Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO Ré(u): SEVERINO HONORIO ONOFRE JUNIOR e outros SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0802622-97.2022.8.15.0731
Vistos, etc. RELATÓRIO. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ao que passo à breve fundamentação e pontuações pertinentes e, por fim, decido. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO em face de SEVERINO HONORIO ONOFRE JUNIOR e SABRINA GUSMÃO DE SOUSA. No decorrer da marcha processual, foi noticiado o óbito da parte executada, fato ocorrido aos dias 28/04/2021, sendo requerida a substituição processual com habilitação dos herdeiros. Analisando a petição de id.101411675, em especial os documentos anexados, verifico que há, entre os herdeiros/sucessores, a presença de incapazes (id. 101411669), o que acarreta a impossibilidade de tramitação da presente ação neste juízo, tendo em vista a vedação expressa do artigo 8º da Lei 9.099/95: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Ademais, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de considerar a presença de incapaz na demanda como causa de incompetência do Juizado Especial Cível. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO DURANTE O CURSO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE HERDEIRO INCAPAZ FIGURAR COMO PARTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 148 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0010063-88.2020.8.16.0058 Campo Mourão, Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 16/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/01/2024). O entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 148 do FONAJE, que assim dispõe: "Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS)." Conclui-se, portanto, a impossibilidade incapazes figurarem como partes nesta demanda que está sob égide do procedimento dos Juizados Especiais. Assim, não há alternativa a não ser extinguir o presente processo sem resolução do mérito. Outrossim, não obstante o disposto no artigo 9º do CPC/2015, deixo de intimar as partes para se pronunciarem sobre a questão em comento, em razão de não vislumbrar a aplicação de referido dispositivo perante este Juízo, uma vez que a determinação ali constante fere o princípio da especialidade, e ainda no que concerne aos critérios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Neste sentido, colaciono o Enunciado Cível 161 do Fonaje: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). DISPOSITIVO.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, o fazendo com fundamento no art. 8º da lei 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito