Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SARAH VINAGRE MARTINS ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO - OAB PB14916-A, JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - OAB PB5405-A E RACHEL NUNES DE CARVALHO FARIAS - OAB PB15972-A
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Ausência de vício. Prequestionamento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua modificação por meio dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão relevante, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou todas as questões pertinentes à determinação para que o Estado forneça profissional de apoio na escola para aluno portador de necessidades especiais, se feriu o princípio da separação de poderes, da reserva do possível e se há necessidade de inclusão da despesa nas leis orçamentárias. 5. A fundamentação utilizada no julgamento decorre de elementos constantes dos autos e encontra-se devidamente justificada, não cabendo a via dos embargos de declaração para rediscussão da matéria ou modificação do julgado. 6. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses previstas para o cabimento dos embargos de declaração, pois não há vício que comprometa a clareza ou integridade da decisão. 7. A interposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no artigo 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Rejeição dos aclaratórios. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.514.165/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 03/05/2022. RELATÓRIO SARAH VINAGRE MARTINS interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de procedência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o ESTADO DA PARAÍBA. Sustenta a embargante que passou a trabalhar 40h semanais, com plantões alternados de 12h e 24h e houve omissão flagrante em relação a existência de diversos elementos que demonstram concretamente o aumento da jornada de trabalho. Requer o acolhimento dos Embargos para que seja sanada a contradição interna, o erro material e a omissão apontados, com a reformulação da fundamentação da decisão, desprovendo a apelação do Estado da Paraíba, mantendo-se a decisão proferida na sentença de 1º grau, confirmando a redução da carga horária em definitivo para 30 h semanais. É o relatório. Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, destaca-se que deixa-se de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos. Impende salientar que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.(...)" (art.1.022 do CPC). Importa anotar que mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe efetiva omissão, obscuridade ou contradição, consoante ressaltado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo nos embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no referido artigo da lei processual (obscuridade, contradição ou omissão), impondo-se sua rejeição quando tal não se verifica. III. Não se verificando os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos" (EDAGA 133843-DF, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter). No caso em apreço verifica-se que inexiste no v. Acórdão embargado os vícios alegados pela parte embargante. Isto porque o que pretende a embargante é que seja determinado que cumpra, como perita médico-legal da Polícia Civil, jornada de 30h semanais. Extrai-se dos autos que a autora ingressou no serviço público como perita médico-legal, em 02/06/2011, sob a vigência da Lei Complementar Estadual 85/2008, que trata da carga horária dos servidores lotados na Polícia Civil do Estado da Paraíba. Sabe-se que a Administração Pública deve atuar conforme os regramentos legais. A Lei Complementar n. 85/2008 estabelece o regime do trabalho do policial civil, especificamente em relação ao regime de plantão, da seguinte forma: Art. 22. Os ocupantes dos cargos compreendidos no Grupo Ocupacional Polícia Civil estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda-feira à sexta-feira, em 02 (dois) turnos. § 1º Poderá haver redução para 06 (seis) horas diárias ininterruptas, de acordo com a necessidade do serviço. § 2º O regime de trabalho definido no caput desse artigo não se aplica aos servidores policiais em Regime de Plantão, que deverá ser de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso. A lei que rege a jornada de trabalho da autora diz que o seu regime de trabalho deve ser de 24h por 72h de descanso ou 40 (quarenta) horas semanais, de segunda-feira à sexta-feira, em 02 (dois) turnos. No documento de id 33941592 comprova que a autora trabalhou 24h, no dia 02/01/2019 e 12h no dia 06/01/2019, ou seja, deu plantão de 24h e após 72h de descanso, deu outro plantão de 12h. Seguindo o mesmo padrão nas demais escalas. Ou seja, não há nos autos nenhuma prova de que os plantões trabalhados pela autora foram de encontro com o determinado no §2°, art. 2º, da Lei Complementar n. 85/2008. Como decidido no acórdão, ‘Não há nenhum documento que comprove que a autora passou a trabalhar 40h por semana a partir de outubro de 2018, e mesmo que chegue a trabalhar, não estaria violando o art. 22, da Lei complementar estadual 85/2008’. Vê-se que a autora ao pleitear a sua redução da jornada de trabalho para 30h semanais, busca tratamento privilegiado em relação aos demais policiais civis, que implicaria violação do princípio da isonomia. Afinal, se a Polícia Civil do Estado adota um regime de plantão que, à primeira vista, não viola a lei, a exclusão da autora da escala implicaria injustificável benefício a esta. Destaque-se que não há nenhuma lei, invocada na inicial, prevendo regime de trabalho de 30h por semana, de forma que não há ilegalidade no sistema adotado pelo Estado. Ademais, não há que se falar em omissão do decisum que não se pronuncia sobre argumentações que não são capazes de infirmar a conclusão que foi adotada pelo julgador. Diante disso, percebe-se que o intento da parte embargante é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0830488-87.2021.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Trata-se, portanto, de pretensão não amparada via embargos declaratórios. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CAMARGO MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS REJEITADOS. (...) 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração de CAMARGO MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS E OUTROS rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.514.165/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 3/5/2022.)" Cumpre salientar que, ainda que a interposição do recurso tenha a finalidade de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de erro, omissão, contradição ou omissão no julgado, o que não é o caso dos autos. E, para que se configure o prequestionamento perante o Tribunal Superior, é suficiente a oposição dos embargos declaratórios, independente do resultado de seu julgamento, desde que o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, ex vi do disposto no art. 1025 do CPC: "Art. 1025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Assim sendo, inexistindo omissão ou contradição no v. Acórdão embargado infere-se ser imperiosa a rejeição dos presentes embargos de declaração. Com tais considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora