Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SUZANA BARBOSA DA SILVA, LUCINALDO ANTONIO DE LIMA S E N T E N Ç A DIVÓRCIO. Consensualidade. Proposta de acordo. Participação Ministerial. Objeto lícito e possível. Partes maiores e capazes. Requisitos legais preenchidos. Homologação. - Decreta-se o divórcio, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, independentemente do tempo de separação fática, nos termos do art. 226, §6°, da Constituição Federal.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800030-95.2025.8.15.0401 [Alimentos]
Vistos, etc. SUZANA BARBOSA DA SILVA e LUCINALDO ANTÔNIO DE LIMA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese, que pretendem a dissolução do matrimônio, apresentando o acordo firmado na exordial. Juntaram documentos digitalizados. Custas recolhidas. (ID 106173718) Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se pela decretação do divórcio e homologação do acordo apresentado na exordial. (ID 109391208). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de ação de divórcio consensual em que as partes manifestaram o livre desejo de romper o vínculo matrimonial, nos termos do acordo proposto nos autos. As partes são maiores e capazes e os interesse de menores envolvidos no presente feito encontram-se resguardados, conforme manifestação do Ministério Público no feito. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, que conferiu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, não se exige mais que o casal esteja separado judicialmente, tampouco exige fluência de prazo temporal ou comprovação de culpa, asseverando o seguinte: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. É precisamente a hipótese dos autos. Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 226, §6°, da Constituição Federal, decreto a dissolução do matrimônio de SUZANA BARBOSA DA SILVA e LUCINALDO ANTÔNIO DE LIMA, ambos qualificados nestes autos, homologando o acordo Num. 106163629, e extinguindo o feito, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”). A varoa permanecerá usando o nome de casada. Publicação e registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Tendo em vista que a sentença foi preferida nos exatos termos em que proposto o acordo entabulado entre as partes, considera-se a presente decisão como transitada em julgado. Certifique-se e, adote a Secretaria as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da sentença no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro do divórcio fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento dos divorciados (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73). Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de ofício, mandado de averbação ou quaisquer outras diligências. 2) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SUZANA BARBOSA DA SILVA, LUCINALDO ANTONIO DE LIMA S E N T E N Ç A DIVÓRCIO. Consensualidade. Proposta de acordo. Participação Ministerial. Objeto lícito e possível. Partes maiores e capazes. Requisitos legais preenchidos. Homologação. - Decreta-se o divórcio, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, independentemente do tempo de separação fática, nos termos do art. 226, §6°, da Constituição Federal.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800030-95.2025.8.15.0401 [Alimentos]
Vistos, etc. SUZANA BARBOSA DA SILVA e LUCINALDO ANTÔNIO DE LIMA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese, que pretendem a dissolução do matrimônio, apresentando o acordo firmado na exordial. Juntaram documentos digitalizados. Custas recolhidas. (ID 106173718) Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se pela decretação do divórcio e homologação do acordo apresentado na exordial. (ID 109391208). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de ação de divórcio consensual em que as partes manifestaram o livre desejo de romper o vínculo matrimonial, nos termos do acordo proposto nos autos. As partes são maiores e capazes e os interesse de menores envolvidos no presente feito encontram-se resguardados, conforme manifestação do Ministério Público no feito. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, que conferiu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, não se exige mais que o casal esteja separado judicialmente, tampouco exige fluência de prazo temporal ou comprovação de culpa, asseverando o seguinte: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. É precisamente a hipótese dos autos. Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 226, §6°, da Constituição Federal, decreto a dissolução do matrimônio de SUZANA BARBOSA DA SILVA e LUCINALDO ANTÔNIO DE LIMA, ambos qualificados nestes autos, homologando o acordo Num. 106163629, e extinguindo o feito, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”). A varoa permanecerá usando o nome de casada. Publicação e registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Tendo em vista que a sentença foi preferida nos exatos termos em que proposto o acordo entabulado entre as partes, considera-se a presente decisão como transitada em julgado. Certifique-se e, adote a Secretaria as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da sentença no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro do divórcio fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento dos divorciados (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73). Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de ofício, mandado de averbação ou quaisquer outras diligências. 2) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito