Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO OSORIO DA SILVA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)28/11/2025, 18:11
Publicado Decisão em 24/11/2025.24/11/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO OSORIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25072911554595700000109930654, Decisão: 25060214555298100000106729273, Documento Jurisprudência: 25082516105507600000114064214, Documento Prova Emprestada: 25082516105565200000114064216, Documento Prova Emprestada: 25082516105625500000114064926, Documento Prova Emprestada: 25082516105686300000114064936, Documento Jurisprudência: 25042811344518800000104786890, Documento Jurisprudência: 25042811344641100000104786892, Decisão: 25043011045261600000104927691, Petição Inicial: 25042811343198700000104786879] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042811343198700000104786879 PROCURAÇÃO Procuração 25042811343288500000104786881 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25042811343491300000104786882 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25042811343775700000104786884 EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 25042811343960400000104786885 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 25042811344060100000104786886 LAUDO TÉCNICO CONTÁBIL - ANTONIO OSORIO DA SILVA Documento de Comprovação 25042811344328300000104786887 Decisão Monocrática - JULGAMENTO PROCEDENTE Documento Jurisprudência 25042811344385800000104786888 Julgamento IRDR do STJ Documento Jurisprudência 25042811344459700000104786889 Sentença PROCEDENTE - 5 VARA CIVEL PB 2024 Documento Jurisprudência 25042811344518800000104786890 Sentença PROCEDENTE - VARA SÃO BENTO PB 2024 Documento Jurisprudência 25042811344575800000104786891 Sentença PROCEDENTE 3 - 2024 Documento Jurisprudência 25042811344641100000104786892 Sentença PROCEDENTE 4 - 2024 Documento Jurisprudência 25042811344715500000104786893 Sentença PROCEDENTE 5 - 2023 Documento Jurisprudência 25042811344780200000104786894 Sentença PROCEDENTE 6 - 2024 Documento Jurisprudência 25042811344839800000104786895 Decisão Decisão 25043011045261600000104927691 Decisão Decisão 25043011045261600000104927691 Resposta Resposta 25052615145181000000106327964 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO Documento de Comprovação 25052615145240700000106327968 Cls Informação 25053015250268900000106643604 Decisão Decisão 25060214555298100000106729273 Decisão Decisão 25060214555298100000106729273 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25061922151677900000107799811 15146447-02dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 25061922151768200000107799813 15146447-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 25061922151890800000107799817 Contestação Contestação 25063018245526600000108226738 15383878-02dw-stj_202402921861 suspensao_01_01 Outros Documentos 25063018245584800000108226739 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070310071642000000108407587 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070310071642000000108407587 Petição Petição 25070817182441700000108699402 15566267-02dw-transcricao_01_01 Outros Documentos 25070817182510600000108699404 15566267-03dw-extrato_01_01 Outros Documentos 25070817182569400000108699405 15566267-04dw-microfichas_01_01 Outros Documentos 25070817182623100000108699406 Réplica Réplica 25072814422829500000109855623 IMPUGNAÇÃO - ANTONIO OSORIO DA SILVA Documento de Comprovação 25072814422833700000109861075 Certidao - Julgamento TJPB Tema 1150 Documento de Comprovação 25072814422937900000109861076 Extrato detalhado do PIS parâmetro Documento de Comprovação 25072814422990400000109861077 PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS Documento de Comprovação 25072814423186300000109861078 Planilha fornecida pelo Governo Federal Documento de Comprovação 25072814423251400000109861079 Intimação Intimação 25072911554595700000109930654 Intimação Intimação 25072911554595700000109930654 PETIÇÃO Petição 25081812105363200000113668267 Novas provas Resposta 25082516105440800000114064203 Acórdão - SAQUES INDEVIDOS Documento Jurisprudência 25082516105507600000114064214 Perícia em ação identica (prova emprestada) (1) Documento Prova Emprestada 25082516105565200000114064216 SENTENÇA - DA JURISPRIDENCIA APLICAVEL (prova emprestada) Documento Prova Emprestada 25082516105625500000114064926 Sentença da PROVA EMPRESTADA Documento Prova Emprestada 25082516105686300000114064936 Cls Informação 25082810154340500000114251861 Andamento do feito Petição 25102111432250900000117825504 Petição Petição 25102112095525200000117828734 Tese do STJ - Tema 1300 Documento de Comprovação 25102112095544200000117828737 Acordao - aplicacao dos expurgos inflacionarios Documento de Comprovação 25102112095599400000117828738
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823127-77.2025.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO OSORIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25072911554595700000109930654, Decisão: 25060214555298100000106729273, Documento Jurisprudência: 25082516105507600000114064214, Documento Prova Emprestada: 25082516105565200000114064216, Documento Prova Emprestada: 25082516105625500000114064926, Documento Prova Emprestada: 25082516105686300000114064936, Documento Jurisprudência: 25042811344518800000104786890, Documento Jurisprudência: 25042811344641100000104786892, Decisão: 25043011045261600000104927691, Petição Inicial: 25042811343198700000104786879] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042811343198700000104786879 PROCURAÇÃO Procuração 25042811343288500000104786881 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25042811343491300000104786882 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25042811343775700000104786884 EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 25042811343960400000104786885 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 25042811344060100000104786886 LAUDO TÉCNICO CONTÁBIL - ANTONIO OSORIO DA SILVA Documento de Comprovação 25042811344328300000104786887 Decisão Monocrática - JULGAMENTO PROCEDENTE Documento Jurisprudência 25042811344385800000104786888 Julgamento IRDR do STJ Documento Jurisprudência 25042811344459700000104786889 Sentença PROCEDENTE - 5 VARA CIVEL PB 2024 Documento Jurisprudência 25042811344518800000104786890 Sentença PROCEDENTE - VARA SÃO BENTO PB 2024 Documento Jurisprudência 25042811344575800000104786891 Sentença PROCEDENTE 3 - 2024 Documento Jurisprudência 25042811344641100000104786892 Sentença PROCEDENTE 4 - 2024 Documento Jurisprudência 25042811344715500000104786893 Sentença PROCEDENTE 5 - 2023 Documento Jurisprudência 25042811344780200000104786894 Sentença PROCEDENTE 6 - 2024 Documento Jurisprudência 25042811344839800000104786895 Decisão Decisão 25043011045261600000104927691 Decisão Decisão 25043011045261600000104927691 Resposta Resposta 25052615145181000000106327964 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO Documento de Comprovação 25052615145240700000106327968 Cls Informação 25053015250268900000106643604 Decisão Decisão 25060214555298100000106729273 Decisão Decisão 25060214555298100000106729273 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25061922151677900000107799811 15146447-02dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 25061922151768200000107799813 15146447-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 25061922151890800000107799817 Contestação Contestação 25063018245526600000108226738 15383878-02dw-stj_202402921861 suspensao_01_01 Outros Documentos 25063018245584800000108226739 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070310071642000000108407587 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070310071642000000108407587 Petição Petição 25070817182441700000108699402 15566267-02dw-transcricao_01_01 Outros Documentos 25070817182510600000108699404 15566267-03dw-extrato_01_01 Outros Documentos 25070817182569400000108699405 15566267-04dw-microfichas_01_01 Outros Documentos 25070817182623100000108699406 Réplica Réplica 25072814422829500000109855623 IMPUGNAÇÃO - ANTONIO OSORIO DA SILVA Documento de Comprovação 25072814422833700000109861075 Certidao - Julgamento TJPB Tema 1150 Documento de Comprovação 25072814422937900000109861076 Extrato detalhado do PIS parâmetro Documento de Comprovação 25072814422990400000109861077 PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS Documento de Comprovação 25072814423186300000109861078 Planilha fornecida pelo Governo Federal Documento de Comprovação 25072814423251400000109861079 Intimação Intimação 25072911554595700000109930654 Intimação Intimação 25072911554595700000109930654 PETIÇÃO Petição 25081812105363200000113668267 Novas provas Resposta 25082516105440800000114064203 Acórdão - SAQUES INDEVIDOS Documento Jurisprudência 25082516105507600000114064214 Perícia em ação identica (prova emprestada) (1) Documento Prova Emprestada 25082516105565200000114064216 SENTENÇA - DA JURISPRIDENCIA APLICAVEL (prova emprestada) Documento Prova Emprestada 25082516105625500000114064926 Sentença da PROVA EMPRESTADA Documento Prova Emprestada 25082516105686300000114064936 Cls Informação 25082810154340500000114251861 Andamento do feito Petição 25102111432250900000117825504 Petição Petição 25102112095525200000117828734 Tese do STJ - Tema 1300 Documento de Comprovação 25102112095544200000117828737 Acordao - aplicacao dos expurgos inflacionarios Documento de Comprovação 25102112095599400000117828738
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823127-77.2025.8.15.2001
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130018/11/2025, 16:16
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 16:16
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 12:09
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 11:43
Conclusos para despacho28/08/2025, 10:16
Juntada de informação28/08/2025, 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:34
Juntada de Petição de resposta25/08/2025, 16:10
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 12:10
Publicado Intimação em 31/07/2025.01/08/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823127-77.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823127-77.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/07/2025, 11:55
Juntada de Petição de réplica28/07/2025, 14:42
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 17:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.07/07/2025, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202505/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823127-77.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado03/07/2025, 10:07
Decorrido prazo de ANTONIO OSORIO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:25
Juntada de Petição de contestação30/06/2025, 18:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos19/06/2025, 22:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.04/06/2025, 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO OSORIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823127-77.2025.8.15.2001 DEFIRO pedido de gratuidade da justiça ante documentação de ID 113315510. Consta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Sessão, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A decisão estabeleceu o sobrestamento dos feitos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, que discutem: "A quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Entretanto, o presente feito encontra-se em fase inicial, sem que o Banco do Brasil S.A. tenha sido citado. Neste momento processual, não se revela adequado paralisar seu andamento, considerando que a demanda, inevitavelmente, será retomada futuramente. Ademais, a suspensão determinada pelo STJ refere-se à questão do ônus da prova dos lançamentos a débito, matéria que somente será debatida na fase de dilação probatória, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. O direcionamento do feito da forma ora determinada atende ao princípio da celeridade processual, garantindo que os atos iniciais sejam regularmente praticados antes da suspensão, evitando atrasos desnecessários. Tal medida assegura o adequado andamento do processo sem prejuízo às partes, respeitando a decisão do STJ e permitindo que, uma vez solucionada a controvérsia repetitiva, a demanda possa prosseguir com maior eficiência. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte demandada para apresentação de contestação. 2. Sobrestamento dos autos após a réplica, permanecendo assim até a resolução da controvérsia jurídica nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. 3. Remessa dos autos à caixa de arquivo após a contestação e réplica, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja determinação do STJ. 4. Identificação dos autos por etiqueta, para facilitar sua localização e a prática dos atos ordinatórios subsequentes. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Publique-se. Intime-se pelo DJe, conforme Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042811343198700000104786879 PROCURAÇÃO Procuração 25042811343288500000104786881 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25042811343491300000104786882 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25042811343775700000104786884 EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 25042811343960400000104786885 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 25042811344060100000104786886 LAUDO TÉCNICO CONTÁBIL - ANTONIO OSORIO DA SILVA Documento de Comprovação 25042811344328300000104786887 Decisão Monocrática - JULGAMENTO PROCEDENTE Documento Jurisprudência 25042811344385800000104786888 Julgamento IRDR do STJ Documento Jurisprudência 25042811344459700000104786889 Sentença PROCEDENTE - 5 VARA CIVEL PB 2024 Documento Jurisprudência 25042811344518800000104786890 Sentença PROCEDENTE - VARA SÃO BENTO PB 2024 Documento Jurisprudência 25042811344575800000104786891 Sentença PROCEDENTE 3 - 2024 Documento Jurisprudência 25042811344641100000104786892 Sentença PROCEDENTE 4 - 2024 Documento Jurisprudência 25042811344715500000104786893 Sentença PROCEDENTE 5 - 2023 Documento Jurisprudência 25042811344780200000104786894 Sentença PROCEDENTE 6 - 2024 Documento Jurisprudência 25042811344839800000104786895 Decisão Decisão 25043011045261600000104927691 Decisão Decisão 25043011045261600000104927691 Resposta Resposta 25052615145181000000106327964 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO Documento de Comprovação 25052615145240700000106327968 Cls Informação 25053015250268900000106643604 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento Jurisprudência: 25042811344518800000104786890, Documento Jurisprudência: 25042811344641100000104786892, Decisão: 25043011045261600000104927691, Petição Inicial: 25042811343198700000104786879, Documento Jurisprudência: 25042811344839800000104786895, Documento de Comprovação: 25042811343775700000104786884, Documento de Comprovação: 25042811343960400000104786885, Documento Jurisprudência: 25042811344715500000104786893, Documento Jurisprudência: 25042811344780200000104786894, Procuração: 25042811343288500000104786881]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO OSORIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823127-77.2025.8.15.2001 DEFIRO pedido de gratuidade da justiça ante documentação de ID 113315510. Consta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Sessão, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A decisão estabeleceu o sobrestamento dos feitos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, que discutem: "A quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Entretanto, o presente feito encontra-se em fase inicial, sem que o Banco do Brasil S.A. tenha sido citado. Neste momento processual, não se revela adequado paralisar seu andamento, considerando que a demanda, inevitavelmente, será retomada futuramente. Ademais, a suspensão determinada pelo STJ refere-se à questão do ônus da prova dos lançamentos a débito, matéria que somente será debatida na fase de dilação probatória, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. O direcionamento do feito da forma ora determinada atende ao princípio da celeridade processual, garantindo que os atos iniciais sejam regularmente praticados antes da suspensão, evitando atrasos desnecessários. Tal medida assegura o adequado andamento do processo sem prejuízo às partes, respeitando a decisão do STJ e permitindo que, uma vez solucionada a controvérsia repetitiva, a demanda possa prosseguir com maior eficiência. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte demandada para apresentação de contestação. 2. Sobrestamento dos autos após a réplica, permanecendo assim até a resolução da controvérsia jurídica nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. 3. Remessa dos autos à caixa de arquivo após a contestação e réplica, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja determinação do STJ. 4. Identificação dos autos por etiqueta, para facilitar sua localização e a prática dos atos ordinatórios subsequentes. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Publique-se. Intime-se pelo DJe, conforme Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042811343198700000104786879 PROCURAÇÃO Procuração 25042811343288500000104786881 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25042811343491300000104786882 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25042811343775700000104786884 EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 25042811343960400000104786885 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 25042811344060100000104786886 LAUDO TÉCNICO CONTÁBIL - ANTONIO OSORIO DA SILVA Documento de Comprovação 25042811344328300000104786887 Decisão Monocrática - JULGAMENTO PROCEDENTE Documento Jurisprudência 25042811344385800000104786888 Julgamento IRDR do STJ Documento Jurisprudência 25042811344459700000104786889 Sentença PROCEDENTE - 5 VARA CIVEL PB 2024 Documento Jurisprudência 25042811344518800000104786890 Sentença PROCEDENTE - VARA SÃO BENTO PB 2024 Documento Jurisprudência 25042811344575800000104786891 Sentença PROCEDENTE 3 - 2024 Documento Jurisprudência 25042811344641100000104786892 Sentença PROCEDENTE 4 - 2024 Documento Jurisprudência 25042811344715500000104786893 Sentença PROCEDENTE 5 - 2023 Documento Jurisprudência 25042811344780200000104786894 Sentença PROCEDENTE 6 - 2024 Documento Jurisprudência 25042811344839800000104786895 Decisão Decisão 25043011045261600000104927691 Decisão Decisão 25043011045261600000104927691 Resposta Resposta 25052615145181000000106327964 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO Documento de Comprovação 25052615145240700000106327968 Cls Informação 25053015250268900000106643604 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento Jurisprudência: 25042811344518800000104786890, Documento Jurisprudência: 25042811344641100000104786892, Decisão: 25043011045261600000104927691, Petição Inicial: 25042811343198700000104786879, Documento Jurisprudência: 25042811344839800000104786895, Documento de Comprovação: 25042811343775700000104786884, Documento de Comprovação: 25042811343960400000104786885, Documento Jurisprudência: 25042811344715500000104786893, Documento Jurisprudência: 25042811344780200000104786894, Procuração: 25042811343288500000104786881]
Determinada diligência02/06/2025, 14:55
Recebida a emenda à inicial02/06/2025, 14:55
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0874-59 (REU)02/06/2025, 14:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130002/06/2025, 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO OSORIO DA SILVA - CPF: 263.062.984-87 (AUTOR).02/06/2025, 14:55
Conclusos para despacho30/05/2025, 15:25
Juntada de informação30/05/2025, 15:25
Juntada de Petição de resposta26/05/2025, 15:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.06/05/2025, 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO OSORIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DA PRIORIDADE PROCESSUAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823127-77.2025.8.15.2001 DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 111643229. DA EMENDA À INICIAL A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042811343198700000104786879 PROCURAÇÃO Procuração 25042811343288500000104786881 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25042811343491300000104786882 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25042811343775700000104786884 EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 25042811343960400000104786885 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 25042811344060100000104786886 LAUDO TÉCNICO CONTÁBIL - ANTONIO OSORIO DA SILVA Documento de Comprovação 25042811344328300000104786887 Decisão Monocrática - JULGAMENTO PROCEDENTE Documento Jurisprudência 25042811344385800000104786888 Julgamento IRDR do STJ Documento Jurisprudência 25042811344459700000104786889 Sentença PROCEDENTE - 5 VARA CIVEL PB 2024 Documento Jurisprudência 25042811344518800000104786890 Sentença PROCEDENTE - VARA SÃO BENTO PB 2024 Documento Jurisprudência 25042811344575800000104786891 Sentença PROCEDENTE 3 - 2024 Documento Jurisprudência 25042811344641100000104786892 Sentença PROCEDENTE 4 - 2024 Documento Jurisprudência 25042811344715500000104786893 Sentença PROCEDENTE 5 - 2023 Documento Jurisprudência 25042811344780200000104786894 Sentença PROCEDENTE 6 - 2024 Documento Jurisprudência 25042811344839800000104786895
Determinada diligência30/04/2025, 11:04
Determinada a emenda à inicial30/04/2025, 11:04
Determinada Requisição de Informações30/04/2025, 11:04
Deferido o pedido de30/04/2025, 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/04/2025, 11:35
Distribuído por sorteio28/04/2025, 11:35