Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB Processo n°: 0801686-38.2018.8.15.0141 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Juros/Correção Monetária] Autor(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Ré(u): JOSE SILVESTRE DA SILVA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado, ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de JOSE SILVESTRE DA SILVA - EPP, igualmente qualificado. Determinou este Juízo, a intimação da parte autora, para manifestar interesse na causa, em 5 dias, sob pena de extinção. Intimado para o cumprimento da diligência determinada, o autor deixou de fazê-lo, demonstrando desinteresse no andamento do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A inércia das partes diante do ônus e deveres processuais, acarretando a paralisação do processo, gera presunção legal da desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Por fim, intimada, para no prazo de 5 dias, dizer do interesse no feito, o demandante deixou escoar o prazo, oferecendo o silêncio como resposta. Assim, o feito não merece mais discussões e para que não se eternize, resta-me tão somente declarar sua extinção. Quanto à possibilidade de extinção do processo em face do abandono configurado da parte promovente em execuções fiscais, o STJ, em sede de recurso repetitivo – Tema 314 – fixou a seguinte tese: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. O nosso Egrégio Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 267, III, DO CPC. APELO NÃO PROVIDO. - A sanção processual do art. 267, III e § 1º aplica-se subsidiariamente à fazenda quando deixa de cumprir os atos de sua alçada. (RESP 56800/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 27.11.2000, p. 150).. - A inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito. (AgRg no REsp n.º 719.893/RS, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 29.08.2005).
VISTOS, etc., Destarte, diante do entendimento pacificado desta Corte, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a sentença de primeira instância, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, monocraticamente, à luz das prescrições do art. 557 do CPC. (APELAÇÃO CIVEL Nº 009.2003.001084-8/001 - TAPEROÁ. RELATOR: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho. Juiz Convocado, em substituição ao Des. Marcos A. Souto Maior). TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 267 E §1º, CPC. DESPROVIMENTO DO RECUSO. – Conquanto o STJ tenha firmado entendimento de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu; entendo que a finalidade contida no art. 267 e § 1º é justamente a inversa. Não haveria sentido o legislador estabelecer que o juiz poderia, em caso de desídia do autor intimado pessoalmente, declarar a extinção do processo, se ele não pudesse tomar a iniciativa de fazê-lo ex officio. - O comando normativo tem por escopo único penalizar o autor desidioso, uma vez que o processo somente veio a existir em virtude de uma pretensão resistida levada por ele ao Poder Judiciário. - Desprovimento do recurso. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 009.2003.001.080-6/001 - RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil Pátrio, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Sem custas, em face do art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92, que afirma, IN VERBIS: “a Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mas fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora”. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, desconstituindo penhora caso exista nos autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa