Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDO CARNEIRO DA CUNHA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872211-57.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por IVANILDO CARNEIRO DA CUNHA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Foi intimada a parte autora para comprovar a necessidade de justiça gratuita (id. 31933268). Todavia, manteve-se inerte. Houve o sobrestamento do processo em decorrência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Cessada a suspensão, a parte demandante requereu o andamento do feito. Após, houve o indeferimento da gratuidade judiciária (decisão de id. 98033422), intimando-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Apesar disso, a parte promovente deixou de realizar o respectivo pagamento. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. O Código de Processo Civil vigente dispõe em seu art. 290, in verbis: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em apreço, vislumbra-se que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi o autor intimado para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição. Não obstante, deixou transcorrer todo o prazo sem proceder ao dito pagamento, de forma a recair na hipótese legal acima transcrita. Nada impede que o autor renove a sua ação, e requeira mais um vez a gratuidade judiciária, o que será objeto de novo e oportuno exame judicial, mas no caso dos autos, resta preclusa qualquer alegação nesse sentido. Isto posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sem custas. Intime-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito