Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGOR DE ARAÚJO SILVA
RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LIBERDADE DE CONTRATAR – EXCLUSÃO DE CONTA NO APLICATIVO INSTAGRAM – INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800597-73.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IGOR DE ARAÚJO SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra o autor que trabalha como consultor de vendas e se dedica a parcerias comerciais pelo aplicativo Instagram, o qual é administrado pela promovida. Sustenta que possui parceria comercial de divulgação com uma empresa de academia e produtos, possuindo mais de 30 mil seguidores em sua rede. Alega o promovente que em 29 de janeiro de 2025, teve sua conta desativada, em seguida, entrou o devido recurso, enviando fotos e documentos com o fim de comprovar a sua identidade, no entanto, até o momento do protocolo da ação, não tinha obtido qualquer resposta. Aduziu que a não ativação da conta causa imensos danos ao autor, pois tem o risco de perder seus contratos de parceria, uma vez que é dependente cem por cento da plataforma promovida. Defende o autor que tentou todas as formas administrativas de reaver a sua conta, no entanto, estas foram frustradas, razão pela qual ajuizou a presente ação, pugnando pela Tutela de Urgência com o fim de que fosse reativada a sua conta no Instagram “@igoraraujo”, no mérito requereu a manutenção da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 107121476), foi deferida a gratuidade de justiça, sendo deferida a tutela de urgência, com o fim de que a promovida procedesse com a reativação da conta do autor, foi ainda determinada a realização de audiência de conciliação e a citação da parte promovida. Apresentada Contestação (ID: 108361268), a parte promovida em sede preliminar, impugnou a adoção do Juízo 100% digital, no mérito, alegou que a parte autora contratou o serviço de livre e espontânea vontade e com pleno conhecimento dos termos e serviços da plataforma. Teceu comentários acerca das regras básicas de convivência da plataforma e afirmou que a exclusão do autor se deu em decorrência da violação dessas diretrizes, alegou ainda o promovido que não pode ser obrigado a se manter contratado com quem não deseje ter relação jurídica, em claro prejuízo das regras contratuais predefinidas entre as partes, de modo que agiu no regular exercício do seu direito. Afirmou ainda a contestante que não possui obrigação de armazenamento do conteúdo das contas de seus usuários, tendo em vista que o Marco Civil da Internet apenas determina o armazenamento de dados cadastrais e endereços de IP dos seus usuários, ao fim, alegou a inexistência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Apresentada manifestação (ID: 108528043), o autor alegou que houve o descumprimento da tutela, em razão da sua conta “@igoraraujo”, continuar inativa. Realizada audiência de conciliação (ID: 112529871), esta restou infrutífera, não havendo a composição entre as partes. Réplica apresentada (ID: 112652874). Em manifestação (ID: 112726291), o réu informou a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, em razão da impossibilidade de reativação da conta, alegou que o descumprimento se mostra justificado, razão pela qual pugnou pelo afastamento da multa imposta. Apresentada manifestação (ID: 112730148), a parte autora reiterou o pedido de condenação da parte promovida. Proferida Decisão (ID: 116358082), este juízo determinou que a promovida se manifestasse a respeito das diretrizes violadas, bem como que o promovente comprovasse os danos suportados. Foi apresentada manifestação (ID: 116507195) pelo autor, tendo requerido a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a promovida por sua vez, apresentou manifestação (ID: 118495259), alegando reiterando que a exclusão das contas se deu em decorrência da violação dos termos de uso. Após, foram intimadas as partes para se manifestarem sobre as alegações da outra, sendo apresentada manifestação (ID: 120602932) pelo autor. É o relatório. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Em que pese se tratar de matéria de direito e de fato, as partes litigantes não manifestaram interesse na produção de outras provas. E, em sendo suficientes as provas já encartadas nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C. DO MÉRITO Compulsando os autos, dessume-se que a parte requerente pretende a reativação da sua conta na plataforma Instagram, a qual é administrada pela parte promovida, sob a alegação de que lhe foi causado imenso dano, inclusive moral. Conforme se vislumbra, a pretensão a pretensão autoral decorre diretamente de contrato com empresa detentora de aplicativo de celular, possuindo cunho eminentemente civil de modo que pode ser efetuado o cancelamento/exclusão do acesso do autor ao aplicativo ao critério da demandada. A análise das normas contratuais entre a empresa / plataforma tecnológica e seus usuários, diante da natureza jurídica de contrato de adesão, não violam normas de ordem pública e princípios contratuais sociais (boa-fé objetiva, função social dos contratos e equivalência material das prestações contratuais). Ou seja, tratando-se de relação civil, não cabe ao Estado forçar que pessoas capazes sejam forçadas a contratar quando não mais lhe convém, é o que afirma o artigo 421 do Código Civil Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Ou seja, não havendo mais interesse da plataforma em manter o contrato com o autor, se mostra impossível a manutenção da sua conta ativa, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade. Nesse sentido: APELAÇÃO. REDE SOCIAL. CONTA DA AUTORA – BET - BLOQUEADA E DESATIVADA NA PLATAFORMA INSTAGRAM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL julgada parcialmente procedente. Inconformismo do réu FACEBOOK pertinente. BLOQUEIO DE CONTA LEGITIMADO PELO DESCUMPRIMENTO, PELA USUÁRIA, DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO SERVIÇO. Incontroversa a divulgação de conteúdo inadequado, exploração de apostas e jogos de azar – Grave infração contratual caracterizada – Força obrigatória dos contratos e liberdade de contratar. Diretrizes da comunidade violadas, evidente o potencial lesivo difuso, com o amplo alcance das redes sociais, inclusive junto a menores de idade. Interesse público na moderação e controle de conteúdo. Precedente. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU FACEBOOK PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11521258720248260100 São Paulo, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 06/10/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2025) Assim, em que pese o entendimento anterior do juízo pelo deferimento da tutela de urgência, tal se deu como forma de tentativa de minimizar os alegados danos sofridos pelo autor, deixando-se claro que tal análise era precária e preliminar, não tendo o condão de vincular a decisão final deste processo. Diante de tal cenário, considero que, em princípio e de forma genérica, o desligamento unilateral de usuários da plataforma Instagram, não necessita ser precedido de um formal procedimento administrativo, com notificação formal dos usuários que estejam a desrespeitar as regras contratuais do aplicativo, mas sim, adequada e suficientemente, por notificação eletrônica pela própria plataforma tecnológica, e cuja visualização é contratualmente prevista e pressuposto para o próprio acesso à rede social. No caso concreto, há provas de que o autor fora devidamente notificado, inclusive com captura de tela inserida por ele próprio (ID: 107001554) Cumpre destacar, mais uma vez, que vige nos contratos os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, sendo a intervenção Estatal mínima, delimitada a certos conteúdos para não haver abuso econômico e manutenção da boa-fé. Dessarte, pelo conjunto probatório, é forçoso convir que inexiste qualquer irregularidade na rescisão do contrato, até porque a promovida tem plena liberdade e autonomia para excluir dos seus cadastros qualquer perfil, independente de descumprimento de regras contratuais tendo em vista a sua liberdade de contratar. No entanto, há que se esclarecer que, caso ocasione algum dano ao indivíduo, cumpre à plataforma a sua reparação, nos termos do artigo 186 do C.P.C. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. De arremate, denota-se que para a configuração do dano, se mostra imperioso a demonstração de 03 (três) requisitos, sem os quais não se pode entender pela responsabilidade civil, a saber, a conduta ilícita (ato ilícito), nexo causal e o dano propriamente dito. Considerando o contexto fático atrelado ao presente caso, entende o autor que a promovida lhe causou dano ao excluir o seu perfil da plataforma. Ocorre que, como visto acima, o fato de excluir o perfil do promovente por si só não pode ser considerado como conduta ilícita, haja vista a liberdade de contratar e a fundamentação supra. Em segundo lugar, examinando as provas constantes dos autos, não vislumbro a comprovação de que o autor sofreu algum dano decorrente da exclusão do seu perfil. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador". No entanto, inexistem nos autos provas de constrangimentos ou de quaisquer atos que tenham provocado danos a dignidade do autor Ademais, em rápida pesquisa por este juízo, vê-se que o promovente já se encontra novamente utilizando do serviço da parte promovida, o que demonstra a ausência de qualquer abalo de ordem moral que enseje o dever de indenizar, veja: Neste cenário, conforme já fundamentado, não há qualquer ato ilícito da conduta da requerida, não se justificando a indenização por danos morais. DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS Nos termos da fundamentação acima exposta, inexiste qualquer dever de reparação, razão pela qual não há o que se falar em conversão da obrigação de fazer em perdas e danos DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a Tutela de Urgência Concedida, afastando a multa imposta à promovida e, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e demais dispositivos apontados alhures, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exarada na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pelo promovente, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C Transitada em julgado, ARQUIVE. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO. CUMPRA. João Pessoa, 13 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito