Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0812355-41.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Intimado o exequente para esclarecer a regra de competência territorial adotada, não demonstrou norma apta a atrair a competência deste Juízo. A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, haja vista a parte promovida não ter domicílio nesta Comarca, não havendo nenhuma outra regra de competência que vincule este Juízo. Permitir que causas como essa tramitem neste Juizado vai de encontro aos princípios que regem o sistema, até porque, distante da sede do juizado, há problemas para comunicação processual que por vezes demanda a expedição de carta precatória ou mesmo carta de intimação para o autor noutro Juízo. Verifica-se, portanto, que a autora não se encaixa em nenhum dos incisos do art. 4º da Lei dos Juizados Especiais. Senão, vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (Grifo nosso) Veja-se que, embora presente cláusula de eleição de foro no contrato, a mesma é genérica, não atendendo as diretrizes trazidas pela Lei 14.879/24, pelas quais a eleição de foro nos contratos civis não poderá mais ser realizada de maneira arbitrária ou neutra. A escolha de foro, que antes podia ser determinada de maneira ampla, agora, além de precisar estar alinhada com a localização do domicílio das partes ou o local de cumprimento da obrigação contratual, necessita fazer alusão expressa a determinado negócio jurídico, bem como estar escrita no instrumento. Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro, que impõe ao proposto o obrigatório trâmite da ação em local distinto de seu domicílio, mostra-se abusiva por estabelecer desequilíbrio contratual e dificultar o acesso à Justiça, sobretudo diante da evidente hipossuficiência técnica da parte executada. No mais, tem-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis, cf. ENUNCIADO 89 do FONAJE. Além disso, tampouco se encontra prova da constituição em mora do devedor como, e. g., sua notificação. Desse modo, não bastasse a incompetência territorial, tenho por ilíquido o título que lastreia a presente execução, carecendo o feito, ainda, de pressuposto processual. Isto posto, sem maiores delongas, com fundamento no art. 4º e seus incisos c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, pelos fundamentos acima expostos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito