BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Terceiro
NAMCO SANTADER
Terceiro
BANCO SANTANDER S/A
Terceiro
BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
SANTANDER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A
Terceiro
OLE CONSIGNADO
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER BONESPA
Terceiro
BANCO SANTANDER S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Reu
Conclusos para despacho
21/05/2025, 09:49
Processo Desarquivado
21/05/2025, 09:48
Juntada de comunicações
21/05/2025, 09:45
Publicado Expediente em 05/05/2025.
06/05/2025, 16:55
Publicado Expediente em 05/05/2025.
06/05/2025, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
02/05/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
02/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802883-96.2021.8.15.0731.
EMBARGANTE: P M S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários, Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO E ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por P M S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, devidamente qualificado(a), em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente identificado(a), que se encontra em fase de cumprimento de sentença. A exequente requereu o cumprimento de sentença para pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo a parte apresentado o comprovante de depósito dentro do prazo voluntário para pagamento do débito. A exequente pleiteou pela expedição de alvará para levantamento dos valores e teve seu pedido deferido. Alvará expedido (id. 111800293). FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa dos autos, a executada quitou o débito. Assim, consoante dispõe o inciso II do artigo 924, do Código de Processo Civil, o presente feito deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação, vez que houve o pagamento integral do débito. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924,II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Considerando que o alvará já foi expedido e encaminhado, INTIME a exequente para ciência e ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802883-96.2021.8.15.0731.
EMBARGANTE: P M S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários, Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO E ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por P M S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, devidamente qualificado(a), em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente identificado(a), que se encontra em fase de cumprimento de sentença. A exequente requereu o cumprimento de sentença para pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo a parte apresentado o comprovante de depósito dentro do prazo voluntário para pagamento do débito. A exequente pleiteou pela expedição de alvará para levantamento dos valores e teve seu pedido deferido. Alvará expedido (id. 111800293). FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa dos autos, a executada quitou o débito. Assim, consoante dispõe o inciso II do artigo 924, do Código de Processo Civil, o presente feito deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação, vez que houve o pagamento integral do débito. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924,II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Considerando que o alvará já foi expedido e encaminhado, INTIME a exequente para ciência e ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.