Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILSON DE OLIVEIRA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0123499-18.2013.8.15.0181 [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSENILSON DE OLIVEIRA, nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão ao não apreciar o pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, aduzindo que a incapacidade laboral não é requisito para o referido benefício, bastando a redução da capacidade em decorrência de consolidação de lesões oriundas de acidente de trabalho. Aduz, ainda, que o laudo pericial não respondeu a determinados quesitos sobre a redução da capacidade laborativa, motivo pelo qual pleiteia a intimação do perito judicial para prestar os devidos esclarecimentos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo juízo. No caso concreto, observa-se que a sentença enfrentou expressamente a alegação referente à possibilidade de concessão de benefício diverso, inclusive transcrevendo o teor do laudo médico judicial. Consta expressamente na fundamentação: “Quanto à possibilidade de concessão de benefício diverso, não existem nos autos elementos que autorizem a concessão, posto que o laudo considera que não há limitação ou incapacidade para o trabalho na atualidade, esclarecendo em relação aos quesitos formulados pelo promovente, inclusive quanto aos que se referem à possível redução de capacidade laborativa que ‘O exame físico não revelou descontrole de sua(s) doença(s). Não há incapacidade laboral. Não foi identificado incapacidade atual ou pregressa’, confirmando, desse modo, a exatidão da perícia realizada pelo INSS que fundamentou a cessação do auxílio-doença acidentário.” Verifica-se, portanto, que o julgado apreciou de forma expressa e fundamentada o pedido de concessão de auxílio-acidente, bem como as conclusões periciais sobre eventual redução da capacidade laborativa, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O que pretende o embargante, em verdade, é reabrir a discussão sobre o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da causa ou à modificação do resultado do julgamento. Dessa forma, inexistindo no decisum qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se o indeferimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por se tratarem de mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, mantendo-se íntegra a sentença embargada em todos os seus termos. P. I. Registro automatizado no PJe. Após, aguarde-se o decurso do prazo recursal, observando o disposto no art. 1.026 do CPC. Guarabira, 13 de outubro de 2025. HÍGIA ANTÔNIA PORTO BARRETO Juíza de Direito