Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801402-20.2024.8.15.0141.
REQUERENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: ILMAR JOSE DINIZ Endereço: Sítio Pau Ferro, Sn, Zona Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AVALIAÇÃO SOCIAL REALIZADA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. PROCEDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINA FRANCISCA DA CONCEICAO Endereço: Sítio Pau Ferro, Sn, Zona Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO SEVERINA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de ILMAR JOSE DINIZ, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental identificada pelo CID 10 F78, que o impede de reger a sua própria vida. Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e o atestado médico. Ambas as partes foram intimadas e compareceram à audiência de entrevista, cujo termo restou anexado no ID 89274053. Foi realizada avaliação social (ID 89187811). Foi nomeado curador especial para o interditando, o qual apresentou contestação (ID 91914941). Foi realizada perícia médica (ID 93536452). Foi determinada a realização de nova avaliação social, em deferimento ao pedido formulado pelo Ministério Público, (ID 105212094). O Ministério Público questionou a legitimidade da autora, em razão de divergências na filiação e ausência de comprovação do vínculo de parentesco (ID 109708273). A parte autora requereu a substituição do polo ativo, indicando a Sra. Francisca Neta Diniz, irmã consanguínea do interditando, por ser mais jovem e possuir melhores condições para exercer o encargo de curadora (ID 112193312). Em manifestação registrada no ID 115620007, o Ministério Público solicitou esclarecimentos sobre divergências quanto à residência e aos cuidados efetivos prestados ao interditando, considerando que os estudos sociais apontaram a Sra. Maria de Fátima Diniz como cuidadora. Em resposta, a parte autora esclareceu que a substituição do polo ativo e a nomeação da Sra. Francisca Neta Diniz como curadora decorreram de ampla conversa familiar, considerando que é irmã consanguínea do interditando e possui melhores condições físicas, emocionais e práticas para gerir seus atos da vida civil, sempre visando ao seu melhor interesse, garantindo que permanecerá amparado por todos os familiares (ID 123387230). O Ministério Público opinou favoravelmente pela concessão da interdição e nomeação de FRANCISCA NETA DINIZ como curadora (ID 125005178). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial (ID 93536452) e constatou-se o interditando “(...)é portador de déficit neurocgnitivo importante, além de não possuir capacidade locomotora íntegra, fato que o limita pois não deambula sem ajuda de outra pessoa”. Outrossim, embora o estudo social não tenha mencionado que a Sra. Francisca Neta Diniz, irmã do interditando, exerce todos os cuidados necessários do interditando, restou demonstrado nos autos seu vínculo de parentesco consanguíneo com o interditando, bem ainda a colaboração. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos. Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Durante o curso do processo se constatou que o requerido reside com a novel requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde. Ademais, a requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a interdição de ILMAR JOSE DINIZ, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora na pessoa de FRANCISCA NETA DINIZ, igualmente qualificado na inicial. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO no Registro de Pessoas Naturais, o qual será entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro. Intime-se pessoalmente a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a esta Vara para prestar as seguintes informações, que deverão ser registradas em certidão, em atendimento ao art. 92 da LRP, que acompanhará a via desta sentença a ser levada ao Cartório. a) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; b) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; c) nome do requerente da interdição e causa desta; d) lugar onde está internado o interdito. Deixando de comparecer a esta Vara a requerente, remetem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.412,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801402-20.2024.8.15.0141.
REQUERENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: ILMAR JOSE DINIZ Endereço: Sítio Pau Ferro, Sn, Zona Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AVALIAÇÃO SOCIAL REALIZADA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. PROCEDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINA FRANCISCA DA CONCEICAO Endereço: Sítio Pau Ferro, Sn, Zona Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO SEVERINA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de ILMAR JOSE DINIZ, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental identificada pelo CID 10 F78, que o impede de reger a sua própria vida. Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e o atestado médico. Ambas as partes foram intimadas e compareceram à audiência de entrevista, cujo termo restou anexado no ID 89274053. Foi realizada avaliação social (ID 89187811). Foi nomeado curador especial para o interditando, o qual apresentou contestação (ID 91914941). Foi realizada perícia médica (ID 93536452). Foi determinada a realização de nova avaliação social, em deferimento ao pedido formulado pelo Ministério Público, (ID 105212094). O Ministério Público questionou a legitimidade da autora, em razão de divergências na filiação e ausência de comprovação do vínculo de parentesco (ID 109708273). A parte autora requereu a substituição do polo ativo, indicando a Sra. Francisca Neta Diniz, irmã consanguínea do interditando, por ser mais jovem e possuir melhores condições para exercer o encargo de curadora (ID 112193312). Em manifestação registrada no ID 115620007, o Ministério Público solicitou esclarecimentos sobre divergências quanto à residência e aos cuidados efetivos prestados ao interditando, considerando que os estudos sociais apontaram a Sra. Maria de Fátima Diniz como cuidadora. Em resposta, a parte autora esclareceu que a substituição do polo ativo e a nomeação da Sra. Francisca Neta Diniz como curadora decorreram de ampla conversa familiar, considerando que é irmã consanguínea do interditando e possui melhores condições físicas, emocionais e práticas para gerir seus atos da vida civil, sempre visando ao seu melhor interesse, garantindo que permanecerá amparado por todos os familiares (ID 123387230). O Ministério Público opinou favoravelmente pela concessão da interdição e nomeação de FRANCISCA NETA DINIZ como curadora (ID 125005178). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial (ID 93536452) e constatou-se o interditando “(...)é portador de déficit neurocgnitivo importante, além de não possuir capacidade locomotora íntegra, fato que o limita pois não deambula sem ajuda de outra pessoa”. Outrossim, embora o estudo social não tenha mencionado que a Sra. Francisca Neta Diniz, irmã do interditando, exerce todos os cuidados necessários do interditando, restou demonstrado nos autos seu vínculo de parentesco consanguíneo com o interditando, bem ainda a colaboração. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos. Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Durante o curso do processo se constatou que o requerido reside com a novel requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde. Ademais, a requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a interdição de ILMAR JOSE DINIZ, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora na pessoa de FRANCISCA NETA DINIZ, igualmente qualificado na inicial. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO no Registro de Pessoas Naturais, o qual será entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro. Intime-se pessoalmente a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a esta Vara para prestar as seguintes informações, que deverão ser registradas em certidão, em atendimento ao art. 92 da LRP, que acompanhará a via desta sentença a ser levada ao Cartório. a) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; b) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; c) nome do requerente da interdição e causa desta; d) lugar onde está internado o interdito. Deixando de comparecer a esta Vara a requerente, remetem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.412,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.