Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VALDERES RAMOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – IRREGULARIDADES APONTADAS – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA EMENDAR A INICIAL – DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842044-67.2024.8.15.0001 [Atualização de Conta] Vistos etc.
Trata-se de Ação de ordinária ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ VALDERES RAMOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., pretendendo reparação de danos em virtude de valores encontrados em conta PASEP supostamente inferiores ao devido, consoante petição inicial (Id 105702741). Foi determinada a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo apresentar documentos essenciais à instrução do feito e esclarecimentos necessários, sob pena de indeferimento da inicial (Id 106342664). Regularmente intimada, a parte promovente não apresentou manifestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Em tom prefacial, e sem maiores digressões,
cuida-se de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, face indeferimento da inicial. A petição inicial, nos termos preceituados pelo art. 319 do CPC, deverá conter certos requisitos, cuja falta pode ensejar sua inaptidão, obstaculizando o prosseguimento do processo. Intimada a parte promovente, por seu patrono regularmente habilitado nos autos, para sanar as irregularidades apontadas, essenciais à regularização da petição inicial, não apresentou qualquer manifestação, desatendendo às diligências e deixando consequentemente de sanar as irregularidades apontadas. Dessa forma, decorrido o prazo legal sem a satisfação das diligências, cabe aplicação do artigo 321, parágrafo único do CPC, in verbis: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, ambos do CPC. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito