UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ELYVELTTON GUEDES DE MELO
OAB/PB 23314·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO ARAUJO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Réu
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/05/2026, 10:22
Juntada de Petição de petição
26/02/2026, 19:20
Recebidos os autos
26/02/2026, 10:35
Juntada de certidão de prevenção
26/02/2026, 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/08/2025, 11:03
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 20:55
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 12:28
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 12:28
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 03:41
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 03:41
Publicado Expediente em 28/05/2025.
28/05/2025, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
28/05/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802516-28.2023.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: JOSILENE MARTINS DOS SANTOS SILVA Polo passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] ATO ORDINATÓRIO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, *intime-se a parte demandada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal*. Catolé do Rocha-PB, 26 de maio de 2025 (Assinatura Eletrônica) JULIO CESAR SANTOS DE AZEVEDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
27/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/05/2025, 12:09
Ato ordinatório praticado
26/05/2025, 12:05
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
•26/01/2026, 10:47
Decisão
•21/08/2025, 14:37
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 20:55
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 12:28
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 12:28
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 03:41
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 03:41
Publicado Expediente em 28/05/2025.
28/05/2025, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
28/05/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802516-28.2023.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: JOSILENE MARTINS DOS SANTOS SILVA Polo passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] ATO ORDINATÓRIO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, *intime-se a parte demandada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal*. Catolé do Rocha-PB, 26 de maio de 2025 (Assinatura Eletrônica) JULIO CESAR SANTOS DE AZEVEDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
27/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/05/2025, 12:09
Ato ordinatório praticado
26/05/2025, 12:05
Juntada de Petição de apelação
08/05/2025, 11:38
Publicado Expediente em 05/05/2025.
06/05/2025, 17:07
Publicado Expediente em 05/05/2025.
06/05/2025, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
02/05/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
02/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSILENE MARTINS DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a)
REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802516-28.2023.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS ajuizada por JOSILENE MARTINS DOS SANTOS SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando (a) a declaração de nulidade do negócio jurídico; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; bem como a (c) a condenação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Narra a autora que, desde janeiro de 2023, sem sua autorização, são realizados descontos no seu benefício previdenciário, no importe de R$ 28,64 (vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Concedida a gratuidade de justiça (ID 77904948). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 79053963) requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse em agir para, no mérito, defender a improcedência do pedido. Impugnação à contestação (ID 81196218). Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (a) (in)existência de relação jurídica entre as partes, que ensejou descontos mensais no benefício previdenciário do autor, e, por conseguinte, a (b) configuração de dano extrapatrimonial. Inicialmente, cumpre destacar que não vislumbro os requisitos legais para a incidência do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação das normas consumeristas depende do objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ocorre que, in casu, não houve a demonstração mínima da relação de consumo entre as partes, tendo em vista que, em regra, não subsistem direitos e obrigações recíprocos entre associação e associados, subsistindo vínculo jurídico de caráter cível, nos termos do art. 53 do Código Civil. Todavia, considerando que, consoante jurisprudência do STJ, em observância ao art. 373, §2º, do CPC, “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.” (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021), incumbe à parte ré comprovar a existência de vínculo com a autora. Compulsando os autos, vislumbra-se que a associação promovida apresentou “termo de filiação” e “autorização” de descontos (ID 79053970 - Pág. 2/3) assinados. Ocorre que, conforme documento de identificação (ID 74956409) e procuração (ID 74956410) juntados aos autos, a parte autora é analfabeta. Assim, resta comprovada a falsidade dos documentos e, por conseguinte, a inexistência de vínculo associativo. Além disso, a autora, através do histórico de créditos no INSS, demonstrou a efetiva realização dos descontos mensais no benefício previdenciário, desde fevereiro de 2023. Nesse contexto, não havendo prévia comprovação da relação jurídica entre as partes, os descontos mensais se revelam indevidos. A devolução, contudo, deve ocorrer de forma simples, tendo em vista a ausência de prévia demonstração de relação de consumo, o que afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. O demandante requer a condenação da associação promovida em danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387.) Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) Subsistem situações, porém, que dispensam a comprovação do dano moral, por ter presunção absoluta de prejuízo aos direitos inerentes à personalidade. É o chamado dano moral “in re ipsa”. Apesar de não haver prévia definição legal sobre o conceito e/ou hipóteses do “dano moral in re ipsa”, a presunção absoluta do prejuízo à honra decorre da interpretação sistemática dos precedentes jurisprudenciais, dentre os quais, destaco casos concretos que exigem a comprovação do dano extrapatrimonial, nos seguintes termos: a) O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1881453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1078) (Info 721). b) O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.962.275-GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 24/4/2024 (Tema 1156 - recurso repetitivo). c) A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. (...) a ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) d) O saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (...) podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (STJ. 3ª Turma. REsp 1573859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/11/2017 (Info 615). d) Não configura, por si só, dano moral in re ipsa. a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. (STJ. 4ª Turma. REsp 1550509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579). Além disso, a meu ver, a configuração do dano moral presumido exige a demonstração de que houve gravidade concreta decorrente do ato ilícito com inequívoca potencialidade para causar abalo relevante à personalidade do ofendido. Feitos os breves esclarecimentos sobre o entendimento desta magistrada acerca do dano moral in re ipsa, à luz dos precedentes jurisprudenciais, in casu, não vislumbro a responsabilidade civil da ré por danos morais. Explico. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, descontos indevidos nos benefícios previdenciários, por si só, não configuram dano moral in re ipsa (presumido) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.), sendo necessária a demonstração de circunstâncias do caso concreto que extrapolem o “mero aborrecimento”. Apesar de reconhecer a ausência de relação jurídica e, por conseguinte, o caráter indevido dos descontos mensais, in casu, não houve demonstração mínima de que os valores mensais tenham prejudicado a subsistência da parte autora e/ou de sua família. Ao invés disso, o valor ínfimo dos descontos mensais que não ultrapassaram R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), associada à ausência de qualquer providência administrativa para a solução extrajudicial, revelam que não houve gravidade exacerbada do ato ilícito, o que afasta o dano moral presumido. Não fosse o bastante, não vislumbro nos autos nenhuma alegação, tampouco comprovação, de lesão significativa aos direitos da personalidade da parte autora. Destaco, inclusive, entendimento adotado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ÍNFIMOS DESCONTOS POR CONTA DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Embora esta Corte reconheça, em regra, o direito ao recebimento de indenização por danos morais à parte que tenha indevidamente descontados valores em seus proventos de aposentadoria/pensão por força de relação declarada inexistente; tal entendimento não se aplica nas situações em que o valor descontado é considerado ínfimo, como no caso concreto (débito total de R$57,00), prejuízo insuficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB – Apelação Cìvel nº 0801108-84.2021.8.15.0201, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) Desse modo, não vislumbro a ocorrência de dano moral. Assim, por reconhecer que a associação ré não observou o ônus probatório de demonstrar a prévia existência de vínculo associativo com a parte autora, nos termos do art. 373, II, §2º, do CPC, revela-se imperiosa a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma simples. Por outro lado, não vislumbro inequívoca gravidade do ato ilícito para presumir lesão aos direitos inerentes à personalidade da parte autora, tampouco comprovação mínima de dano moral, motivo pelo qual afasto a responsabilidade civil da associação por danos extrapatrimoniais. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência, para: (a) DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO; e (b) CONDENAR a associação à RESTITUIÇÃO de todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas do benefício previdenciário da parte autora. A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária, a partir do evento danoso (considerando a data de cada desconto), nos termos do art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 406 do CC. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. A exigibilidade, com relação à autora, todavia, encontra-se suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. IV - DETERMINAÇÕES FINAIS IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. IV.2) CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS Após o trânsito em julgado, tendo em vista que, de acordo com o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ, o arquivamento do processo “somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa”, DETERMINO: 1) Proceda a Chefia de Cartório à geração de guia de pagamento das custas finais, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial; 2) INTIME-SE A PARTE SUCUMBENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo adimplemento, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, observado o art. 394 do Código de Normas Judicial da CGJ; 2.1) Apresentada a comprovação do pagamento das custas finais, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. 3) Decorrido o prazo processual, não havendo a comprovação do pagamento das custas finais, proceda a Chefia de Cartório à emissão da “certidão de débito de custas judiciais (CDCJ)” e, em seguida, sua apresentação a protesto, eletronicamente, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; posteriormente, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, dando-lhe ciência da CDCJ e de seu protesto para fins de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial, seguindo-se, então, ao arquivamento dos autos. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JOSILENE MARTINS DOS SANTOS SILVA Endereço: RUA PROJETADA, SN, LOTEAMENTO SÃO PAULO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: ELYVELTTON GUEDES DE MELO OAB: PB23314 Endereço: desconhecido Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: AV AUGUSTO MAYNARD, 475, SÃO JOSÉ, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 Advogado: SOFIA COELHO ARAUJO OAB: DF40407 Endereço: SMDB CONJUNTO 26, 13, LAGO SUL, SETOR DE HABITACOES, LAGO SUL - DF - CEP: 71680-260 Advogado: JOANA GONCALVES VARGAS OAB: RS75798 Endereço: SHTN TR 02 LT 03 BLOCO B, S N, AP 403 LIFE RESORT, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSILENE MARTINS DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a)
REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802516-28.2023.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS ajuizada por JOSILENE MARTINS DOS SANTOS SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando (a) a declaração de nulidade do negócio jurídico; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; bem como a (c) a condenação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Narra a autora que, desde janeiro de 2023, sem sua autorização, são realizados descontos no seu benefício previdenciário, no importe de R$ 28,64 (vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Concedida a gratuidade de justiça (ID 77904948). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 79053963) requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse em agir para, no mérito, defender a improcedência do pedido. Impugnação à contestação (ID 81196218). Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (a) (in)existência de relação jurídica entre as partes, que ensejou descontos mensais no benefício previdenciário do autor, e, por conseguinte, a (b) configuração de dano extrapatrimonial. Inicialmente, cumpre destacar que não vislumbro os requisitos legais para a incidência do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação das normas consumeristas depende do objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ocorre que, in casu, não houve a demonstração mínima da relação de consumo entre as partes, tendo em vista que, em regra, não subsistem direitos e obrigações recíprocos entre associação e associados, subsistindo vínculo jurídico de caráter cível, nos termos do art. 53 do Código Civil. Todavia, considerando que, consoante jurisprudência do STJ, em observância ao art. 373, §2º, do CPC, “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.” (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021), incumbe à parte ré comprovar a existência de vínculo com a autora. Compulsando os autos, vislumbra-se que a associação promovida apresentou “termo de filiação” e “autorização” de descontos (ID 79053970 - Pág. 2/3) assinados. Ocorre que, conforme documento de identificação (ID 74956409) e procuração (ID 74956410) juntados aos autos, a parte autora é analfabeta. Assim, resta comprovada a falsidade dos documentos e, por conseguinte, a inexistência de vínculo associativo. Além disso, a autora, através do histórico de créditos no INSS, demonstrou a efetiva realização dos descontos mensais no benefício previdenciário, desde fevereiro de 2023. Nesse contexto, não havendo prévia comprovação da relação jurídica entre as partes, os descontos mensais se revelam indevidos. A devolução, contudo, deve ocorrer de forma simples, tendo em vista a ausência de prévia demonstração de relação de consumo, o que afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. O demandante requer a condenação da associação promovida em danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387.) Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) Subsistem situações, porém, que dispensam a comprovação do dano moral, por ter presunção absoluta de prejuízo aos direitos inerentes à personalidade. É o chamado dano moral “in re ipsa”. Apesar de não haver prévia definição legal sobre o conceito e/ou hipóteses do “dano moral in re ipsa”, a presunção absoluta do prejuízo à honra decorre da interpretação sistemática dos precedentes jurisprudenciais, dentre os quais, destaco casos concretos que exigem a comprovação do dano extrapatrimonial, nos seguintes termos: a) O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1881453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1078) (Info 721). b) O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.962.275-GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 24/4/2024 (Tema 1156 - recurso repetitivo). c) A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. (...) a ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) d) O saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (...) podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (STJ. 3ª Turma. REsp 1573859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/11/2017 (Info 615). d) Não configura, por si só, dano moral in re ipsa. a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. (STJ. 4ª Turma. REsp 1550509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579). Além disso, a meu ver, a configuração do dano moral presumido exige a demonstração de que houve gravidade concreta decorrente do ato ilícito com inequívoca potencialidade para causar abalo relevante à personalidade do ofendido. Feitos os breves esclarecimentos sobre o entendimento desta magistrada acerca do dano moral in re ipsa, à luz dos precedentes jurisprudenciais, in casu, não vislumbro a responsabilidade civil da ré por danos morais. Explico. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, descontos indevidos nos benefícios previdenciários, por si só, não configuram dano moral in re ipsa (presumido) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.), sendo necessária a demonstração de circunstâncias do caso concreto que extrapolem o “mero aborrecimento”. Apesar de reconhecer a ausência de relação jurídica e, por conseguinte, o caráter indevido dos descontos mensais, in casu, não houve demonstração mínima de que os valores mensais tenham prejudicado a subsistência da parte autora e/ou de sua família. Ao invés disso, o valor ínfimo dos descontos mensais que não ultrapassaram R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), associada à ausência de qualquer providência administrativa para a solução extrajudicial, revelam que não houve gravidade exacerbada do ato ilícito, o que afasta o dano moral presumido. Não fosse o bastante, não vislumbro nos autos nenhuma alegação, tampouco comprovação, de lesão significativa aos direitos da personalidade da parte autora. Destaco, inclusive, entendimento adotado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ÍNFIMOS DESCONTOS POR CONTA DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Embora esta Corte reconheça, em regra, o direito ao recebimento de indenização por danos morais à parte que tenha indevidamente descontados valores em seus proventos de aposentadoria/pensão por força de relação declarada inexistente; tal entendimento não se aplica nas situações em que o valor descontado é considerado ínfimo, como no caso concreto (débito total de R$57,00), prejuízo insuficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB – Apelação Cìvel nº 0801108-84.2021.8.15.0201, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) Desse modo, não vislumbro a ocorrência de dano moral. Assim, por reconhecer que a associação ré não observou o ônus probatório de demonstrar a prévia existência de vínculo associativo com a parte autora, nos termos do art. 373, II, §2º, do CPC, revela-se imperiosa a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma simples. Por outro lado, não vislumbro inequívoca gravidade do ato ilícito para presumir lesão aos direitos inerentes à personalidade da parte autora, tampouco comprovação mínima de dano moral, motivo pelo qual afasto a responsabilidade civil da associação por danos extrapatrimoniais. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência, para: (a) DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO; e (b) CONDENAR a associação à RESTITUIÇÃO de todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas do benefício previdenciário da parte autora. A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária, a partir do evento danoso (considerando a data de cada desconto), nos termos do art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 406 do CC. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. A exigibilidade, com relação à autora, todavia, encontra-se suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. IV - DETERMINAÇÕES FINAIS IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. IV.2) CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS Após o trânsito em julgado, tendo em vista que, de acordo com o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ, o arquivamento do processo “somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa”, DETERMINO: 1) Proceda a Chefia de Cartório à geração de guia de pagamento das custas finais, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial; 2) INTIME-SE A PARTE SUCUMBENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo adimplemento, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, observado o art. 394 do Código de Normas Judicial da CGJ; 2.1) Apresentada a comprovação do pagamento das custas finais, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. 3) Decorrido o prazo processual, não havendo a comprovação do pagamento das custas finais, proceda a Chefia de Cartório à emissão da “certidão de débito de custas judiciais (CDCJ)” e, em seguida, sua apresentação a protesto, eletronicamente, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; posteriormente, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, dando-lhe ciência da CDCJ e de seu protesto para fins de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial, seguindo-se, então, ao arquivamento dos autos. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JOSILENE MARTINS DOS SANTOS SILVA Endereço: RUA PROJETADA, SN, LOTEAMENTO SÃO PAULO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: ELYVELTTON GUEDES DE MELO OAB: PB23314 Endereço: desconhecido Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: AV AUGUSTO MAYNARD, 475, SÃO JOSÉ, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 Advogado: SOFIA COELHO ARAUJO OAB: DF40407 Endereço: SMDB CONJUNTO 26, 13, LAGO SUL, SETOR DE HABITACOES, LAGO SUL - DF - CEP: 71680-260 Advogado: JOANA GONCALVES VARGAS OAB: RS75798 Endereço: SHTN TR 02 LT 03 BLOCO B, S N, AP 403 LIFE RESORT, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200
01/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 12:42
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
03/04/2025, 11:41
Conclusos para julgamento
22/11/2024, 16:29
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 01:05
Decorrido prazo de JOSILENE MARTINS DOS SANTOS SILVA em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 01:05
Juntada de Petição de petição
17/10/2024, 15:38
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 15:58
Ato ordinatório praticado
09/10/2024, 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC
02/09/2024, 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/09/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
02/09/2024, 10:42
Juntada de Petição de carta de preposição
02/09/2024, 09:37
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
16/08/2024, 01:34
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
16/08/2024, 01:26
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 02:44
Expedição de Outros documentos.
29/07/2024, 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
19/07/2024, 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
19/07/2024, 11:00
Recebidos os autos.
19/07/2024, 11:00
Ato ordinatório praticado
19/07/2024, 10:59
Outras Decisões
11/07/2024, 20:33
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 00:29
Juntada de Petição de petição
19/01/2024, 10:01
Conclusos para decisão
16/01/2024, 09:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
16/01/2024, 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
11/01/2024, 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
08/11/2023, 11:44
Conclusos para despacho
08/11/2023, 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2023 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
08/11/2023, 11:44
Juntada de Petição de réplica
25/10/2023, 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/10/2023, 13:54
Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 13:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
23/10/2023, 08:17
Juntada de Petição de contestação
12/09/2023, 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
21/08/2023, 09:36
Recebidos os autos.
21/08/2023, 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte