Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDLEUZA ALVES DE LIMA ADVOGADA: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS - OAB/PB 21.953 APELADO 01: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELADO 02: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: ERICK MACEDO - OAB/PB 10.033 Ementa: Direito Tributário. Apelação Cível. Ação Declaratória. Consumo de Energia Elétrica. Base de Cálculo do ICMS. TUST e TUSD. Tema 986 do STJ. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c repetição de indébito proposta. A autora alegou ilegalidade na incidência do ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) incluídas nas faturas de energia elétrica, pleiteando a inexigibilidade da cobrança e a restituição de valores pagos indevidamente. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise envolve a aplicação do Tema 986 do STJ, especificamente a legalidade da inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986, REsp 1.699.851/TO), estabelece que as tarifas TUST e TUSD, quando cobradas do consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/1996. 4. A cobrança não viola os princípios da legalidade tributária ou da segurança jurídica, pois está respaldada em interpretação jurisprudencial de caráter vinculante. 5. Não havendo irregularidade na cobrança questionada, inexiste base legal para a restituição dos valores recolhidos a título de ICMS sobre as mencionadas tarifas. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelo desprovido. Tese jurídica: “As tarifas TUST e TUSD, incluídas nas faturas de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS devido pelo consumidor final.”. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1699851/TO, Tema 986, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 29.05.2024. TJPB - 0802559-36.2019.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; 08045919620178152001, Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Relatório Edleuza Alves de Lima interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória nº 0857833-62.2020.8.15.2001, ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba e da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A., ora apelados, assim dispondo: [...] De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em sucumbência, ante a ausência de lide. (ID. 33964460) Inconformada com a sentença, a promovente interpôs apelação (ID. 33964465), alegando, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o ICMS incide apenas sobre a circulação de mercadorias, não se aplicando às tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica. Ao final, requer o provimento do recurso para que o pedido inicial da ação seja julgado procedente. Contrarrazões apresentadas (ID’s. 33964519 e 33964520). É o que importa relatar. Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos. O ponto central em discussão nos presentes autos é a legalidade da inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. A TUST e a TUSD são tarifas cobradas pelas concessionárias de energia elétrica como remuneração pelos serviços de transmissão e distribuição de energia, respectivamente. Essas tarifas têm natureza jurídica de preço público, pois remuneram serviços essenciais ao processo de disponibilização da energia elétrica ao consumidor final. Sem os serviços de transmissão e distribuição, não seria possível a entrega da energia elétrica ao consumidor, o que demonstra a interdependência dessas etapas no ciclo de fornecimento de energia. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 986, superou a jurisprudência majoritária de até então para firmar a tese de que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”. Assim, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem compor a base de cálculo do ICMS. Portanto, à vista da r. decisão supracitada, a pretensão autoral não pode prosperar. Nesse mesmo sentido menciono os precedentes do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – POSSIBILIDADE – TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 986) – LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – ACOLHIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. As tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986. (TJPB; 0802559-36.2019.8.15.0001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2024) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – TUST E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 986 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS REGRAS DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESPROVIMENTO. - No julgamento do Tema n. 986, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. - Sentença recorrida em conformidade com tese jurídica fixada. - Modulação dos efeitos da decisão que não se aplica à espécie. - Apelação desprovida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857833-62.2020.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados. (TJPB; APELAÇÃO CÍVEL: 08045919620178152001, Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Com efeito, inexiste ilegalidade nas cobranças impugnadas na inicial, não havendo que se falar, consequentemente, em repetição de indébito de valores pagos, sendo cogente a manutenção da sentença de improcedência e o desprovimento do presente apelo, por estar em confronto com acórdão repetitivo do STJ. Com essas razões, não há como se reconhecer o direito da recorrente, sendo imperiosa a manutenção da sentença de improcedência do pedido. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença proferida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na primeira instância. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora