Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL HANASH
EXECUTADO: RONALDO RODRIGUES DE SOUSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800139-56.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas. Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica alegada e a legitimidade passiva do Sr. Ronaldo Rodrigues de Souza, já que de acordo com a certidão imobiliária, o imóvel pertence a Lucas Antonio da Silva Lima, o exequente atravessou petição, requerendo a inclusão do Sr. LUCAS ANTÔNIO DA SILVA LIMA, brasileiro, portador do RG de nº 10881706 SDS/PE, inscrito no CPF sob o nº 084.025.374-56, residente a Rua Antônio Targino Pessoa da Silveira, 262, Cidade Universitária, João Pessoa – PB no polo passivo da presente execução. E, apresentou balancetes e folha de pagamento. Não apresentou extratos bancários. É o breve relatório. DECIDO. Recebo a emenda. Sem muitas delongas, considerando defiro o pedido de inclusão de LUCAS ANTÔNIO DA SILVA LIMA, por ser o proprietário do imóvel Quanto à gratuidade, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, apesar de intimado, o autor não apresentou extratos bancários e nem outros documentos pertinentes à comprovação da gratuidade, limitando-se a anexar demonstrativo de Receitas e Despesas do ano de 2024 e folhas de pagamentos. Quanto ao demonstrativo de receitas e despesas os mesmos encontram-se apócrifos e desprovidos da comprovação das despesas efetivadas Ressalto que a inicial veio instruída com extratos bancários dos meses de setembro, outubro e novembro/2024 (ID's: 106115830, 106115830 e 106115830), sendo possível aferir que o condomínio exequente fechou todos os meses com saldo positivo em conta bancária, superior a R$30.000,00 (trinta mil reais). Outrossim, o valor das custas iniciais é de R$ 835,55, o que dificilmente representa comprometimento ao exequente se comparado com o saldo em conta positivo, por 03 (três) meses consecutivos, superiores a R$30.000,00 (trinta mil reais). Logo, os documentos apresentados pelo promovente não se mostram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Indeferimento em primeira instância. Inexistência de elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Documentação inicialmente juntada que, por si só, não é apta a comprovar iliquidez financeira. Falta de apresentação dos extratos de todas as suas contas bancárias, o que sugere ocultação de patrimônio. Indeferimento da gratuidade processual postulada mantido. Valor da causa, ademais, que é baixo, importando em custas iniciais no mínimo legal (5 UFESPs). Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22844329420248260000 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Sujeição do condomínio ao mesmo regime das pessoas jurídicas no que se refere à gratuidade de justiça. Aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 481 do STJ. Documentos colacionados aos autos que não se prestam a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da gratuidade de justiça. Reforma da decisão para permitir o parcelamento das custas. Inteligência do Enunciado nº 27, DO FETJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00575726920248190000 202400284701, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 20/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2024) O fato de haver inadimplência em desfavor do autor por parte de seus condôminos, por si só, não demonstra que não está em condições de arcar com as custas do processo. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que os documentos apresentados demonstram o contrário, não estando, pois, cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. Por fim, ressalto a possibilidade de o exequente demandar no Juizado Especial, o que não lhe traria nenhum custo/ônus, garantindo-lhe o total acesso ao Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária requerida pelo condomínio autor. Intime o exequente desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais e cancelamento da distribuição. Proceda com a inclusão de LUCAS ANTÔNIO DA SILVA LIMA no polo passivo, como requerido pelo exequente. Cumpra-se. João Pessoa, 30 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito