERENTE a Planta de As Builts contendo todo o interior existente da edificação com o detalhamento de locações de pilares e dispositivos estruturais, paredes, divisórias e demais elementos, desta forma foi feito pelo PROMOVIDO. A partir disto foi iniciado o contato entre as partes, uma vez que a parte REQUERENTE deveria elaborar o PROJETO DE ARQUITETURA COMPLETO, o qual comporta as seguintes etapas: • PLANTAS DE REFORMAS; • PLANTAS BAIXA DE TODOS OS PAVIMENTOS; • PLANTAS DE CORTES; • PLANTAS DE FACHADAS; • PLANTA MODELADA EM 3D; • DETALHAMENTOS tais como: Esquadrias de portas; janelas; peles de vidros externos; dispositivos sanitários, dispositivos elétricos; revestimentos de paredes, pisos diversosoutros que a equipe de Arquitetura julgasse necessários), divisórias e forros. • MEMORIAL DESCRITIVO DE ARQUITETURA; • ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE MATERIAIS E SERVIÇOS; • LISTA DE MATERIAIS; • ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – CAU. Porém conforme documentos e demais elementos fotográficos, apresentado aos autos do presente processo, a parte requerente entre a data apresentada pela mesma (01/06/2023 à 22/09/2023), não apresentou o volume de ARQUITETURA supracitado o qual configura um PROJETO ARQUITETÔNICO COMPLETO e adequado as prerrogativas técnicas e éticas da categoria. Ao invés do VOLUME COMPLETO DE ARQUITETURA, e após diversas tentativas da parte PROMOVIDA receber o projeto para que fosse dado continuidade as demais etapas de complementação do volume final de Arquitetura/Engenharia (PROJETOS: ESTRUTURAIS, SANITÁRIOS, HIDRÁULICO, ELÉTRICO, SISTEMA DE ELEVADOR, PLANILHA ORÇAMENTARIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO, E DEMAIS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, TAIS COMO MEMORIAIS DESCRITIVOS, ENTRE OUTROS) a ser entregue ao contratante, a parte REQUERENTE entregou de maneira informal pelo aplicativo WhatsApp. Vale Salientar, que a parte requerente entregou um RASCUNHO o qual apresentava apenas as ideias iniciais apresentada pelo contratante em sua visão futurística de como o prédio final seria projetado, o presente rascunho apresentado pela parte REQUERENTE está apresentado em arquivo de vídeo aos autos do processo. Rascunho esses que apresentava apenas linhas em diversas plausíveis e possíveis de se dá andamento a projetos estruturais, elétricos, sistema de elevador, hidráulico, sanitário, e por fim se formar uma Planilha Orçamentaria para uma regimentar um OBRA PÚBLICA A SER LICITADA, uma reforma com ampliação de grande porte. Diante disto foi solicitada a apresentação de todos os projetos e detalhamentos técnicos pela parte PROMOVIDA a parte REQUERENTE, a mesma não o fez e ali cessou a parceria de serviços informalmente criada entre as partes, porém a parte REQUERENTE mesmo durando um intervalo de aproximadamente 4 meses para elaborar o PROJETO DE ARQUITETURA COMPLETO, não tendo sucesso em seu desenvolvimento apresentou um Rascunho, impossível de ser utilizado. Por fim, informa que foi contratado em regime de URGÊNCIA EXTREMA um novo profissional capacitado para elaboração dos projetos não entregues pela parte REQUERENTE, tal contratação foi realizada por meio de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (EM ANEXOS), com data em 23/09/2023 o mesmo contratado pelo valor de R$ 3.000,00 com prazo de entrega de 7 (sete) dias corridos. Porém este elaborou o volume e entregou a presente empresa na data de 25/09/2023, recebendo a importância anteriormente mencionada na data de 25/09/2023, certificando por meio de recibo fornecido a presente empresa, garantindo assim a adequada elaboração e cumprimento financeiro entre as partes.” A promovida embora não negue que teria realizado um contrato verbal coma promovente para elaboração de um projeto arquitetônico para reforma da Câmara de Vereadores de Santa Luzia/PB alega que a promovente não cumpriu sua obrigação pois não apresentou o projeto definitivo. Limitou-se apenas a encaminhar por whatsapp um rascunho impossível de ser utilizado. No caso dos autos não há nenhuma prova de que a autora tenha concluído todo o projeto arquitetônico para a reforma da Câmara de Vereadores e que teria realizado a entrega formal desse projeto ao promovido. Sequer foi anexado com a inicial esse projeto arquitetônico com a indicação da responsabilidade técnica da promovente o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. A ata notarial anexada com a inicial apenas transcreve registro de conversas mantidas entre a autora e o promovido acerca desse projeto, mas não indica que o projeto foi totalmente concluído pela autora e entregue de forma definitiva ao promovido para a sua devida execução. Como cediço, pela sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito enquanto à parte ré incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. AMARAL SANTOS in Comentários, Forense, v. IV, p. 33, citando Betti, sobre o tema, leciona: “O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." E prossegue: “Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." Já VALDEMAR RODRIGUES PEREIRA in Ação de Cobrança Cível, 1ª Ed., Campo Grande: Contemplar, 2015, à p. 194, ensina que: “(...) cada parte assume o ônus de provar o que alegar em juízo. Sendo assim, os fatos alegados na inicial pelo autor, que são os constitutivos de seu direito, cabe a ele o ônus da prova. Se o réu apenas contestar a ação, negando o fato articulado pelo autor, todo ônus probatório recai sobre este, pois o réu nada alegou, apenas se defendeu. Entretanto, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a ele cabe suportar o ônus da prova, pois neste caso há a inversão da regra." (grifei) Nesse cenário a autora não produziu prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja – ter concluído integralmente o projeto arquitetônico da reforma da Câmara de Vereadores de Santa Luzia/PB e providenciado a sua entrega definitiva à parte demandada para a devida execução desse projeto - razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé como requerido pelos promovidos em sua contestação, não há como ser acolhido, pois não provado os pressupostos para a aplicação da penalidade requerida. Ademais que a ação proposta pela promovente se funda numa precária realidade fática. Não condiz com os pressupostos para a configuração a alegada litigância de má-fé que deve ser rechaçada. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTULADO PELOS PROMOVIDOS e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na petição inicial e, por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. O faço com fundamento no art. 487, I, CPC. Não reconheço a litigância de má-fé do autor. Custas processuais já pagas. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa atualizado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATHARINE MARIA LIRA ARAUJO
REU: MAYK DOUGLAS VILAR GAMBARRA, MLC ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800873-43.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por KATARINE MARIA DE LIRA ARAÚJO GUEDES e em desfavor de MLC – ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO e MAYK DOUGLAS VILAR GAMBARRA, todos qualificados nos autos. Alega a autora em sua causa de pedir: “A parte requerente é arquiteta e na data de 01/06/2023 foi convidada pela parte requerida para participar de uma reunião cujo objetivo era tratar acerca da elaboração de projeto arquitetônico para reforma e ampliação do prédio sede da Casa Legislativa de Santa Luzia. Esta reunião contou com a participação do engenheiro e sócio da empresa MLC – ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO, Sr. Mayk Douglas Vilar Gambarra, bem como com a participação do Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia, vereador Netto Lima que apresentou todo o prédio sede, mencionando os detalhes que julgava necessário adequar e ou construir naquela localidade. Ainda durante a reunião, foi oportunizado a requerente realização de avalição técnica com propositura de medições e levantamento, de modo a viabilizar apresentação de orçamento de prestação de serviços. Após a avalição técnica, o orçamento foi acordado de forma verbal com a pessoa de Mayk Douglas Vilar Gambarra no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deveria ser pago no ato da entrega do projeto. Com o aval do engenheiro Mayk Douglas Vilar Gambarra, a arquiteta ora requerente iniciou a produção do projeto, atendendo sempre as orientações e determinações do engenheiro em tela, conforme ata notarial em anexo que descreve mensagens trocadas no aplicativo de conversa whatsapp. A medida que a elaboração do projeto avançava, a requerente dialogava com o requerido, de modo a alinhar as melhores estratégias para o referido projeto. Tanto que, na data de 18/08/2023 a requerente chegou a mandar para o Sr. Netto Lima, presidente da Câmara naquela época, imagens da possível fachada do prédio sede da Casa Legislativa que estaria a tomar forma. Com a evolução do desenvolvimento do projeto no qual se dedicava desde de 01/06/2023, na data 20/09/2023, a requerente manteve contato com Mayk, mencionando que estaria a finaliza-lo para assim, envia-lo. Na data de 22/09/2022, a requerente foi surpreendida com a mensagem do requerido ordenando: “Manda td que tiver”. Diante de tal ordem, a requerente encaminhou o projeto nomeado como: Câmara de Vereadores SL – Plantas Baixas Apro – 22-09-2023.dwg (ARQUIVO ANEXADO) e, posteriormente, recebeu uma série de mensagens que foram apagadas por Mayk. Cumpre chamar atenção que a empresa MLC – ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO foi a vencedora da licitação nº - 00004/2023 – modalidade Dispensa (Lei Nº 8.666/1993) para Contratação de empresa especializada para serviços de elaboração de projetos de arquitetura e engenharia para Reforma da Câmara Municipal de Santa Luzia/PB, iniciada em 05/09/2023 e homologada em 11/09/2023, conforme autos documento 101918/23 PDF (tramita.tce.pb.gov.br). Por ter apresentado orçamento de pesquisa de preço de menor valor, qual sendo, R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) na data de 18/08/2023, a empresa MLC – Engenharia, Arquitetura e Construção foi a vencedora do trâmite. O que se pode concluir, apesar de insistentemente procurado de forma extrajudicial para cumprir o pagamento do serviço após a entrega do projeto, a parte Demandada deixou de cumprir com suas obrigações, ora pactuadas, mesmo tendo recebido o pagamento de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) por parte da Câmara Municipal de Santa Luzia, pelos serviços prestados, oriundo da licitação - 00004/2023 - Dispensa (Lei Nº 8.666/1993) - Contratação de empresa especializada para serviços de elaboração de projetos de arquitetura e engenharia para Reforma da Câmara Municipal de Santa Luzia/PB, cujo contrato 007/2023, fora assinado em 12/09/2023, percebendo o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais)- do empenho nº 0000325 e na data de 04/10/2023, recebeu o valor R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) – empenho 0000338, totalizando o valor R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), ou seja, há de se concluir que a empresa recebeu pelo valor do serviço licitado, apenas deixou de ordeiro e adimplente em cumprir com sua obrigação junto a requerente, mesmo a parte autora trabalhado incansavelmente no projeto desde do mês junho 2023. Se não bastasse ter trabalhado na construção do referido projeto e não ter recebido, a autora ainda teve a desagradável surpresa de ver seu projeto sendo utilizado de forma indevida, por parte do requerido, que veio assina-lo, como se produzindo-o tivesse, basta verificar os autos da licitação por tomada de preço nº 00001/2023 – cópia em anexo. É totalmente injustificável a conduta da Requerida em não efetuar o pagamento devidamente ajustado, principalmente porque os serviços prestados foram entregues e, inclusive, a empresa Ré apresentou tal projeto junto a entidade licitante, tanto que, a obra já está sendo iniciada e o requerido vem lucrando com o trabalho da Demandante. Diante de tais fatos, bem como na indisponibilidade da parte requerida em solucionar tal situação de forma consensual, não outra alternativa senão o socorro as vias judiciais.” Em razão desses fatos requereu a condenação dos promovidos a pagarem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à elaboração do projeto, bem como, indenização por danos morais e custas processuais. A inicial veio instruída com documentos. Sem êxito a conciliação ficaram os demandados intimados para contestarem a ação no prazo legal. Certificado no id n. 94076716 o decurso do prazo legal para os promovidos apresentarem contestação. Os promovidos apresentaram contestação no id n. 94096815 em que refutaram os argumentos narrados pela autora na inicial e requereram a improcedência dos pedidos. Foi apresentado réplica à contestação em que a autor alegou a intempestividade. Não houve requerimento de produção de provas pelas partes. Intimadas as partes apenas a promovente apresentou as alegações finais. Decorrido o prazo para os promovidos apresentarem alegações finais, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre de logo, observar a regularidade processual, eis que atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada na presente ação. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Pedem os promovidos a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos não resta evidenciado a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária requerida pelos promovidos. Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pelos promovidos em sua contestação. MÉRITO Sem dúvidas a contestação apresentada pelos promovidos é intempestiva, posto que a audiência de tentativa de conciliação foi realizada no dia 27.06.2024 e a contestação somente foi apresentada no dia 19.07.2024 – ID N. 94096815. Destaco que a revelia não impede que os promovidos intervenham no processo. Aliás, a parte demandada mesmo revel pode intervir a qualquer momento, mas o processo segue no estado em que se encontra. Adianto que o sucesso no resultado do processo depende da prova produzida pelas partes. Caberá ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. Já ao promovido caberá provar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora. Válido salientar que a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela autora, permitindo ao Juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. Assim, por força do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao requerente da ação incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, devendo, portanto, instruir o processo com as provas mediante as quais pretende demonstrar a veracidade de suas alegações fáticas. No caso dos autos a autora alega ter realizado o com o promovido contrato para elaboração de projeto arquitetônico para reforma e ampliação do prédio sede da Casa Legislativa de Santa Luzia. Segundo a autora ficou ajustado verbalmente que o promovido pagaria a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à contratação e que o pagamento seria feito no ato de entrega do projeto. Por sua vez, a parte demandada alega que: “Ademais, após a análise técnica estrutural que deveria e foi realizada pelo PROMOVIDO, seria apresentado a REQUERENTE a Planta de As Builts contendo todo o interior existente da edificação com o detalhamento de locações de pilares e dispositivos estruturais, paredes, divisórias e demais elementos, desta forma foi feito pelo PROMOVIDO. A partir disto foi iniciado o contato entre as partes, uma vez que a parte REQUERENTE deveria elaborar o PROJETO DE ARQUITETURA COMPLETO, o qual comporta as seguintes etapas: • PLANTAS DE REFORMAS; • PLANTAS BAIXA DE TODOS OS PAVIMENTOS; • PLANTAS DE CORTES; • PLANTAS DE FACHADAS; • PLANTA MODELADA EM 3D; • DETALHAMENTOS tais como: Esquadrias de portas; janelas; peles de vidros externos; dispositivos sanitários, dispositivos elétricos; revestimentos de paredes, pisos diversosoutros que a equipe de Arquitetura julgasse necessários), divisórias e forros. • MEMORIAL DESCRITIVO DE ARQUITETURA; • ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE MATERIAIS E SERVIÇOS; • LISTA DE MATERIAIS; • ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – CAU. Porém conforme documentos e demais elementos fotográficos, apresentado aos autos do presente processo, a parte requerente entre a data apresentada pela mesma (01/06/2023 à 22/09/2023), não apresentou o volume de ARQUITETURA supracitado o qual configura um PROJETO ARQUITETÔNICO COMPLETO e adequado as prerrogativas técnicas e éticas da categoria. Ao invés do VOLUME COMPLETO DE ARQUITETURA, e após diversas tentativas da parte PROMOVIDA receber o projeto para que fosse dado continuidade as demais etapas de complementação do volume final de Arquitetura/Engenharia (PROJETOS: ESTRUTURAIS, SANITÁRIOS, HIDRÁULICO, ELÉTRICO, SISTEMA DE ELEVADOR, PLANILHA ORÇAMENTARIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO, E DEMAIS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, TAIS COMO MEMORIAIS DESCRITIVOS, ENTRE OUTROS) a ser entregue ao contratante, a parte REQUERENTE entregou de maneira informal pelo aplicativo WhatsApp. Vale Salientar, que a parte requerente entregou um RASCUNHO o qual apresentava apenas as ideias iniciais apresentada pelo contratante em sua visão futurística de como o prédio final seria projetado, o presente rascunho apresentado pela parte REQUERENTE está apresentado em arquivo de vídeo aos autos do processo. Rascunho esses que apresentava apenas linhas em diversas plausíveis e possíveis de se dá andamento a projetos estruturais, elétricos, sistema de elevador, hidráulico, sanitário, e por fim se formar uma Planilha Orçamentaria para uma regimentar um OBRA PÚBLICA A SER LICITADA, uma reforma com ampliação de grande porte. Diante disto foi solicitada a apresentação de todos os projetos e detalhamentos técnicos pela parte PROMOVIDA a parte REQUERENTE, a mesma não o fez e ali cessou a parceria de serviços informalmente criada entre as partes, porém a parte REQUERENTE mesmo durando um intervalo de aproximadamente 4 meses para elaborar o PROJETO DE ARQUITETURA COMPLETO, não tendo sucesso em seu desenvolvimento apresentou um Rascunho, impossível de ser utilizado. Por fim, informa que foi contratado em regime de URGÊNCIA EXTREMA um novo profissional capacitado para elaboração dos projetos não entregues pela parte REQUERENTE, tal contratação foi realizada por meio de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (EM ANEXOS), com data em 23/09/2023 o mesmo contratado pelo valor de R$ 3.000,00 com prazo de entrega de 7 (sete) dias corridos. Porém este elaborou o volume e entregou a presente empresa na data de 25/09/2023, recebendo a importância anteriormente mencionada na data de 25/09/2023, certificando por meio de recibo fornecido a presente empresa, garantindo assim a adequada elaboração e cumprimento financeiro entre as partes.” A promovida embora não negue que teria realizado um contrato verbal coma promovente para elaboração de um projeto arquitetônico para reforma da Câmara de Vereadores de Santa Luzia/PB alega que a promovente não cumpriu sua obrigação pois não apresentou o projeto definitivo. Limitou-se apenas a encaminhar por whatsapp um rascunho impossível de ser utilizado. No caso dos autos não há nenhuma prova de que a autora tenha concluído todo o projeto arquitetônico para a reforma da Câmara de Vereadores e que teria realizado a entrega formal desse projeto ao promovido. Sequer foi anexado com a inicial esse projeto arquitetônico com a indicação da responsabilidade técnica da promovente o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. A ata notarial anexada com a inicial apenas transcreve registro de conversas mantidas entre a autora e o promovido acerca desse projeto, mas não indica que o projeto foi totalmente concluído pela autora e entregue de forma definitiva ao promovido para a sua devida execução. Como cediço, pela sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito enquanto à parte ré incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. AMARAL SANTOS in Comentários, Forense, v. IV, p. 33, citando Betti, sobre o tema, leciona: “O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." E prossegue: “Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." Já VALDEMAR RODRIGUES PEREIRA in Ação de Cobrança Cível, 1ª Ed., Campo Grande: Contemplar, 2015, à p. 194, ensina que: “(...) cada parte assume o ônus de provar o que alegar em juízo. Sendo assim, os fatos alegados na inicial pelo autor, que são os constitutivos de seu direito, cabe a ele o ônus da prova. Se o réu apenas contestar a ação, negando o fato articulado pelo autor, todo ônus probatório recai sobre este, pois o réu nada alegou, apenas se defendeu. Entretanto, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a ele cabe suportar o ônus da prova, pois neste caso há a inversão da regra." (grifei) Nesse cenário a autora não produziu prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja – ter concluído integralmente o projeto arquitetônico da reforma da Câmara de Vereadores de Santa Luzia/PB e providenciado a sua entrega definitiva à parte demandada para a devida execução desse projeto - razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé como requerido pelos promovidos em sua contestação, não há como ser acolhido, pois não provado os pressupostos para a aplicação da penalidade requerida. Ademais que a ação proposta pela promovente se funda numa precária realidade fática. Não condiz com os pressupostos para a configuração a alegada litigância de má-fé que deve ser rechaçada. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTULADO PELOS PROMOVIDOS e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na petição inicial e, por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. O faço com fundamento no art. 487, I, CPC. Não reconheço a litigância de má-fé do autor. Custas processuais já pagas. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa atualizado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/04/2025, 11:47
Julgado improcedente o pedido30/04/2025, 09:04
Conclusos para despacho23/04/2025, 11:12
Decorrido prazo de MAIKON ROBERTO MINERVINO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:26
Juntada de Petição de alegações finais10/02/2025, 17:33
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 08:07
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 08:07
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 08:07
Proferido despacho de mero expediente09/12/2024, 13:47
Conclusos para despacho09/12/2024, 09:57
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 00:58
Decorrido prazo de MAIKON ROBERTO MINERVINO em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 00:55
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 22:02
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 07:28
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 07:28
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 07:28
Proferido despacho de mero expediente02/10/2024, 12:14
Conclusos para despacho02/10/2024, 07:29
Decorrido prazo de MAIKON ROBERTO MINERVINO em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:46
Expedição de Outros documentos.04/09/2024, 07:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MEDEIROS em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:36
Proferido despacho de mero expediente03/09/2024, 22:18
Conclusos para despacho03/09/2024, 06:20
Juntada de Petição de réplica02/09/2024, 23:02
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 09:10
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 09:10
Proferido despacho de mero expediente30/07/2024, 11:44
Juntada de Petição de contestação19/07/2024, 19:15
Conclusos para despacho19/07/2024, 12:40
Expedição de certidão de decurso de prazo.19/07/2024, 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2024 10:30 Vara Única de Santa Luzia.09/07/2024, 12:16
Juntada de documento de comprovação07/06/2024, 07:10
Decorrido prazo de JULIANA JESSICA DA NOBREGA SIMAO em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 20:38
Juntada de Petição de comunicações23/05/2024, 11:47
Juntada de documento de comprovação19/05/2024, 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/05/2024, 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/05/2024, 21:11
Expedição de Outros documentos.19/05/2024, 21:11
Expedição de Outros documentos.19/05/2024, 21:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2024 10:30 Vara Única de Santa Luzia.19/05/2024, 21:02
Proferido despacho de mero expediente13/05/2024, 12:52
Conclusos para decisão10/05/2024, 22:10
Juntada de Petição de petição10/05/2024, 11:23
Determinada a emenda à inicial09/05/2024, 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/05/2024, 09:21
Distribuído por sorteio09/05/2024, 09:21