Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807258-74.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edilza Ferreira Santos em face de Banco Pan S.A. e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra a inicial que a autora é aposentada por idade, beneficiária do NB 168.546.120-1, vivendo em condição de vulnerabilidade financeira e social, motivo pelo qual requereu a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. Alega que foi aliciada por prepostos do banco réu, que lhe ofertaram crédito consignado dito “tradicional”, com descontos fixos em folha. Afirma, entretanto, que a contratação não se deu na modalidade de empréstimo consignado comum, mas sim como cartão de crédito consignado vinculado ao benefício (RMC/RCC), sem que tivesse ciência ou anuído a tal contratação. Aduz que não recebeu qualquer contrato físico, tampouco cópia de documento que discriminasse o valor líquido do benefício após a consignação, o custo efetivo total da operação e o prazo para quitação. Sustenta que jamais recebeu cartão físico, tampouco faturas detalhadas, o que inviabilizou o acompanhamento da dívida. Ressalta que somente após verificar variações nos descontos em seu benefício e procurar informações junto ao INSS descobriu que os débitos se referiam a cartão consignado de benefício, operação diversa daquela que desejava contratar. Argumenta que foi induzida em erro, configurando fraude e violação ao dever de informação, o que, em sua visão, caracteriza prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Aponta que, de novembro de 2022 a janeiro de 2025, já foram descontados R$ 1.608,56, sem que houvesse redução significativa do saldo devedor, gerando dívida impagável em razão da sistemática de abatimento apenas do valor mínimo da fatura. Aduz que, ao tentar solucionar a questão administrativamente, o banco confirmou a regularidade da operação e se negou a cancelar os descontos. Sustenta, ainda, que a prática se mostra especialmente gravosa por se tratar de pessoa idosa, hipervulnerável e que depende exclusivamente do benefício previdenciário para subsistência, sendo atingido seu mínimo existencial. Requer, em sede liminar, a cessação imediata dos descontos relativos ao contrato n.º 764726375-0, bem como a inversão do ônus da prova para que os réus apresentem o contrato, gravações e demais elementos comprobatórios da contratação. No mérito, pugna pela declaração de inexistência/nulidade do contrato de cartão consignado, restituição em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais no importe de R$ 15.000,00. Postula, ainda, a repetição do indébito, a concessão da gratuidade de justiça, a tramitação 100% digital e a prioridade legal na tramitação do feito. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se concedendo a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos (art. 300, §§ 1º e 3º, CPC). Aduz a autora, em síntese, ter sido induzida a contratar cartão consignado quando pretendia empréstimo consignado comum. Sustenta falha informacional e abusividade das cláusulas. No entanto, em cognição sumária, verifico que a inicial não veio instruída com o instrumento contratual completo nem com o conjunto das faturas do suposto cartão consignado, documentos imprescindíveis para a verificação da dinâmica de amortização, taxas, eventuais saques/lançamentos e do próprio consentimento informado. Alega a parte a inexistência de entrega de faturas, mas, para o juízo de probabilidade, seria necessário avaliar o teor do pacto e o histórico de cobranças (inclusive registros de RCC/RMC no extrato do benefício), o que ainda não é possível na moldura documental atual. Alega, igualmente, simulação do negócio jurídico e vício de consentimento. Tais questões demandam ampliação do contraditório com exibição do contrato, gravações e trilhas de contratação (inclusive eventual biometria), o que recomenda a colheita de informações dos réus antes de medida inibitória que altere imediatamente a relação de desconto em folha. Sustenta a promovente perigo de dano em razão da continuidade dos descontos. Reconheço que descontos sobre benefício previdenciário impactam a renda mensal; todavia, a medida postulada — cessação imediata de descontos — pode engendrar efeitos de difícil reversão em caso de ulterior improcedência, sobretudo quando envolvido repasse por convênio de folha (INSS) e contratos ativos no sistema de consignações, circunstância sopesada pelo art. 300, § 3º, do CPC. Some-se que o perigo alegado, por ora, não veio individualizado com prova idônea de comprometimento do mínimo existencial atual, para além da narrativa genérica, o que enfraquece a urgência em sede liminar. Dessarte, não se encontra, neste momento, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito a justificar a suspensão liminar dos descontos, medida que reclama exame após a formação do contraditório e a juntada dos documentos nucleares da relação — contrato e faturas — além de informações do INSS sobre a existência de autorização válida e trilha de consignação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, considerado a falta de probabilidade de seu direito. DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS: Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807258-74.2025.8.15.2001 DECISÃO 1. Retire-se o INSS do polo passivo da lide. 2. O art. 105, §1º do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela Lei nº 14.063/2020. Possuindo a procuração assinatura digital com certificação ICP-Brasil, deve ser reconhecida sua autenticidade e, consequente, validade para regular representação processual. Entretanto, a procuração anexada aos autos encontra-se assinada pelo certificado ZapSign (id. 107648850), não incluso na certificação ICP-Brasil e, por esta razão, não pode ser aceita, sendo tal requisito indispensável para validade do documento. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" – Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800201-43.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023). Por todo o exposto, intime-se o causídico da promovente para que, em 15 (quinze) dias, anexe procuração válida aos autos. Somente com a procuração válida anexada aos autos analisar-se-á a gratuidade de justiça pleiteada e a concessão da tutela de urgência. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807258-74.2025.8.15.2001 DECISÃO 1. Retire-se o INSS do polo passivo da lide. 2. O art. 105, §1º do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela Lei nº 14.063/2020. Possuindo a procuração assinatura digital com certificação ICP-Brasil, deve ser reconhecida sua autenticidade e, consequente, validade para regular representação processual. Entretanto, a procuração anexada aos autos encontra-se assinada pelo certificado ZapSign (id. 107648850), não incluso na certificação ICP-Brasil e, por esta razão, não pode ser aceita, sendo tal requisito indispensável para validade do documento. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" – Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800201-43.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023). Por todo o exposto, intime-se o causídico da promovente para que, em 15 (quinze) dias, anexe procuração válida aos autos. Somente com a procuração válida anexada aos autos analisar-se-á a gratuidade de justiça pleiteada e a concessão da tutela de urgência. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito