Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801211-38.2025.8.15.0141.
AUTOR: BRUNA FERRARO LEONE - RJ195888 PARTE PROMOVIDA: Nome: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 2.391, - de 2129 a 3251 - lado ímpar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMENDA À INICIAL. CONTRATO DOCUMENTO ESSENCIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: IJARES PAULO DE ALMEIDA Endereço: RUA ANANIAS COSTA LIMA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por IJARES PAULO DE ALMEIDA em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual o autor pleiteia, em síntese, a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central, sob o fundamento de abusividade contratual. Em decisão registrada sob o ID 108951749, foi determinada a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial com a juntada do instrumento contratual supostamente firmado com a instituição financeira ré, sob pena de indeferimento da inicial e documentos comprobatórios para para de análise do pedido de justiça gratuita integral,. Ressalte-se que os documentos posteriormente acostados aos autos (IDs 111677234, 111677235 e 111677236) referem-se exclusivamente não se prestam à demonstração do vínculo jurídico contratual com a parte ré, mas tão somente à condição econômica do autor. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência ordenada, dando assim ensejo ao indeferimento da inicial. O Art. 321 do novo CPC disciplina que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso). Ora, vê-se dos autos que a parte autora mesmo sendo intimada para emendar a inicial na forma determinada deixou escoar o prazo legal sem cumprir a diligência que lhe competia, não juntando documento essencial à apreciação da lide e, dessa forma, não atendeu às prescrições do Art. 321 do NCPC dando azo, portanto, ao indeferimento da inicial nos termos do Art. 330, inciso IV da Lei processual civil vigente. III – DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no Art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I c/c Art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade de Justiça deferida. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.095,33 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.