Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Terezinha Francisco da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. A apelante sustenta que o ingresso em Juízo independe de exaurimento da via administrativa e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prévio requerimento administrativo constitui condição indispensável para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual e restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo ao cidadão o acesso ao Poder Judiciário para a tutela de seus direitos, independentemente de prévio requerimento administrativo, salvo expressa previsão legal em sentido contrário. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual reconhece que o prévio requerimento administrativo é exigível apenas nas ações autônomas de exibição de documentos, não se aplicando às ações declaratórias de inexistência de débito, em que a exibição do contrato tem caráter meramente probatório e acessório. 5. Nas ações declaratórias em que se alega inexistência de relação jurídica ou de débito, o interesse de agir decorre da própria negativa de contratação e da presunção de veracidade da alegação inicial, cabendo à instituição financeira comprovar a existência do contrato, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A exigência de prévio requerimento administrativo nessas hipóteses viola o direito constitucional de acesso à justiça, implicando indevida restrição ao exercício da jurisdição. 7. Mantida a gratuidade de justiça concedida à apelante, ante a ausência de prova robusta quanto à capacidade financeira para suportar as despesas processuais, conforme o art. 99, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual e restituição de valores. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) garante o acesso direto ao Poder Judiciário, salvo previsão legal expressa em sentido contrário. 3. Nas ações declaratórias consumeristas, o interesse de agir se presume a partir da alegação de inexistência de contrato, sendo desnecessária prova de tentativa extrajudicial prévia. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §3º, e 485, VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 08/07/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0802169-57.2022.8.15.0261, Rel. Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, j. 07/07/2023; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0811031-29.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 11/03/2020; TJPB, Apelação Cível nº 0800706-81.2019.8.15.0521, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26/08/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10/05/2022. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802869-58.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau)
Trata-se de apelação cível interposta por Terezinha Francisco da Silva, em face da sentença de ID 37975110, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. Em suas razões, a parte apelante alegou que não está obrigada a exaurir a via administrativa para só então ingressar com a presente ação judicial, complementando que lide posta em discussão não se enquadra nas exceções constitucionais e jurisprudenciais que exigem prévio requerimento administrativo para se ingressar com demanda judicial. Assim, requereu o provimento do apelo para que seja anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação (ID 37975111). Contrarrazões nas quais se alega, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a autora carece de interesse de agir, eis que ausente uma das condições da ação. Por fim, pugnou pela manutenção da sentença recorrida e o desprovimento do apelo (ID 37975819). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. DECISÃO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Antes de passar ao exame do mérito recursal, cumpre analisar a questão obstativa arguida nas contrarrazões. - Da impugnação da gratuidade de justiça Sustenta o apelado que a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que não juntou qualquer documento comprobatório de seus rendimentos. A jurisprudência está pacificada no sentido de que cumpre ao impugnante fazer prova de que o impugnado tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Todavia, o recorrido não trouxe aos autos nenhum documento apto a demonstrar a alegada boa condição financeira da apelante. Acrescento, ainda, que na redação do § 3º, do art. 99 do CPC, está explícito que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao impugnante o ônus de provar o contrário. Assim, não havendo prova concreta e robusta de que a impugnada tenha condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais, não merece procedência o presente incidente. Assim, rejeito a impugnação. - DO MÉRITO No caso em análise, o Juízo “a quo” julgou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e tentativa de solução extrajudicial de sua demanda. O magistrado sentenciante determinou que a autora/apelante emendasse a petição inicial para o fim de: “Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos comprovante do requerimento administrativo para exclusão das “ditas cobranças ilegais” e/ou número do protocolo, cópia da solicitação do contrato questionado, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse”. Na hipótese em apreço, o magistrado “a quo” entendeu que a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio requerimento junto à instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado. Entretanto, com a devida vênia, não era o caso, de se extinguir o feito por ausência de interesse do autor, que se caracteriza pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional (binômio necessidade/adequação). Nesse panorama, o cerne da questão cinge-se em aferir se a realização de prévio requerimento administrativo constitui requisito imprescindível para o ingresso da ação que almeja a declaração de inexistência de negócio jurídico e restituição de valores. Sem maiores delongas, entendo que a resposta é negativa, pois, o princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. No presente caso, ausente previsão normativa em sentido contrário, desnecessária a obrigatoriedade de comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da autora em pleitear judicialmente, em face do réu, a declaração de inexistência dos débitos e/ou de relação contratual. O Superior Tribunal de Justiça não exige o prévio requerimento administrativo nas ações declaratórias de inexistência de débito, mas, sim, nas ações autônomas de exibição de documento, nesta última sim, a ausência de prévio pedido à instituição financeira para exibição de documento caracteriza a ausência de interesse de agir, uma vez que ausente a pretensão resistida. Por sua vez, nas ações declaratórias, nas quais o objetivo não seria a exibição do contrato, mas, na realidade, a pretensão de ver certa dívida pronunciada como inexistente, a exibição do documento – se existente – é atividade acessório-probatória auxiliar a ser realizada pela instituição financeira, em face da inversão do ônus da prova preconizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o caso concreto não trata de ação probatória autônoma de exibição de documentos ou pedido antecipado de provas, uma vez que a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora subsidia a pretensão de desconstituição do débito, revelando-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da demandante, notadamente pela inexistência de relação jurídica alegada na inicial. Nesse tirocínio, destaco o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE VEM ENSEJANDO DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (TJPB, 0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023) (Destaquei) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (TJPB, 0802169-57.2022.8.15.0261, Rel. Juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023). (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIGÊNCIA APROPRIADA PARA OS CASOS DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE PARA O CASO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. “O prévio requerimento administrativo para exibição de documento contratual só é exigível nas ações cautelares de exibição de documentos e não no caso de determinação incidental em ação ordinária comum. [...]” (TJSC - AI n. 4018882-69.2018.8.24.0000 – Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 14.3.2019). (TJPB, 0811031-29.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2020) (Destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de indenização por danos morais e materiais – Juntada de requerimento administrativo - Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Falta de amparo legal – Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - A juntada de requerimento administrativo não se mostra indispensável à propositura da ação, que visa anular negócio jurídico, de modo que, estando preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, não há que se falar em indeferimento da inicial. - A determinação do juízo não encontra amparo legal e se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, protegido pela Carta Magna/88, no art. 5º, inciso XXXV, que reza “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (TJPB, 0800706-81.2019.8.15.0521, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2021). (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM DESCONTOS DE ORIGEM DESCONHECIDA REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO AMPARADO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – REJEIÇÃO. Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. […].(TJPB, 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). (Destaquei) Feitas essas considerações, é imperativa a desconstituição da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito na origem. DISPOSITIVO Isso posto, com amparo no art. 127, inciso XLV, alínea “c”, do RITJPB, com redação atualizada pela Resolução nº 38/2021, DOU PROVIMENTO AO APELO para desconstituir a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito na origem. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à Instância de origem. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR