Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. D. S. C. D. S.
REU: C. C. D. E. E. C. D. S. D. I. P. D. E. S. D. E. D. P. L., B. D. B. S., C. E. F. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810751-59.2025.8.15.2001
Vistos, etc. M. D. S. C. D. S., já qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA, B. D. B. S. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, também qualificados nos autos. Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e especificar os contratos que pretende repactuar, indicando o número do instrumento contratual e a respectiva instituição financeira ré, em ordem cronológica (do mais antigo para o mais recente), juntando os contratos correspondentes, apresentar plano de recuperação, nos termos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, corrigir o valor da causa, para que corresponda ao proveito econômico almejado e comprovar a hipossuficiência econômica, mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda e dos três últimos contracheques, conforme o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 98 do CPC. Intimada a parte autora para emendar a inicial, de modo a comprovar a constituição em mora do devedor, a parte autora manteve-se inerte, consoante atestado pelo sistema, tendo seu prazo decorrido em 14/07/2022. É o breve relatório. Decido. Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas, conforme certidão do cartório ao ID 112892308, tendo seu prazo decorrido em 19/05/2025. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. Portanto, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de triangulação do processo. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito