Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS FABIO DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802799-10.2023.8.15.0381 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc., LUIS FABIO DE ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de BANCO CSF S/A, também qualificado nos autos em epígrafe. Na exordial, a parte autora alega que, tomou conhecimento da inscrição do seu nome no serviço de proteção de crédito (SPC/Serasa), desde 26/05/2021, em virtude de dívida no valor de R$ 530,59, derivada do contrato/fatura o n. 66984059932, tendo como credor o promovido. No entanto, alega a parte autora que desconhece a origem da dívida, afirmando que seu nome fora inscrito por erro do requerido, portanto, pleiteia pela retirada do seu nome do rol de devedores do SCP/Serasa e pela condenação da ré em todas as despesas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Concedida gratuidade judiciária (ID nº 81603122). Citado, o promovido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de prova de hipossuficiência capaz de subsidiar a concessão da gratuidade judiciária, e a falta de interesse de agir consubstanciada na ausência de requerimento pela via administrativa. No mérito, alega a regularidade da relação jurídica, apontando a existência de contratação, juntando o contrato (ID nº 85961543 e 85961545), imagem de biometria facial (ID nº 85961548) e faturas em nome do autor, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos, uma vez que existindo a dívida estaria no exercício regular de um direito ao inscrever o autor no banco de dados de inadimplentes. Acostada impugnação à contestação (ID nº 88471541). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTOS PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL: Preliminarmente, o requerido impugnou à concessão de gratuidade judicial, alegando, em suma, que não provas nos autos da hipossuficiência necessária à benesse. No entanto, não merece prosperar tais argumentos, porquanto a matéria depositada para apreciação judicial, por si só, já atesta a vulnerabilidade econômica da parte autora, porquanto está com o nome negativado perante o SPC/Serasa, em função de diversas dívidas. Sendo assim, desacolho a preliminar suscitada. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONSUBSTANCIADA NA FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELO NÃO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. A preliminar em questão não merece prosperar. Com efeito, embora não haja prova nos autos de requerimento administrativo apresentado pelo autor, o que, segundo o demandado, justifica a ausência de pretensão resistida e, portanto, deverá o feito ser extinto sem resolução de mérito, ao impugnar o mérito da demanda por ocasião da contestação, contrapondo-se às alegações exordiais, a parte ré evidencia o interesse de agir do autor, fazendo surgir a pretensão resistida. Ademais, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alegada falta de interesse processual da Autora, pelo não esgotamento da via administrativa, não prospera porque o exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi é con-testado, fato que, por si só, caracteriza pretensão resistida apta a suprir eventual ausência de requerimento administrativo prévio. [...] APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52636076320238090137, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do bi-nômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) Assim, rejeito a preliminar em apreço. MÉRITO Inicialmente, diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Por estarem presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito. Registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Pois bem. A controvérsia gira em torno inclusão, possivelmente, indevida do nome do(a) autor(a) junto ao serviço de proteção de crédito SPC/Serasa, de um lado, o(a) promovente afirma desconhecer a origem da dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, seria legítima a cobrança. In casu, compete (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). A fim de comprovar suas alegações, o autor anexou comprovante de pendência financeira junto à instituição requerida, no valor de R$ 530,59, derivada do contrato/fatura o n. 66984059932, tendo como credor o promovido. Em contrapartida, a promovida acostou documentos que comprovam a contratação de cartão de crédito, juntando o contrato devidamente assinado, bem como documentos pessoais e "selfie" tirada no momento da solicitação do cartão. Juntou ainda no corpo da contestação fatura que comprova o uso do cartão para compras no próprio estabelecimento, mas que não foi quitada, dando ensejo a sua inscrição no órgão de proteção ao crédito. Com efeito, pela simples análise do arcabouço probatório coligido aos autos, denota-se que não obstante o promovente tenha alegado desconhecimento, efetivamente, realizou a contratação do cartão de crédito perante a demandada, bem como utilizou do serviço. Deveras, observa-se que a ausência de pagamento da fatura vencida em 26/05/2021, no valor de R$ 530,59, resultou na inclusão do(a) demandante perante do SPC/Serasa (ID nº 81599052). Ademais, destaco que, apesar da alegação do autor na impugnação à contestação, de que a selfie apresentada poderia ter sido adquirida em qualquer rede social, é notório que a foto foi tirada dentro do estabelecimento comercial (mercado), pois é possível visualizar ao fundo as prateleiras típicas desse tipo de loja (atacadão). Demonstrando assim, que efetivamente o serviço foi contratado no local onde foram efetuadas as compras. Sendo assim, no caso em análise, não há sustentáculo para alegações de ausência de consentimento ou desconhecimento da dívida, quando demonstrado, por meio de provas documentais, que o(a) autor(a) contraiu voluntariamente a dívida e não a quitou, gerando débitos passíveis de cobrança e de inscrição, perante órgão de proteção de crédito. Sobre o tema colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (...). (TJ-PB - AC: 00000907420138152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). No caso em concreto, está ausente a adoção de ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de qualquer dano ou prejuízo, de modo que a cobrança é devida e a demanda está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188, inciso I, do Código Civil. Portanto, sendo os valores cobrados legais, não resta qualquer dever de reparação de danos. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito