Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIO CESAR MAIA TOLINO.
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO I) DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
Processo n. 0823321-77.2025.8.15.2001; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de embargos à execução, nos quais o embargante alega, em síntese, a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, sob o fundamento de que a planilha apresentada pelo exequente não estaria acompanhada de memória discriminada e atualizada dos cálculos, conforme exige o art. 798, §1º, III, “b”, do CPC. Aduz, ainda, a suposta abusividade de encargos, sem, contudo, apresentar demonstração do valor que entende correto ou planilha de cálculo própria. No entanto, dispõe o artigo 917, §3º do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Trata-se de exigência legal indispensável, inclusive nos casos em que o embargante requeira a produção de prova pericial contábil. A mera alegação genérica de excesso de execução ou de abusividade de encargos, desacompanhada da demonstração do valor que entende devido, não satisfaz o requisito legal e compromete o regular desenvolvimento da demanda. Nesse contexto, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada, indicando o valor que entende correto e compatível com os encargos que reputa válidos; b) Especificar, de forma clara e objetiva, quais encargos entende abusivos, justificando sua exclusão ou modificação. Reitero que o eventual requerimento de perícia contábil não supre a exigência legal do art. 917, §3º do CPC, sendo ônus da parte apresentar desde logo os parâmetros que entende devidos, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. II) DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL É dever do juiz zelar pela boa condução dos processos e tenho como de boa cautela determinar a apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas e contemporânea ao ajuizamento da ação, pois não observo razoabilidade pela natureza da ação e do pedido a utilização de uma procuração com data tão pretérita (agosto de 2023), não restando clara, assim, a real vontade da parte em litigar, eis que este processo foi distribuído neste ano (abril de 2025). Assim, havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Juntar procuração atualizada e contemporânea ao ajuizamento desta ação, assim como declaração de hipossuficiência, pois a que consta nos autos, data de agosto de 2023, especialmente diante da modalidade de citação editalícia. III) GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica. Do mesmo modo, também observo inexistência de comprovante de residência em nome da embargante, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3. Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4. Sobre o comprovante de residência, intime a promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, a fim de possibilitar a análise da competência do Juízo. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2. Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada. Publicada eletronicamente. Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.