Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823098-27.2025.8.15.2001.
AUTOR: BRUNO HENRIQUE MOREIRA LIRA VIEIRA, FERNANDA MATOS CARVALHO DA SILVA
REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusulas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. BRUNO HENRIQUE MOREIRA LIRA VIEIRA, FERNANDA MATOS CARVALHO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, através de seus procuradores e advogados, legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, em face de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, também devidamente qualificada, conforme exposto na exordial Ausência de citação. A parte autora peticionou comunicando a desistência da presente ação ao Id 115327969. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência. De outro lado, verifica-se que não foi efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC/15 (in verbis): “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando o feito sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária. Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal. Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado e assinado digitalmente. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição