Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba
APELADO: Estado da Paraíba, por seu procurador Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença (processo nº 0863973-73.2024.8.15.2001) por litispendência com a execução nº 0824197-66.2024.8.15.2001. Os apelantes alegam que a nova ação foi proposta em cumprimento de decisão que determinou a limitação do número de exequentes na execução original, com distribuição autônoma de novas ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre as execuções judiciais propostas em decorrência de sentença coletiva, especialmente quando houver determinação judicial anterior para limitação do polo ativo e a consequente distribuição de novas ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litispendência exige a presença da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. A decisão judicial proferida no processo nº 0824197-66.2024.8.15.2001 determinou, com base no art. 113, § 1º, do CPC, a limitação do litisconsórcio ativo a três exequentes, com distribuição de novas ações pelos demais interessados. 5. A análise dos autos revela diversidade de partes entre as ações em comparação, o que afasta a litispendência, ainda que haja coincidência quanto ao pedido e à causa de pedir. 6. Jurisprudência do STJ e do próprio TJ/PB confirma que a ausência de identidade subjetiva entre as ações impede o reconhecimento da litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de decisão judicial que limita o número de exequentes em execução coletiva e determina a distribuição de novas ações afasta a litispendência entre os processos. 2. A litispendência exige identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir; a ausência de qualquer desses elementos descaracteriza sua configuração. 3. A diversidade de exequentes entre as execuções afasta a tríplice identidade e permite o regular prosseguimento autônomo das ações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, § 1º, e 337, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1390036/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.12.2017, DJe 14.12.2017; STJ, AgRg no Ag 1.121.383/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.08.2009; TJ/PB, ApCiv nº 0000577-83.2015.8.15.0381, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2020.
exequentes: JESSE RODRIGUES DA ROCHA JOÃO PEREIRA DA COSTA NETO JOÃO RICARDO BARBOSA E, de fato, a análise das petições iniciais dos processos nº 0863973-73.2024.8.15.2001 e nº 0824197-66.2024.8.15.2001 revela que o número de exequentes é diverso, o que afasta a identidade de partes e, por conseguinte, a litispendência. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a diversidade de partes é suficiente para afastar a litispendência, mesmo que haja identidade de pedido e causa de pedir. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO VERSANDO SOBRE A MESMA MATÉRIA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0863973-73.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SIND DOS SERV DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA, JOSÉ MATIAS DUARTE, JOSE MAURICIO SANTOS, JOSE ROMILDO VIEIRA DA SILVA e JOSE TOLENTINO DE ARAÚJO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou extinto o processo de Cumprimento de Sentença por litispendência com o processo nº 0824197-66.2024.8.15.2001. Os Apelantes alegam, em síntese, que a sentença recorrida equivocou-se ao extinguir o processo por litispendência, uma vez que o presente processo fora distribuído em decorrência de decisão judicial que determinou a limitação do número de exequentes no processo nº 0824197-66.2024.8.15.2001, e a consequente distribuição de novas ações para os demais exequentes. Em contrarrazões, o ESTADO DA PARAÍBA pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a litispendência está caracterizada, uma vez que ambas as execuções buscam o cumprimento da mesma sentença coletiva em favor dos mesmos substituídos processuais, o que poderia ensejar o recebimento em duplicidade dos valores executados e enriquecimento sem causa. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, necessário consignar que a parte apelante litiga amparada pela gratuidade da justiça, devidamente deferida no dispositivo da sentença, razão pela qual, apenas, ratifico-a nesta instância. A questão controvertida cinge-se à ocorrência ou não de litispendência entre o presente Cumprimento de Sentença (nº 0863973-73.2024.8.15.2001) e o processo nº 0824197-66.2024.8.15.2001. Para a configuração da litispendência, é necessária a identidade entre as ações, ou seja, as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Tal exigência está prevista no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V - litispendência; § 1 o Verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso. § 2 o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3 o Há litispendência quando se repete ação que já foi extinta sem resolução do mérito." Com efeito, como é de conhecimento geral, o ordenamento jurídico pátrio repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para a solução de um único litígio. Prevê soluções processuais para evitar a proliferação de causas semelhantes e, em consequência, de decisões judiciais divergentes. Ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 37ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 336): Litispendência. A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa. Ocorre litispendência, segundo o Código, "quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (art. 301, § 1º) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3º). Define, outrossim, o § 2º do mesmo artigo, o que se deve entender por ação idêntica, dizendo que, para haver litispendência, é necessário que nas duas causas sejam as mesmas as partes, a mesma a causa de pedir e o mesmo o pedido. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO. PEDIDOS DIVERSOS. 1. Conforme estabelecido no art. 301, § 2º, do CPC, para a configuração da litispendência, exige-se tríplice identidade: mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que os pedidos formulados no Mandado de Segurança e na Ação Cautelar Incidental são diversos. 3. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no Ag 1.121.383/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/8/09) No caso em tela, assiste razão aos Apelantes. A decisão proferida no processo nº 0824197-66.2024.8.15.2001 (ID 98950909 daqueles autos) determinou a limitação do litisconsórcio facultativo ativo multitudinário, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, e a distribuição de novas ações pelos exequentes. A referida decisão tem o seguinte teor: "Isso posto, determino a limitação do polo ativo a apenas 03 (três) autores/exequentes, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, ficando toda a responsabilidade a cargo dos requerentes, inclusive informando qual deles permanecerá neste processo. A distribuição das novas ações devem ser realizadas pelos próprios requerentes, ficando a seu cargo a responsabilidade pela formação dos novos autos." Em cumprimento a esta decisão, o SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP informou que, no processo nº 0824197-66.2024.8.15.2001, permaneceriam apenas os seguintes
trata-se de ação civil pública, com pedido de antecipação da tutela, através da qual o Ministério Público Federal e a Confederação Nacional dos usuários de transportes coletivos pretendem que seja determinada a realização de estudos e, em cento e vinte dias, licitações, para a concessão das linhas de ônibus mencionadas na inicial. II - Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. III - Da atenta leitura dos autos, denota-se, com clareza, que o acórdão a quo deve ser reformado. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto. Caso inexistente a denominada "tríplice identidade", descaracteriza-se a litispendência. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1390036 SP 2013/0186804-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2017) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Considerando o erro in procedendo da sentença ao reconhecer a litispendência, impositiva a anulação do decisum e a remessa dos autos à instância de origem para prosseguimento regular da demanda. (0000577-83.2015.8.15.0381, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2020) Assim, diante de todo o exposto, considerando que a decisão judicial nos autos do processo nº 0824197-66.2024.8.15.2001 determinou a distribuição de novas ações e que há diversidade de partes entre os processos, não há que se falar em litispendência. A sentença recorrida merece reforma para que o Cumprimento de Sentença tenha seu regular prosseguimento. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença por todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR