Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITA ESTEVAO CHAVES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801534-60.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por BENEDITA ESTEVÃO CHAVES qualificada nos autos, em face BANCO BRADESCO, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 101214579. As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 107896772). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos Ids 101214580 e 102496004 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 107896772, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. Aylzia Fabiana Borges Carrilho Juíza de Direito