Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba, por seu procurador
APELADO: LAF Comércio Atacadista de Estiva LTDA - ME
APELADO: Luiz Rodrigues de Melo Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. MOROSIDADE JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ente público contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista de Itabaiana que, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal movida em face do executado. A ação visava à cobrança de crédito tributário de R$ 29.218,77, decorrente da CDA n.º 380000320120021. O Estado sustenta que não permaneceu inerte no processo e que a paralisação decorreu de fatores atribuíveis à morosidade do próprio Judiciário, requerendo, assim, a reforma da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese dos autos, ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando-se as diligências promovidas pelo ente público e a eventual responsabilidade do Judiciário pela morosidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a inércia da Fazenda Pública na prática de atos úteis ao andamento da execução, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o Estado requereu sucessivamente medidas para localização de bens e citação dos responsáveis. 4. A demora no cumprimento de diligências, como a consulta aos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud, decorreu de entraves administrativos e operacionais da Justiça, não podendo ser imputada ao exequente. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na tramitação por motivos inerentes ao Judiciário não justifica o reconhecimento da prescrição. 6. Jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba reforça que a mora do aparato judiciário afasta a configuração da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para imputar desídia ao ente público. 7. Constatado que a parte exequente se manteve ativa na busca por meios de satisfação do crédito, inexiste fundamento para a extinção da execução com base na prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública que atua de forma diligente na busca por bens e na citação do devedor não pode ser penalizada com o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a demora decorre de morosidade do aparato judicial. 2. A morosidade do Judiciário no cumprimento de diligências requeridas pelo exequente afasta a configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal. 3. Aplicação analógica da Súmula 106 do STJ para afastar a prescrição intercorrente em hipóteses de mora do mecanismo da Justiça. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 174; CPC/2015, arts. 178, 179, 332, § 1º, e 1.007, §1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; TJ/PB, Apelação Cível nº 0042708-73.2009.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 03.05.2021; TJ/PB, Agravo de Instrumento nº 0801710-72.2016.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 10.09.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0002322-06.2012.8.15.0381 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Itabaiana RELATOR: Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itabaiana, que extinguiu a Execução Fiscal, reconhecendo a ocorrência da Prescrição Intercorrente, assim dispondo (id 34166066): [...]
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC, e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito.” Em suas razões (id 34166167), o apelante alega que foi surpreendido com sentença que extinguiu o processo em razão da ocorrência de suposta prescrição intercorrente. Afirma que nunca deixou o processo paralisado, bem como nunca houve determinação de suspensão do processo. Defende que a sentença recorrida padece de nulidade, pois ausente fundamentação; a inocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o Estado não foi citado da suspensão do processo. Pugnou pelo provimento do recurso, e consequente, reforma da sentença por ausência de prescrição. Contrarrazões dispensadas, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC (Id 34166171). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Relator Dispensado o preparo, nos termos do artigo 1.007. §1º do CPC e art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, passo a sua análise. Mérito O cerne da questão cinge-se em saber se restou caracterizada a prescrição intercorrente. Vê-se dos autos, que o apelante ajuizou a Ação de Execução Fiscal, pretendendo compelir o apelado ao pagamento da importância de R$ 29.218,77 (Vinte e nove mil duzentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), representativo da CDA n.º 380000320120021. Conforme relatado acima, na sentença a quo, o juízo declarou a prescrição intercorrente, fundamentado-a nos seguintes termos (id 34166066): “[...] O feito executivo em tela foi ajuizado no ano de 2012. Em 14/06/2018 (id 20349825), data da ciência, pela Fazenda Pública, da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, iniciou-se a suspensão, por um ano, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Desde então, não aportou nos autos qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição. Da análise dos autos, vislumbra-se que a Fazenda Pública não adotou medidas úteis ao efetivo andamento processual, apesar de ser a maior interessada no sucesso da execução. Ora, é de se esperar que o interessado, atento ao curso da ação que propôs, se mantenha diligente e pratique os atos que lhe compete, o que não se verificou na hipótese. Ademais, instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E, como é sabido, em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os devidos atos de impulso processual (por mais de seis anos) pode ser causa eficiente para a prescrição intercorrente se a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos que lhe compete, sem que se possa atribuir ao Judiciário a culpa por tal demora. Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa destaca: "O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. Deve ser exercido pelo titular dentro de um determinado prazo. Isto não ocorrendo, perdera o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito. O tempo exerce [...] influência abrangente no Direito, em todos os campos, no direito público e no direito privado. Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo haveria instabilidade social. [...] O decurso de tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido." ("Direito civil: parte geral". 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.569). Resta claro, no caso, que as diligências efetuadas se demonstram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já dura cerca de 12 anos. Importa, ao caso em tela, o entendimento do STJ, no sentido de que requerimentos sem qualquer resultado prático ao prosseguimento do feito não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. [...]” Tratando-se de matéria de ordem pública, como cediço, o magistrado pode apreciar, especificamente nos processos executivos fiscais, a prescrição, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo sem provocação da parte. É a interpretação conjunta dos artigos 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e 332, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Eis os dispositivos: CTN - Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. CPC - Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: […]; § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Indiscutível, também, que a prescrição intercorrente, nos feitos de execução fiscal, é identificada quando estes permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos, após a suspensão anual, verificando-se, ainda, a desídia/inércia do Ente Público no impulsionamento da demanda. O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, por sua vez, prevê acerca da prescrição intercorrente: Lei nº 6.830 – Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). O entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, quanto à suspensão na hipótese de não localização de bens penhoráveis em execução fiscal, no enunciado da Súmula 314: Súmula 314 – Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Desse modo, suspenso o processo de execução fiscal por inércia da Fazenda Pública, e transcorridos 05 (cinco) anos, sem a adoção de diligência que promovesse o andamento eficaz da execução, opera-se a prescrição intercorrente. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, explanou as condições para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Segue a ementa do decisum: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (DESTACADO). No caso dos autos, observo que não houve inércia por parte do exequente. Vejamos: A demanda foi ajuizada em 21.09.2012; Em 20.01.2015, foi informado nos autos o não cumprimento da citação (Id 34166046 - Pág. 12); Em 24.08.2016, foi dado vistas ao exequente para se manifestar sobre o não cumprimento da citação (Id 34166046 - Pág. 14); Em 25.10.2016, o exequente requereu a citação por edital do representante legal da executada (Id 34166046 - Pág. 16). Pedido que foi deferido (Id 34166046 - Pág. 20), tendo a citação por edital ocorrida em 02.07.2017 (Id 34166046 - Pág. 21); Diante do decurso do prazo do edital, mais uma vez o exequente foi intimado, manifestando-se em 07.12.2017, através da qual requereu a realização de penhora online, e em caso de pesquisa infrutífera que fosse realizada a pesquisa via Renajud e Infojud (Id 34166046 - Pág. 26); Em 14.06.2018, a magistrada demonstrou que a ondem de penhora foi infrutífera e determinou ao servidor responsável que realizasse a consulta via Renajud (Id 34166046 - Pág. 28); Os autos foram digitalizados em 08.06.2020; Intimado para requerer o que entender de direito, o exequente requereu a citação do corresponsável da empresa (Id 34166049), em 26.10.2020, pedido deferido pelo magistrado no mesmo dia; Em 16.01.2023, foi juntado aos autos, comprovante da citação em nome do Senhor Luiz Rodrigues de M. Filho (Id 34166057); Diante do não pagamento por parte do executado, o exequente foi intimado, oportunidade na qual requereu a penhora online via Sisbajud, bem como que fosse oficiado todos os sistemas de intermediação de pagamentos existentes no país, em 18.04.2023 (id 34166060); Em seguida, em 05.01.2024, reiterou os pedidos de pesquisa via Sisbajud, Renajud, Infojud, ainda a inscrição dos devedores no Serasajud (Id 34166062); Em 30.04.2024, o magistrado determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo decorrido o prazo sem manifestação. A sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição foi prolatada em 25.10.2024. Pois bem. Da análise dos autos de origem, verifico que não ocorreu a prescrição intercorrente. Na sentença recorrida, o magistrado a quo, dispôs que: “Em 14/06/2018 (id 20349825), data da ciência, pela Fazenda Pública, da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, iniciou-se a suspensão, por um ano, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80.” Ocorre que, da análise do próprio despacho citado pelo magistrado, observo que, não restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, tanto que, no ato, foi determinado ao servidor responsável que procedesse com a consulta via Renajud para fins de verificar a existência de bens em nome do exequente, ou de seu responsável. Ocorre que, decorreu quase dois anos sem o cumprimento da citada determinação pelo servidor responsável, chegando os autos a serem digitalizados no ano de 2020, ainda sem o cumprimento. Verifica-se que não houve desídia do ente público no impulsionamento da demanda. Em vários momentos durante o andamento do processo, foi requerido pela parte exequente a realização de pesquisas nos vários sistemas disponíveis para fins de localização de bens, ocorre que nem todos foram analisados pelo magistrado a quo. Assim, não deve ser atribuída eventual desídia ao exequente, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula 106, do STJ, que impede o reconhecimento da prescrição quando a demora nos trâmites da execução ocorre por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, cujo entendimento foi adotado por esta Egrégia Corte de Justiça em casos similares: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MORA DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 106, DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. A demora no trâmite da Execução Fiscal por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da prescrição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento para anular a Sentença e determinar o prosseguimento da Execução. (0042708-73.2009.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2021). (DESTACADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS CORRESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE. ATRASO NO ANDAMENTO PROCESSUAL DECORRENTE DE MORA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 160 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - Para a configuração da prescrição intercorrente, é necessária a constatação da ausência de realização de atos processuais frutíferos visando ao prosseguimento da execução, desde que inexista causa de interrupção ou suspensão de sua contagem. É preciso, contudo, saber distinguir as situações em que a demora é qualificável para efeito de fulminar a pretensão do direito autoral, caracterizando a prescrição intercorrente, daquelas nas quais a morosidade da instrução e julgamento não são atribuíveis à conduta do demandante, ou seja, em que o decurso do lapso temporal é causado não pelo comportamento desidioso do autor, mas sim por falhas no mecanismo de impulsionamento do próprio sistema judicial. - Súmula nº 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0801710-72.2016.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2019). (DESTACADO). Em sendo assim, deve a sentença ser cassada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO para, desconstituir a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga a execução. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque RELATOR