Arquivado Definitivamente16/10/2025, 09:22
Ato ordinatório praticado16/10/2025, 09:21
Transitado em Julgado em 13/10/202516/10/2025, 09:20
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:15
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:15
Publicado Expediente em 19/09/2025.20/09/2025, 01:44
Publicado Expediente em 19/09/2025.20/09/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 01:44
Publicado Expediente em 19/09/2025.20/09/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AUGUSTO GALDINO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O reconhecimento da ilegitimidade passiva autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O ônus sucumbencial, incluindo custas e honorários advocatícios, deve ser suportado pela parte que deu causa à demanda, em observância ao princípio da causalidade.
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelado: Maria Genilda Cordeiro Cavalcante Relator.: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA NO BANCO APELANTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUANTO AO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO BANCO APELANTE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE AUTORA OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 98 DO CPC.DAR PROVIMENTO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. Contrato de empréstimo celebrado entre a parte autora e o Banco Facta Financeira S.A., sem participação do Banco Bradesco S.A. 2. Meras movimentações na conta da autora, mantida junto ao Banco Bradesco, não configuram responsabilidade deste pelos descontos efetuados, decorrentes de contrato de empréstimo do qual não foi parte. 3. Sentença reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e extinguir o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o efeito suspensivo atribuído pela concessão da gratuidade processual no juízo de primeiro grau. 5. Apelação Cível provida para conhecer a preliminar. À unanimidade. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801961-57.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos. JOSÉ AUGUSTO GALDINO, devidamente qualificado nos autos ajuíza Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Reparação de Danos Morais e Materiais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, também qualificada nos autos, com razões expostas na inicial de ID 104645547. Alega a autora, em breve síntese, que o promovido teria realizado, sem o seu consentimento, um contrato de empréstimo consignado, sob o n° 805057784, sem qualquer autorização, requerendo por fim, a condenação em danos materiais no valor de R$ 4.050,65 (quatro mil, cinquenta reais e sessenta e cinco centavos) e danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil). Instrui a inicial com documentos. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 105783052), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, considerando que pelos extratos bancários juntados nos autos, o empréstimo sob o n° 805057784, fora celebrado com a empresa Banco Bradesco Financiamentos S/A. Requereu, por fim, o acolhimento da preliminar e a extinção do processo. Juntou documentos. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 112050757). Vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva A demandada, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, suscita, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que, segundo sua alegação e os documentos colacionados, o contrato de empréstimo sob o n° 805057784, fora celebrado com a empresa Banco Bradesco Financiamentos S/A. A ilegitimidade de parte, conforme estabelece o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, constitui condição da ação, cuja ausência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Importante destacar que a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da chamada teoria da asserção, que considera os fatos alegados na inicial, na defesa e nos documentos juntados pelas partes. Nesse sentido entende a jurisprudência. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível Nº: 0003620-51.2023.8.17.3110 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº: 0003620-51.2023.8.17.3110, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto por Banco Bradesco S.A. e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo em relação ao apelante, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tudo conforme voto do Relator. Publique-se e intime-se. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003620-51.2023.8.17.3110, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 30/04/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Nas demandas que objetivam a restituição de valores pagos em razão da ausência de consentimento para adesão a contrato de empréstimo, cumpre destacar que a responsabilidade recai sobre o banco efetivamente contratante, qual seja, Banco Bradesco Financiamentos. Assim, não há fundamento para imputar ao Banco Itaú Consignado S/A o dever de restituir valores ou indenizar o autor. Ressalte-se, por oportuno, que nada impede o autor de demandar, em ação própria, a parte efetivamente responsável pela adesão do empréstimo, ou seja, Banco Bradesco Financiamentos. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AUGUSTO GALDINO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O reconhecimento da ilegitimidade passiva autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O ônus sucumbencial, incluindo custas e honorários advocatícios, deve ser suportado pela parte que deu causa à demanda, em observância ao princípio da causalidade.
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelado: Maria Genilda Cordeiro Cavalcante Relator.: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA NO BANCO APELANTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUANTO AO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO BANCO APELANTE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE AUTORA OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 98 DO CPC.DAR PROVIMENTO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. Contrato de empréstimo celebrado entre a parte autora e o Banco Facta Financeira S.A., sem participação do Banco Bradesco S.A. 2. Meras movimentações na conta da autora, mantida junto ao Banco Bradesco, não configuram responsabilidade deste pelos descontos efetuados, decorrentes de contrato de empréstimo do qual não foi parte. 3. Sentença reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e extinguir o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o efeito suspensivo atribuído pela concessão da gratuidade processual no juízo de primeiro grau. 5. Apelação Cível provida para conhecer a preliminar. À unanimidade. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801961-57.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos. JOSÉ AUGUSTO GALDINO, devidamente qualificado nos autos ajuíza Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Reparação de Danos Morais e Materiais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, também qualificada nos autos, com razões expostas na inicial de ID 104645547. Alega a autora, em breve síntese, que o promovido teria realizado, sem o seu consentimento, um contrato de empréstimo consignado, sob o n° 805057784, sem qualquer autorização, requerendo por fim, a condenação em danos materiais no valor de R$ 4.050,65 (quatro mil, cinquenta reais e sessenta e cinco centavos) e danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil). Instrui a inicial com documentos. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 105783052), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, considerando que pelos extratos bancários juntados nos autos, o empréstimo sob o n° 805057784, fora celebrado com a empresa Banco Bradesco Financiamentos S/A. Requereu, por fim, o acolhimento da preliminar e a extinção do processo. Juntou documentos. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 112050757). Vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva A demandada, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, suscita, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que, segundo sua alegação e os documentos colacionados, o contrato de empréstimo sob o n° 805057784, fora celebrado com a empresa Banco Bradesco Financiamentos S/A. A ilegitimidade de parte, conforme estabelece o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, constitui condição da ação, cuja ausência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Importante destacar que a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da chamada teoria da asserção, que considera os fatos alegados na inicial, na defesa e nos documentos juntados pelas partes. Nesse sentido entende a jurisprudência. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível Nº: 0003620-51.2023.8.17.3110 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº: 0003620-51.2023.8.17.3110, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto por Banco Bradesco S.A. e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo em relação ao apelante, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tudo conforme voto do Relator. Publique-se e intime-se. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003620-51.2023.8.17.3110, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 30/04/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Nas demandas que objetivam a restituição de valores pagos em razão da ausência de consentimento para adesão a contrato de empréstimo, cumpre destacar que a responsabilidade recai sobre o banco efetivamente contratante, qual seja, Banco Bradesco Financiamentos. Assim, não há fundamento para imputar ao Banco Itaú Consignado S/A o dever de restituir valores ou indenizar o autor. Ressalte-se, por oportuno, que nada impede o autor de demandar, em ação própria, a parte efetivamente responsável pela adesão do empréstimo, ou seja, Banco Bradesco Financiamentos. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AUGUSTO GALDINO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O reconhecimento da ilegitimidade passiva autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O ônus sucumbencial, incluindo custas e honorários advocatícios, deve ser suportado pela parte que deu causa à demanda, em observância ao princípio da causalidade.
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelado: Maria Genilda Cordeiro Cavalcante Relator.: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA NO BANCO APELANTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUANTO AO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO BANCO APELANTE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE AUTORA OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 98 DO CPC.DAR PROVIMENTO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. Contrato de empréstimo celebrado entre a parte autora e o Banco Facta Financeira S.A., sem participação do Banco Bradesco S.A. 2. Meras movimentações na conta da autora, mantida junto ao Banco Bradesco, não configuram responsabilidade deste pelos descontos efetuados, decorrentes de contrato de empréstimo do qual não foi parte. 3. Sentença reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e extinguir o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o efeito suspensivo atribuído pela concessão da gratuidade processual no juízo de primeiro grau. 5. Apelação Cível provida para conhecer a preliminar. À unanimidade. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801961-57.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos. JOSÉ AUGUSTO GALDINO, devidamente qualificado nos autos ajuíza Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Reparação de Danos Morais e Materiais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, também qualificada nos autos, com razões expostas na inicial de ID 104645547. Alega a autora, em breve síntese, que o promovido teria realizado, sem o seu consentimento, um contrato de empréstimo consignado, sob o n° 805057784, sem qualquer autorização, requerendo por fim, a condenação em danos materiais no valor de R$ 4.050,65 (quatro mil, cinquenta reais e sessenta e cinco centavos) e danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil). Instrui a inicial com documentos. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 105783052), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, considerando que pelos extratos bancários juntados nos autos, o empréstimo sob o n° 805057784, fora celebrado com a empresa Banco Bradesco Financiamentos S/A. Requereu, por fim, o acolhimento da preliminar e a extinção do processo. Juntou documentos. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 112050757). Vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva A demandada, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, suscita, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que, segundo sua alegação e os documentos colacionados, o contrato de empréstimo sob o n° 805057784, fora celebrado com a empresa Banco Bradesco Financiamentos S/A. A ilegitimidade de parte, conforme estabelece o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, constitui condição da ação, cuja ausência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Importante destacar que a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da chamada teoria da asserção, que considera os fatos alegados na inicial, na defesa e nos documentos juntados pelas partes. Nesse sentido entende a jurisprudência. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível Nº: 0003620-51.2023.8.17.3110 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº: 0003620-51.2023.8.17.3110, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto por Banco Bradesco S.A. e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo em relação ao apelante, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tudo conforme voto do Relator. Publique-se e intime-se. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003620-51.2023.8.17.3110, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 30/04/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Nas demandas que objetivam a restituição de valores pagos em razão da ausência de consentimento para adesão a contrato de empréstimo, cumpre destacar que a responsabilidade recai sobre o banco efetivamente contratante, qual seja, Banco Bradesco Financiamentos. Assim, não há fundamento para imputar ao Banco Itaú Consignado S/A o dever de restituir valores ou indenizar o autor. Ressalte-se, por oportuno, que nada impede o autor de demandar, em ação própria, a parte efetivamente responsável pela adesão do empréstimo, ou seja, Banco Bradesco Financiamentos. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 09:48
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 09:48
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 09:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação17/09/2025, 09:20
Conclusos para despacho24/06/2025, 14:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GALDINO em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 06:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 06:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GALDINO em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 06:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 06:05
Publicado Despacho em 06/05/2025.06/05/2025, 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202506/05/2025, 18:19
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801961-57.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801961-57.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito05/05/2025, 00:00
Determinada diligência24/04/2025, 10:38
Conclusos para despacho26/02/2025, 06:56
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:26
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:32
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:30
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 20:54
Ato ordinatório praticado22/01/2025, 20:53
Juntada de Petição de petição30/12/2024, 14:24
Juntada de Petição de contestação27/12/2024, 10:59
Expedição de Certidão.16/12/2024, 01:23
Expedição de Certidão.16/12/2024, 01:23
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AUGUSTO GALDINO - CPF: 518.564.504-06 (AUTOR).10/12/2024, 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte10/12/2024, 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital01/12/2024, 10:38
Distribuído por sorteio01/12/2024, 10:38