Arquivado Definitivamente06/04/2026, 11:28
Ato ordinatório praticado06/04/2026, 11:27
Juntada de Mandado27/03/2026, 11:50
Ato ordinatório praticado27/03/2026, 10:47
Decorrido prazo de Espólio de Severino Inácio de Lima em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de MANOEL RENOVATO em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de PEDRO GUEDES em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de MANOEL INÁCIO DE LIMA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICARA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de Procuradoria Federal no Estado da Paraíba PF-PB em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80 em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:38
Juntada de Petição de resposta17/12/2025, 11:07
Publicado Sentença em 09/12/2025.09/12/2025, 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO DE LIMA SEGUNDO
REU: ESPÓLIO DE SEVERINO INÁCIO DE LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0800093-97.2019.8.15.0121 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, devidamente qualificado nos autos, em face do ESPÓLIO DE SEVERINO INÁCIO DE LIMA, visando à declaração de domínio sobre um imóvel rural situado no Sítio Pé de Serra, zona rural do Município de Caiçara, Estado da Paraíba. O Autor alegou, na exordial (ID 20836580), que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, medindo aproximadamente 6 (seis) hectares (embora documentos posteriores apontem para 7,2250 hectares), há mais de 25 (vinte e cinco) anos, exercida com animus domini, tempo suficiente para a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária rural, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. O feito tramitou regularmente, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita (ID 21005657), e procedida a devida retificação e adequação do polo passivo para incluir o Espólio de Severino Inácio de Lima. O processo exigiu o regular processamento das citações/intimações necessárias, fulcradas nas exigências legais específicas para a ação de usucapião, o que incluiu a citação do proprietário registral (Espólio) por edital (ID 37243379) e a intimação dos confinantes e dos entes federativos. Observou-se a necessidade de diligências complementares para a perfeita individualização da área e localização dos confrontantes, tendo o Autor informado a substituição dos confinantes Manoel Renovato e Pedro Guedes, por seus atuais adquirentes, Silva Gonçalo e Laécio Gato, respectivamente (ID 65277575), o que foi levado a termo com a certificação do exaurimento das vias citatórias e intimatórias. As Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) manifestaram-se expressamente pela ausência de interesse no imóvel usucapiendo, afastando qualquer óbice decorrente da dominialidade pública (IDs 61223655, 37912292 e 38148076). O Ministério Público interveio nos autos, na condição de fiscal da ordem jurídica e da legitimidade passiva (ID 106389706), apresentando parecer favorável quanto à suficiência das medidas citatórias e ressalvando que, não havendo interesse público primário envolvido, sua manifestação de mérito era dispensável. Após diversas audiências redesignadas em 2024 e início de 2025, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09 de julho de 2025 (ID 115916013 e ss.), ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha JOSÉ PEREIRA DA SILVA, que confirmou a posse prolongada e com animus domini exercida pelo Autor. Posteriormente à instrução, o Autor apresentou Alegações Finais (ID 120192866), reiterando os fundamentos fáticos e jurídicos do pleito. Vieram os autos conclusos para sentença, encontrando-se o processo devidamente instruído e pronto para julgamento do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO A lide posta em análise versa sobre a aquisição originária da propriedade rural por meio da Usucapião Extraordinária, instituto jurídico que busca a consolidação do domínio àquele que, pela inércia do proprietário anterior, deu função social à terra por um considerável lapso temporal. A Usucapião representa justamente o valor jurídico conferido ao trabalho e à posse qualificada, em detrimento do direito de propriedade formal não exercido. O fundamento legal invocado pelo Autor é o caput do artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece os requisitos da usucapião extraordinária, modalidade que, com a finalidade de favorecer a segurança jurídica e a função social da posse, dispensa a exigência de justo título e boa-fé, bastando para a sua configuração a comprovação cumulativa de três elementos essenciais: o lapso temporal de 15 (quinze) anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, e o animus domini. No que concerne ao requisito temporal, o Autor alegou possuir a área há mais de 25 anos à época da propositura da ação em 2019. Tal período foi amplamente corroborado pela oitiva da testemunha em Juízo, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, que afirmou conhecer o Autor e confirmar que este possui e cuida da propriedade há mais de 30 (trinta) anos, exercendo controle efetivo sobre a terra, criando gado e plantando, o que demonstra o uso produtivo e a exteriorização do domínio, em conformidade com o que se espera de um proprietário. A posse, portanto, superou largamente o prazo ordinário de 15 anos previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, tempo este que, por sua vez, já engloba o período de 10 anos exigido pelo parágrafo único do mesmo dispositivo legal para a hipótese de o possuidor ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A posse exercida pelo Autor evidencia-se como mansa e pacífica, visto que não houve qualquer oposição ao seu exercício. O Réu, Espólio de Severino Inácio de Lima, embora formalmente citado por edital em razão do desconhecimento de todos os herdeiros, não apresentou contestação. Todos os confinantes citados, incluindo o herdeiro identificado e também confinante (Manoel Inácio de Lima), não manifestaram irresignação ou apresentaram qualquer resistência judicial à pretensão autoral, o que demonstra a ausência de litígio sobre o domínio da área durante o curso da posse do Autor. A inexistência de contestação formal, aliada à prova testemunhal que atesta a posse sem oposição por mais de três décadas, preenche o requisito da mansidão e pacificidade exigido pela lei civil. A correta observância dos requisitos de ordem pública processual também restou configurada. As intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram realizadas a contento, tendo todas expressamente manifestado o desinteresse na área, confirmando a natureza privada do bem usucapiendo, conforme exigido pelo artigo 102 do Código Civil, que impede a usucapião de bens públicos. A intervenção do Ministério Público, por sua vez, acompanhou as etapas processuais cabíveis, confirmando a regularidade formal do feito. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos, composto pela prova documental, incluindo os documentos cadastrais e cartorários (20836697 e20836791), e especialmente a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento, é uníssono e robusto ao demonstrar que JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO cumpriu integralmente os pressupostos materiais e formais exigidos pela legislação pátria para a aquisição da propriedade rural pela usucapião extraordinária. A posse ad usucapionem há muito se consolidou no plano dos fatos, cabendo ao Poder Judiciário, neste momento, apenas a formalização e a declaração deste direito já existente, conforme preconiza o artigo 1.241 do Código Civil, que dispõe que a declaração obtida por sentença constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, bem como ao art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR A PROPRIEDADE do Autor, JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, sobre o imóvel rural localizado no Sítio Pé de Serra, Área Rural do Município de Caiçara, Estado da Paraíba, com a área e delimitações constantes nos cadastros técnicos acostados ao processo, especialmente nos documentos de Cadastro Ambiental Rural e a metragem referenciada no ofício da SPU de 7,2250 hectares, cuja descrição é parte remanescente de dois pedaços de terras encravada no lugar Pé de Serra, limitando-se atualmente com as propriedades de Manoel Inácio de Lima, Silva Gonçalo e Laécio Gato, conforme as informações de confrontação devidamente atualizadas nos autos. Deixo de condenar o Réu nos ônus sucumbenciais, haja vista ter permanecido revel de forma tácita e não ter apresentado resistência à pretensão autoral, não havendo, assim, caracterização de sucumbência resistida. Transitada em julgado a presente decisão, o que a tornará título hábil para a transferência do registro, conforme o artigo 1.241, Parágrafo Único, do Código Civil, e o artigo 1.071, caput, da Lei nº 13.105/2015, EXPEÇA-SE MANDADO ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que se proceda ao registro da aquisição da propriedade em nome do Autor, JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, observando-se a descrição técnica completa do imóvel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas e baixas necessárias. BELÉM/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO DE LIMA SEGUNDO
REU: ESPÓLIO DE SEVERINO INÁCIO DE LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0800093-97.2019.8.15.0121 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, devidamente qualificado nos autos, em face do ESPÓLIO DE SEVERINO INÁCIO DE LIMA, visando à declaração de domínio sobre um imóvel rural situado no Sítio Pé de Serra, zona rural do Município de Caiçara, Estado da Paraíba. O Autor alegou, na exordial (ID 20836580), que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, medindo aproximadamente 6 (seis) hectares (embora documentos posteriores apontem para 7,2250 hectares), há mais de 25 (vinte e cinco) anos, exercida com animus domini, tempo suficiente para a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária rural, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. O feito tramitou regularmente, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita (ID 21005657), e procedida a devida retificação e adequação do polo passivo para incluir o Espólio de Severino Inácio de Lima. O processo exigiu o regular processamento das citações/intimações necessárias, fulcradas nas exigências legais específicas para a ação de usucapião, o que incluiu a citação do proprietário registral (Espólio) por edital (ID 37243379) e a intimação dos confinantes e dos entes federativos. Observou-se a necessidade de diligências complementares para a perfeita individualização da área e localização dos confrontantes, tendo o Autor informado a substituição dos confinantes Manoel Renovato e Pedro Guedes, por seus atuais adquirentes, Silva Gonçalo e Laécio Gato, respectivamente (ID 65277575), o que foi levado a termo com a certificação do exaurimento das vias citatórias e intimatórias. As Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) manifestaram-se expressamente pela ausência de interesse no imóvel usucapiendo, afastando qualquer óbice decorrente da dominialidade pública (IDs 61223655, 37912292 e 38148076). O Ministério Público interveio nos autos, na condição de fiscal da ordem jurídica e da legitimidade passiva (ID 106389706), apresentando parecer favorável quanto à suficiência das medidas citatórias e ressalvando que, não havendo interesse público primário envolvido, sua manifestação de mérito era dispensável. Após diversas audiências redesignadas em 2024 e início de 2025, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09 de julho de 2025 (ID 115916013 e ss.), ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha JOSÉ PEREIRA DA SILVA, que confirmou a posse prolongada e com animus domini exercida pelo Autor. Posteriormente à instrução, o Autor apresentou Alegações Finais (ID 120192866), reiterando os fundamentos fáticos e jurídicos do pleito. Vieram os autos conclusos para sentença, encontrando-se o processo devidamente instruído e pronto para julgamento do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO A lide posta em análise versa sobre a aquisição originária da propriedade rural por meio da Usucapião Extraordinária, instituto jurídico que busca a consolidação do domínio àquele que, pela inércia do proprietário anterior, deu função social à terra por um considerável lapso temporal. A Usucapião representa justamente o valor jurídico conferido ao trabalho e à posse qualificada, em detrimento do direito de propriedade formal não exercido. O fundamento legal invocado pelo Autor é o caput do artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece os requisitos da usucapião extraordinária, modalidade que, com a finalidade de favorecer a segurança jurídica e a função social da posse, dispensa a exigência de justo título e boa-fé, bastando para a sua configuração a comprovação cumulativa de três elementos essenciais: o lapso temporal de 15 (quinze) anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, e o animus domini. No que concerne ao requisito temporal, o Autor alegou possuir a área há mais de 25 anos à época da propositura da ação em 2019. Tal período foi amplamente corroborado pela oitiva da testemunha em Juízo, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, que afirmou conhecer o Autor e confirmar que este possui e cuida da propriedade há mais de 30 (trinta) anos, exercendo controle efetivo sobre a terra, criando gado e plantando, o que demonstra o uso produtivo e a exteriorização do domínio, em conformidade com o que se espera de um proprietário. A posse, portanto, superou largamente o prazo ordinário de 15 anos previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, tempo este que, por sua vez, já engloba o período de 10 anos exigido pelo parágrafo único do mesmo dispositivo legal para a hipótese de o possuidor ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A posse exercida pelo Autor evidencia-se como mansa e pacífica, visto que não houve qualquer oposição ao seu exercício. O Réu, Espólio de Severino Inácio de Lima, embora formalmente citado por edital em razão do desconhecimento de todos os herdeiros, não apresentou contestação. Todos os confinantes citados, incluindo o herdeiro identificado e também confinante (Manoel Inácio de Lima), não manifestaram irresignação ou apresentaram qualquer resistência judicial à pretensão autoral, o que demonstra a ausência de litígio sobre o domínio da área durante o curso da posse do Autor. A inexistência de contestação formal, aliada à prova testemunhal que atesta a posse sem oposição por mais de três décadas, preenche o requisito da mansidão e pacificidade exigido pela lei civil. A correta observância dos requisitos de ordem pública processual também restou configurada. As intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram realizadas a contento, tendo todas expressamente manifestado o desinteresse na área, confirmando a natureza privada do bem usucapiendo, conforme exigido pelo artigo 102 do Código Civil, que impede a usucapião de bens públicos. A intervenção do Ministério Público, por sua vez, acompanhou as etapas processuais cabíveis, confirmando a regularidade formal do feito. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos, composto pela prova documental, incluindo os documentos cadastrais e cartorários (20836697 e20836791), e especialmente a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento, é uníssono e robusto ao demonstrar que JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO cumpriu integralmente os pressupostos materiais e formais exigidos pela legislação pátria para a aquisição da propriedade rural pela usucapião extraordinária. A posse ad usucapionem há muito se consolidou no plano dos fatos, cabendo ao Poder Judiciário, neste momento, apenas a formalização e a declaração deste direito já existente, conforme preconiza o artigo 1.241 do Código Civil, que dispõe que a declaração obtida por sentença constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, bem como ao art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR A PROPRIEDADE do Autor, JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, sobre o imóvel rural localizado no Sítio Pé de Serra, Área Rural do Município de Caiçara, Estado da Paraíba, com a área e delimitações constantes nos cadastros técnicos acostados ao processo, especialmente nos documentos de Cadastro Ambiental Rural e a metragem referenciada no ofício da SPU de 7,2250 hectares, cuja descrição é parte remanescente de dois pedaços de terras encravada no lugar Pé de Serra, limitando-se atualmente com as propriedades de Manoel Inácio de Lima, Silva Gonçalo e Laécio Gato, conforme as informações de confrontação devidamente atualizadas nos autos. Deixo de condenar o Réu nos ônus sucumbenciais, haja vista ter permanecido revel de forma tácita e não ter apresentado resistência à pretensão autoral, não havendo, assim, caracterização de sucumbência resistida. Transitada em julgado a presente decisão, o que a tornará título hábil para a transferência do registro, conforme o artigo 1.241, Parágrafo Único, do Código Civil, e o artigo 1.071, caput, da Lei nº 13.105/2015, EXPEÇA-SE MANDADO ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que se proceda ao registro da aquisição da propriedade em nome do Autor, JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, observando-se a descrição técnica completa do imóvel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas e baixas necessárias. BELÉM/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO DE LIMA SEGUNDO
REU: ESPÓLIO DE SEVERINO INÁCIO DE LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0800093-97.2019.8.15.0121 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, devidamente qualificado nos autos, em face do ESPÓLIO DE SEVERINO INÁCIO DE LIMA, visando à declaração de domínio sobre um imóvel rural situado no Sítio Pé de Serra, zona rural do Município de Caiçara, Estado da Paraíba. O Autor alegou, na exordial (ID 20836580), que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, medindo aproximadamente 6 (seis) hectares (embora documentos posteriores apontem para 7,2250 hectares), há mais de 25 (vinte e cinco) anos, exercida com animus domini, tempo suficiente para a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária rural, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. O feito tramitou regularmente, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita (ID 21005657), e procedida a devida retificação e adequação do polo passivo para incluir o Espólio de Severino Inácio de Lima. O processo exigiu o regular processamento das citações/intimações necessárias, fulcradas nas exigências legais específicas para a ação de usucapião, o que incluiu a citação do proprietário registral (Espólio) por edital (ID 37243379) e a intimação dos confinantes e dos entes federativos. Observou-se a necessidade de diligências complementares para a perfeita individualização da área e localização dos confrontantes, tendo o Autor informado a substituição dos confinantes Manoel Renovato e Pedro Guedes, por seus atuais adquirentes, Silva Gonçalo e Laécio Gato, respectivamente (ID 65277575), o que foi levado a termo com a certificação do exaurimento das vias citatórias e intimatórias. As Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) manifestaram-se expressamente pela ausência de interesse no imóvel usucapiendo, afastando qualquer óbice decorrente da dominialidade pública (IDs 61223655, 37912292 e 38148076). O Ministério Público interveio nos autos, na condição de fiscal da ordem jurídica e da legitimidade passiva (ID 106389706), apresentando parecer favorável quanto à suficiência das medidas citatórias e ressalvando que, não havendo interesse público primário envolvido, sua manifestação de mérito era dispensável. Após diversas audiências redesignadas em 2024 e início de 2025, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09 de julho de 2025 (ID 115916013 e ss.), ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha JOSÉ PEREIRA DA SILVA, que confirmou a posse prolongada e com animus domini exercida pelo Autor. Posteriormente à instrução, o Autor apresentou Alegações Finais (ID 120192866), reiterando os fundamentos fáticos e jurídicos do pleito. Vieram os autos conclusos para sentença, encontrando-se o processo devidamente instruído e pronto para julgamento do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO A lide posta em análise versa sobre a aquisição originária da propriedade rural por meio da Usucapião Extraordinária, instituto jurídico que busca a consolidação do domínio àquele que, pela inércia do proprietário anterior, deu função social à terra por um considerável lapso temporal. A Usucapião representa justamente o valor jurídico conferido ao trabalho e à posse qualificada, em detrimento do direito de propriedade formal não exercido. O fundamento legal invocado pelo Autor é o caput do artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece os requisitos da usucapião extraordinária, modalidade que, com a finalidade de favorecer a segurança jurídica e a função social da posse, dispensa a exigência de justo título e boa-fé, bastando para a sua configuração a comprovação cumulativa de três elementos essenciais: o lapso temporal de 15 (quinze) anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, e o animus domini. No que concerne ao requisito temporal, o Autor alegou possuir a área há mais de 25 anos à época da propositura da ação em 2019. Tal período foi amplamente corroborado pela oitiva da testemunha em Juízo, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, que afirmou conhecer o Autor e confirmar que este possui e cuida da propriedade há mais de 30 (trinta) anos, exercendo controle efetivo sobre a terra, criando gado e plantando, o que demonstra o uso produtivo e a exteriorização do domínio, em conformidade com o que se espera de um proprietário. A posse, portanto, superou largamente o prazo ordinário de 15 anos previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, tempo este que, por sua vez, já engloba o período de 10 anos exigido pelo parágrafo único do mesmo dispositivo legal para a hipótese de o possuidor ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A posse exercida pelo Autor evidencia-se como mansa e pacífica, visto que não houve qualquer oposição ao seu exercício. O Réu, Espólio de Severino Inácio de Lima, embora formalmente citado por edital em razão do desconhecimento de todos os herdeiros, não apresentou contestação. Todos os confinantes citados, incluindo o herdeiro identificado e também confinante (Manoel Inácio de Lima), não manifestaram irresignação ou apresentaram qualquer resistência judicial à pretensão autoral, o que demonstra a ausência de litígio sobre o domínio da área durante o curso da posse do Autor. A inexistência de contestação formal, aliada à prova testemunhal que atesta a posse sem oposição por mais de três décadas, preenche o requisito da mansidão e pacificidade exigido pela lei civil. A correta observância dos requisitos de ordem pública processual também restou configurada. As intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram realizadas a contento, tendo todas expressamente manifestado o desinteresse na área, confirmando a natureza privada do bem usucapiendo, conforme exigido pelo artigo 102 do Código Civil, que impede a usucapião de bens públicos. A intervenção do Ministério Público, por sua vez, acompanhou as etapas processuais cabíveis, confirmando a regularidade formal do feito. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos, composto pela prova documental, incluindo os documentos cadastrais e cartorários (20836697 e20836791), e especialmente a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento, é uníssono e robusto ao demonstrar que JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO cumpriu integralmente os pressupostos materiais e formais exigidos pela legislação pátria para a aquisição da propriedade rural pela usucapião extraordinária. A posse ad usucapionem há muito se consolidou no plano dos fatos, cabendo ao Poder Judiciário, neste momento, apenas a formalização e a declaração deste direito já existente, conforme preconiza o artigo 1.241 do Código Civil, que dispõe que a declaração obtida por sentença constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, bem como ao art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR A PROPRIEDADE do Autor, JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, sobre o imóvel rural localizado no Sítio Pé de Serra, Área Rural do Município de Caiçara, Estado da Paraíba, com a área e delimitações constantes nos cadastros técnicos acostados ao processo, especialmente nos documentos de Cadastro Ambiental Rural e a metragem referenciada no ofício da SPU de 7,2250 hectares, cuja descrição é parte remanescente de dois pedaços de terras encravada no lugar Pé de Serra, limitando-se atualmente com as propriedades de Manoel Inácio de Lima, Silva Gonçalo e Laécio Gato, conforme as informações de confrontação devidamente atualizadas nos autos. Deixo de condenar o Réu nos ônus sucumbenciais, haja vista ter permanecido revel de forma tácita e não ter apresentado resistência à pretensão autoral, não havendo, assim, caracterização de sucumbência resistida. Transitada em julgado a presente decisão, o que a tornará título hábil para a transferência do registro, conforme o artigo 1.241, Parágrafo Único, do Código Civil, e o artigo 1.071, caput, da Lei nº 13.105/2015, EXPEÇA-SE MANDADO ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que se proceda ao registro da aquisição da propriedade em nome do Autor, JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, observando-se a descrição técnica completa do imóvel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas e baixas necessárias. BELÉM/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO DE LIMA SEGUNDO
REU: ESPÓLIO DE SEVERINO INÁCIO DE LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0800093-97.2019.8.15.0121 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, devidamente qualificado nos autos, em face do ESPÓLIO DE SEVERINO INÁCIO DE LIMA, visando à declaração de domínio sobre um imóvel rural situado no Sítio Pé de Serra, zona rural do Município de Caiçara, Estado da Paraíba. O Autor alegou, na exordial (ID 20836580), que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, medindo aproximadamente 6 (seis) hectares (embora documentos posteriores apontem para 7,2250 hectares), há mais de 25 (vinte e cinco) anos, exercida com animus domini, tempo suficiente para a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária rural, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. O feito tramitou regularmente, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita (ID 21005657), e procedida a devida retificação e adequação do polo passivo para incluir o Espólio de Severino Inácio de Lima. O processo exigiu o regular processamento das citações/intimações necessárias, fulcradas nas exigências legais específicas para a ação de usucapião, o que incluiu a citação do proprietário registral (Espólio) por edital (ID 37243379) e a intimação dos confinantes e dos entes federativos. Observou-se a necessidade de diligências complementares para a perfeita individualização da área e localização dos confrontantes, tendo o Autor informado a substituição dos confinantes Manoel Renovato e Pedro Guedes, por seus atuais adquirentes, Silva Gonçalo e Laécio Gato, respectivamente (ID 65277575), o que foi levado a termo com a certificação do exaurimento das vias citatórias e intimatórias. As Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) manifestaram-se expressamente pela ausência de interesse no imóvel usucapiendo, afastando qualquer óbice decorrente da dominialidade pública (IDs 61223655, 37912292 e 38148076). O Ministério Público interveio nos autos, na condição de fiscal da ordem jurídica e da legitimidade passiva (ID 106389706), apresentando parecer favorável quanto à suficiência das medidas citatórias e ressalvando que, não havendo interesse público primário envolvido, sua manifestação de mérito era dispensável. Após diversas audiências redesignadas em 2024 e início de 2025, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09 de julho de 2025 (ID 115916013 e ss.), ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha JOSÉ PEREIRA DA SILVA, que confirmou a posse prolongada e com animus domini exercida pelo Autor. Posteriormente à instrução, o Autor apresentou Alegações Finais (ID 120192866), reiterando os fundamentos fáticos e jurídicos do pleito. Vieram os autos conclusos para sentença, encontrando-se o processo devidamente instruído e pronto para julgamento do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO A lide posta em análise versa sobre a aquisição originária da propriedade rural por meio da Usucapião Extraordinária, instituto jurídico que busca a consolidação do domínio àquele que, pela inércia do proprietário anterior, deu função social à terra por um considerável lapso temporal. A Usucapião representa justamente o valor jurídico conferido ao trabalho e à posse qualificada, em detrimento do direito de propriedade formal não exercido. O fundamento legal invocado pelo Autor é o caput do artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece os requisitos da usucapião extraordinária, modalidade que, com a finalidade de favorecer a segurança jurídica e a função social da posse, dispensa a exigência de justo título e boa-fé, bastando para a sua configuração a comprovação cumulativa de três elementos essenciais: o lapso temporal de 15 (quinze) anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, e o animus domini. No que concerne ao requisito temporal, o Autor alegou possuir a área há mais de 25 anos à época da propositura da ação em 2019. Tal período foi amplamente corroborado pela oitiva da testemunha em Juízo, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, que afirmou conhecer o Autor e confirmar que este possui e cuida da propriedade há mais de 30 (trinta) anos, exercendo controle efetivo sobre a terra, criando gado e plantando, o que demonstra o uso produtivo e a exteriorização do domínio, em conformidade com o que se espera de um proprietário. A posse, portanto, superou largamente o prazo ordinário de 15 anos previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, tempo este que, por sua vez, já engloba o período de 10 anos exigido pelo parágrafo único do mesmo dispositivo legal para a hipótese de o possuidor ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A posse exercida pelo Autor evidencia-se como mansa e pacífica, visto que não houve qualquer oposição ao seu exercício. O Réu, Espólio de Severino Inácio de Lima, embora formalmente citado por edital em razão do desconhecimento de todos os herdeiros, não apresentou contestação. Todos os confinantes citados, incluindo o herdeiro identificado e também confinante (Manoel Inácio de Lima), não manifestaram irresignação ou apresentaram qualquer resistência judicial à pretensão autoral, o que demonstra a ausência de litígio sobre o domínio da área durante o curso da posse do Autor. A inexistência de contestação formal, aliada à prova testemunhal que atesta a posse sem oposição por mais de três décadas, preenche o requisito da mansidão e pacificidade exigido pela lei civil. A correta observância dos requisitos de ordem pública processual também restou configurada. As intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram realizadas a contento, tendo todas expressamente manifestado o desinteresse na área, confirmando a natureza privada do bem usucapiendo, conforme exigido pelo artigo 102 do Código Civil, que impede a usucapião de bens públicos. A intervenção do Ministério Público, por sua vez, acompanhou as etapas processuais cabíveis, confirmando a regularidade formal do feito. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos, composto pela prova documental, incluindo os documentos cadastrais e cartorários (20836697 e20836791), e especialmente a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento, é uníssono e robusto ao demonstrar que JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO cumpriu integralmente os pressupostos materiais e formais exigidos pela legislação pátria para a aquisição da propriedade rural pela usucapião extraordinária. A posse ad usucapionem há muito se consolidou no plano dos fatos, cabendo ao Poder Judiciário, neste momento, apenas a formalização e a declaração deste direito já existente, conforme preconiza o artigo 1.241 do Código Civil, que dispõe que a declaração obtida por sentença constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, bem como ao art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR A PROPRIEDADE do Autor, JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, sobre o imóvel rural localizado no Sítio Pé de Serra, Área Rural do Município de Caiçara, Estado da Paraíba, com a área e delimitações constantes nos cadastros técnicos acostados ao processo, especialmente nos documentos de Cadastro Ambiental Rural e a metragem referenciada no ofício da SPU de 7,2250 hectares, cuja descrição é parte remanescente de dois pedaços de terras encravada no lugar Pé de Serra, limitando-se atualmente com as propriedades de Manoel Inácio de Lima, Silva Gonçalo e Laécio Gato, conforme as informações de confrontação devidamente atualizadas nos autos. Deixo de condenar o Réu nos ônus sucumbenciais, haja vista ter permanecido revel de forma tácita e não ter apresentado resistência à pretensão autoral, não havendo, assim, caracterização de sucumbência resistida. Transitada em julgado a presente decisão, o que a tornará título hábil para a transferência do registro, conforme o artigo 1.241, Parágrafo Único, do Código Civil, e o artigo 1.071, caput, da Lei nº 13.105/2015, EXPEÇA-SE MANDADO ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que se proceda ao registro da aquisição da propriedade em nome do Autor, JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, observando-se a descrição técnica completa do imóvel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas e baixas necessárias. BELÉM/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO DE LIMA SEGUNDO
REU: ESPÓLIO DE SEVERINO INÁCIO DE LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0800093-97.2019.8.15.0121 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, devidamente qualificado nos autos, em face do ESPÓLIO DE SEVERINO INÁCIO DE LIMA, visando à declaração de domínio sobre um imóvel rural situado no Sítio Pé de Serra, zona rural do Município de Caiçara, Estado da Paraíba. O Autor alegou, na exordial (ID 20836580), que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, medindo aproximadamente 6 (seis) hectares (embora documentos posteriores apontem para 7,2250 hectares), há mais de 25 (vinte e cinco) anos, exercida com animus domini, tempo suficiente para a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária rural, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. O feito tramitou regularmente, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita (ID 21005657), e procedida a devida retificação e adequação do polo passivo para incluir o Espólio de Severino Inácio de Lima. O processo exigiu o regular processamento das citações/intimações necessárias, fulcradas nas exigências legais específicas para a ação de usucapião, o que incluiu a citação do proprietário registral (Espólio) por edital (ID 37243379) e a intimação dos confinantes e dos entes federativos. Observou-se a necessidade de diligências complementares para a perfeita individualização da área e localização dos confrontantes, tendo o Autor informado a substituição dos confinantes Manoel Renovato e Pedro Guedes, por seus atuais adquirentes, Silva Gonçalo e Laécio Gato, respectivamente (ID 65277575), o que foi levado a termo com a certificação do exaurimento das vias citatórias e intimatórias. As Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) manifestaram-se expressamente pela ausência de interesse no imóvel usucapiendo, afastando qualquer óbice decorrente da dominialidade pública (IDs 61223655, 37912292 e 38148076). O Ministério Público interveio nos autos, na condição de fiscal da ordem jurídica e da legitimidade passiva (ID 106389706), apresentando parecer favorável quanto à suficiência das medidas citatórias e ressalvando que, não havendo interesse público primário envolvido, sua manifestação de mérito era dispensável. Após diversas audiências redesignadas em 2024 e início de 2025, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09 de julho de 2025 (ID 115916013 e ss.), ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha JOSÉ PEREIRA DA SILVA, que confirmou a posse prolongada e com animus domini exercida pelo Autor. Posteriormente à instrução, o Autor apresentou Alegações Finais (ID 120192866), reiterando os fundamentos fáticos e jurídicos do pleito. Vieram os autos conclusos para sentença, encontrando-se o processo devidamente instruído e pronto para julgamento do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO A lide posta em análise versa sobre a aquisição originária da propriedade rural por meio da Usucapião Extraordinária, instituto jurídico que busca a consolidação do domínio àquele que, pela inércia do proprietário anterior, deu função social à terra por um considerável lapso temporal. A Usucapião representa justamente o valor jurídico conferido ao trabalho e à posse qualificada, em detrimento do direito de propriedade formal não exercido. O fundamento legal invocado pelo Autor é o caput do artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece os requisitos da usucapião extraordinária, modalidade que, com a finalidade de favorecer a segurança jurídica e a função social da posse, dispensa a exigência de justo título e boa-fé, bastando para a sua configuração a comprovação cumulativa de três elementos essenciais: o lapso temporal de 15 (quinze) anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, e o animus domini. No que concerne ao requisito temporal, o Autor alegou possuir a área há mais de 25 anos à época da propositura da ação em 2019. Tal período foi amplamente corroborado pela oitiva da testemunha em Juízo, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, que afirmou conhecer o Autor e confirmar que este possui e cuida da propriedade há mais de 30 (trinta) anos, exercendo controle efetivo sobre a terra, criando gado e plantando, o que demonstra o uso produtivo e a exteriorização do domínio, em conformidade com o que se espera de um proprietário. A posse, portanto, superou largamente o prazo ordinário de 15 anos previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, tempo este que, por sua vez, já engloba o período de 10 anos exigido pelo parágrafo único do mesmo dispositivo legal para a hipótese de o possuidor ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A posse exercida pelo Autor evidencia-se como mansa e pacífica, visto que não houve qualquer oposição ao seu exercício. O Réu, Espólio de Severino Inácio de Lima, embora formalmente citado por edital em razão do desconhecimento de todos os herdeiros, não apresentou contestação. Todos os confinantes citados, incluindo o herdeiro identificado e também confinante (Manoel Inácio de Lima), não manifestaram irresignação ou apresentaram qualquer resistência judicial à pretensão autoral, o que demonstra a ausência de litígio sobre o domínio da área durante o curso da posse do Autor. A inexistência de contestação formal, aliada à prova testemunhal que atesta a posse sem oposição por mais de três décadas, preenche o requisito da mansidão e pacificidade exigido pela lei civil. A correta observância dos requisitos de ordem pública processual também restou configurada. As intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram realizadas a contento, tendo todas expressamente manifestado o desinteresse na área, confirmando a natureza privada do bem usucapiendo, conforme exigido pelo artigo 102 do Código Civil, que impede a usucapião de bens públicos. A intervenção do Ministério Público, por sua vez, acompanhou as etapas processuais cabíveis, confirmando a regularidade formal do feito. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos, composto pela prova documental, incluindo os documentos cadastrais e cartorários (20836697 e20836791), e especialmente a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento, é uníssono e robusto ao demonstrar que JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO cumpriu integralmente os pressupostos materiais e formais exigidos pela legislação pátria para a aquisição da propriedade rural pela usucapião extraordinária. A posse ad usucapionem há muito se consolidou no plano dos fatos, cabendo ao Poder Judiciário, neste momento, apenas a formalização e a declaração deste direito já existente, conforme preconiza o artigo 1.241 do Código Civil, que dispõe que a declaração obtida por sentença constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, bem como ao art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR A PROPRIEDADE do Autor, JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, sobre o imóvel rural localizado no Sítio Pé de Serra, Área Rural do Município de Caiçara, Estado da Paraíba, com a área e delimitações constantes nos cadastros técnicos acostados ao processo, especialmente nos documentos de Cadastro Ambiental Rural e a metragem referenciada no ofício da SPU de 7,2250 hectares, cuja descrição é parte remanescente de dois pedaços de terras encravada no lugar Pé de Serra, limitando-se atualmente com as propriedades de Manoel Inácio de Lima, Silva Gonçalo e Laécio Gato, conforme as informações de confrontação devidamente atualizadas nos autos. Deixo de condenar o Réu nos ônus sucumbenciais, haja vista ter permanecido revel de forma tácita e não ter apresentado resistência à pretensão autoral, não havendo, assim, caracterização de sucumbência resistida. Transitada em julgado a presente decisão, o que a tornará título hábil para a transferência do registro, conforme o artigo 1.241, Parágrafo Único, do Código Civil, e o artigo 1.071, caput, da Lei nº 13.105/2015, EXPEÇA-SE MANDADO ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que se proceda ao registro da aquisição da propriedade em nome do Autor, JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, observando-se a descrição técnica completa do imóvel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas e baixas necessárias. BELÉM/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO DE LIMA SEGUNDO
REU: ESPÓLIO DE SEVERINO INÁCIO DE LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0800093-97.2019.8.15.0121 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, devidamente qualificado nos autos, em face do ESPÓLIO DE SEVERINO INÁCIO DE LIMA, visando à declaração de domínio sobre um imóvel rural situado no Sítio Pé de Serra, zona rural do Município de Caiçara, Estado da Paraíba. O Autor alegou, na exordial (ID 20836580), que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, medindo aproximadamente 6 (seis) hectares (embora documentos posteriores apontem para 7,2250 hectares), há mais de 25 (vinte e cinco) anos, exercida com animus domini, tempo suficiente para a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária rural, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. O feito tramitou regularmente, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita (ID 21005657), e procedida a devida retificação e adequação do polo passivo para incluir o Espólio de Severino Inácio de Lima. O processo exigiu o regular processamento das citações/intimações necessárias, fulcradas nas exigências legais específicas para a ação de usucapião, o que incluiu a citação do proprietário registral (Espólio) por edital (ID 37243379) e a intimação dos confinantes e dos entes federativos. Observou-se a necessidade de diligências complementares para a perfeita individualização da área e localização dos confrontantes, tendo o Autor informado a substituição dos confinantes Manoel Renovato e Pedro Guedes, por seus atuais adquirentes, Silva Gonçalo e Laécio Gato, respectivamente (ID 65277575), o que foi levado a termo com a certificação do exaurimento das vias citatórias e intimatórias. As Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) manifestaram-se expressamente pela ausência de interesse no imóvel usucapiendo, afastando qualquer óbice decorrente da dominialidade pública (IDs 61223655, 37912292 e 38148076). O Ministério Público interveio nos autos, na condição de fiscal da ordem jurídica e da legitimidade passiva (ID 106389706), apresentando parecer favorável quanto à suficiência das medidas citatórias e ressalvando que, não havendo interesse público primário envolvido, sua manifestação de mérito era dispensável. Após diversas audiências redesignadas em 2024 e início de 2025, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09 de julho de 2025 (ID 115916013 e ss.), ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha JOSÉ PEREIRA DA SILVA, que confirmou a posse prolongada e com animus domini exercida pelo Autor. Posteriormente à instrução, o Autor apresentou Alegações Finais (ID 120192866), reiterando os fundamentos fáticos e jurídicos do pleito. Vieram os autos conclusos para sentença, encontrando-se o processo devidamente instruído e pronto para julgamento do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO A lide posta em análise versa sobre a aquisição originária da propriedade rural por meio da Usucapião Extraordinária, instituto jurídico que busca a consolidação do domínio àquele que, pela inércia do proprietário anterior, deu função social à terra por um considerável lapso temporal. A Usucapião representa justamente o valor jurídico conferido ao trabalho e à posse qualificada, em detrimento do direito de propriedade formal não exercido. O fundamento legal invocado pelo Autor é o caput do artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece os requisitos da usucapião extraordinária, modalidade que, com a finalidade de favorecer a segurança jurídica e a função social da posse, dispensa a exigência de justo título e boa-fé, bastando para a sua configuração a comprovação cumulativa de três elementos essenciais: o lapso temporal de 15 (quinze) anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, e o animus domini. No que concerne ao requisito temporal, o Autor alegou possuir a área há mais de 25 anos à época da propositura da ação em 2019. Tal período foi amplamente corroborado pela oitiva da testemunha em Juízo, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, que afirmou conhecer o Autor e confirmar que este possui e cuida da propriedade há mais de 30 (trinta) anos, exercendo controle efetivo sobre a terra, criando gado e plantando, o que demonstra o uso produtivo e a exteriorização do domínio, em conformidade com o que se espera de um proprietário. A posse, portanto, superou largamente o prazo ordinário de 15 anos previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, tempo este que, por sua vez, já engloba o período de 10 anos exigido pelo parágrafo único do mesmo dispositivo legal para a hipótese de o possuidor ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A posse exercida pelo Autor evidencia-se como mansa e pacífica, visto que não houve qualquer oposição ao seu exercício. O Réu, Espólio de Severino Inácio de Lima, embora formalmente citado por edital em razão do desconhecimento de todos os herdeiros, não apresentou contestação. Todos os confinantes citados, incluindo o herdeiro identificado e também confinante (Manoel Inácio de Lima), não manifestaram irresignação ou apresentaram qualquer resistência judicial à pretensão autoral, o que demonstra a ausência de litígio sobre o domínio da área durante o curso da posse do Autor. A inexistência de contestação formal, aliada à prova testemunhal que atesta a posse sem oposição por mais de três décadas, preenche o requisito da mansidão e pacificidade exigido pela lei civil. A correta observância dos requisitos de ordem pública processual também restou configurada. As intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram realizadas a contento, tendo todas expressamente manifestado o desinteresse na área, confirmando a natureza privada do bem usucapiendo, conforme exigido pelo artigo 102 do Código Civil, que impede a usucapião de bens públicos. A intervenção do Ministério Público, por sua vez, acompanhou as etapas processuais cabíveis, confirmando a regularidade formal do feito. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos, composto pela prova documental, incluindo os documentos cadastrais e cartorários (20836697 e20836791), e especialmente a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento, é uníssono e robusto ao demonstrar que JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO cumpriu integralmente os pressupostos materiais e formais exigidos pela legislação pátria para a aquisição da propriedade rural pela usucapião extraordinária. A posse ad usucapionem há muito se consolidou no plano dos fatos, cabendo ao Poder Judiciário, neste momento, apenas a formalização e a declaração deste direito já existente, conforme preconiza o artigo 1.241 do Código Civil, que dispõe que a declaração obtida por sentença constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, bem como ao art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR A PROPRIEDADE do Autor, JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, sobre o imóvel rural localizado no Sítio Pé de Serra, Área Rural do Município de Caiçara, Estado da Paraíba, com a área e delimitações constantes nos cadastros técnicos acostados ao processo, especialmente nos documentos de Cadastro Ambiental Rural e a metragem referenciada no ofício da SPU de 7,2250 hectares, cuja descrição é parte remanescente de dois pedaços de terras encravada no lugar Pé de Serra, limitando-se atualmente com as propriedades de Manoel Inácio de Lima, Silva Gonçalo e Laécio Gato, conforme as informações de confrontação devidamente atualizadas nos autos. Deixo de condenar o Réu nos ônus sucumbenciais, haja vista ter permanecido revel de forma tácita e não ter apresentado resistência à pretensão autoral, não havendo, assim, caracterização de sucumbência resistida. Transitada em julgado a presente decisão, o que a tornará título hábil para a transferência do registro, conforme o artigo 1.241, Parágrafo Único, do Código Civil, e o artigo 1.071, caput, da Lei nº 13.105/2015, EXPEÇA-SE MANDADO ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que se proceda ao registro da aquisição da propriedade em nome do Autor, JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, observando-se a descrição técnica completa do imóvel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas e baixas necessárias. BELÉM/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO DE LIMA SEGUNDO
REU: ESPÓLIO DE SEVERINO INÁCIO DE LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0800093-97.2019.8.15.0121 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, devidamente qualificado nos autos, em face do ESPÓLIO DE SEVERINO INÁCIO DE LIMA, visando à declaração de domínio sobre um imóvel rural situado no Sítio Pé de Serra, zona rural do Município de Caiçara, Estado da Paraíba. O Autor alegou, na exordial (ID 20836580), que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, medindo aproximadamente 6 (seis) hectares (embora documentos posteriores apontem para 7,2250 hectares), há mais de 25 (vinte e cinco) anos, exercida com animus domini, tempo suficiente para a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária rural, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. O feito tramitou regularmente, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita (ID 21005657), e procedida a devida retificação e adequação do polo passivo para incluir o Espólio de Severino Inácio de Lima. O processo exigiu o regular processamento das citações/intimações necessárias, fulcradas nas exigências legais específicas para a ação de usucapião, o que incluiu a citação do proprietário registral (Espólio) por edital (ID 37243379) e a intimação dos confinantes e dos entes federativos. Observou-se a necessidade de diligências complementares para a perfeita individualização da área e localização dos confrontantes, tendo o Autor informado a substituição dos confinantes Manoel Renovato e Pedro Guedes, por seus atuais adquirentes, Silva Gonçalo e Laécio Gato, respectivamente (ID 65277575), o que foi levado a termo com a certificação do exaurimento das vias citatórias e intimatórias. As Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) manifestaram-se expressamente pela ausência de interesse no imóvel usucapiendo, afastando qualquer óbice decorrente da dominialidade pública (IDs 61223655, 37912292 e 38148076). O Ministério Público interveio nos autos, na condição de fiscal da ordem jurídica e da legitimidade passiva (ID 106389706), apresentando parecer favorável quanto à suficiência das medidas citatórias e ressalvando que, não havendo interesse público primário envolvido, sua manifestação de mérito era dispensável. Após diversas audiências redesignadas em 2024 e início de 2025, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09 de julho de 2025 (ID 115916013 e ss.), ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha JOSÉ PEREIRA DA SILVA, que confirmou a posse prolongada e com animus domini exercida pelo Autor. Posteriormente à instrução, o Autor apresentou Alegações Finais (ID 120192866), reiterando os fundamentos fáticos e jurídicos do pleito. Vieram os autos conclusos para sentença, encontrando-se o processo devidamente instruído e pronto para julgamento do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO A lide posta em análise versa sobre a aquisição originária da propriedade rural por meio da Usucapião Extraordinária, instituto jurídico que busca a consolidação do domínio àquele que, pela inércia do proprietário anterior, deu função social à terra por um considerável lapso temporal. A Usucapião representa justamente o valor jurídico conferido ao trabalho e à posse qualificada, em detrimento do direito de propriedade formal não exercido. O fundamento legal invocado pelo Autor é o caput do artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece os requisitos da usucapião extraordinária, modalidade que, com a finalidade de favorecer a segurança jurídica e a função social da posse, dispensa a exigência de justo título e boa-fé, bastando para a sua configuração a comprovação cumulativa de três elementos essenciais: o lapso temporal de 15 (quinze) anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, e o animus domini. No que concerne ao requisito temporal, o Autor alegou possuir a área há mais de 25 anos à época da propositura da ação em 2019. Tal período foi amplamente corroborado pela oitiva da testemunha em Juízo, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, que afirmou conhecer o Autor e confirmar que este possui e cuida da propriedade há mais de 30 (trinta) anos, exercendo controle efetivo sobre a terra, criando gado e plantando, o que demonstra o uso produtivo e a exteriorização do domínio, em conformidade com o que se espera de um proprietário. A posse, portanto, superou largamente o prazo ordinário de 15 anos previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, tempo este que, por sua vez, já engloba o período de 10 anos exigido pelo parágrafo único do mesmo dispositivo legal para a hipótese de o possuidor ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A posse exercida pelo Autor evidencia-se como mansa e pacífica, visto que não houve qualquer oposição ao seu exercício. O Réu, Espólio de Severino Inácio de Lima, embora formalmente citado por edital em razão do desconhecimento de todos os herdeiros, não apresentou contestação. Todos os confinantes citados, incluindo o herdeiro identificado e também confinante (Manoel Inácio de Lima), não manifestaram irresignação ou apresentaram qualquer resistência judicial à pretensão autoral, o que demonstra a ausência de litígio sobre o domínio da área durante o curso da posse do Autor. A inexistência de contestação formal, aliada à prova testemunhal que atesta a posse sem oposição por mais de três décadas, preenche o requisito da mansidão e pacificidade exigido pela lei civil. A correta observância dos requisitos de ordem pública processual também restou configurada. As intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram realizadas a contento, tendo todas expressamente manifestado o desinteresse na área, confirmando a natureza privada do bem usucapiendo, conforme exigido pelo artigo 102 do Código Civil, que impede a usucapião de bens públicos. A intervenção do Ministério Público, por sua vez, acompanhou as etapas processuais cabíveis, confirmando a regularidade formal do feito. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos, composto pela prova documental, incluindo os documentos cadastrais e cartorários (20836697 e20836791), e especialmente a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento, é uníssono e robusto ao demonstrar que JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO cumpriu integralmente os pressupostos materiais e formais exigidos pela legislação pátria para a aquisição da propriedade rural pela usucapião extraordinária. A posse ad usucapionem há muito se consolidou no plano dos fatos, cabendo ao Poder Judiciário, neste momento, apenas a formalização e a declaração deste direito já existente, conforme preconiza o artigo 1.241 do Código Civil, que dispõe que a declaração obtida por sentença constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, bem como ao art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR A PROPRIEDADE do Autor, JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, sobre o imóvel rural localizado no Sítio Pé de Serra, Área Rural do Município de Caiçara, Estado da Paraíba, com a área e delimitações constantes nos cadastros técnicos acostados ao processo, especialmente nos documentos de Cadastro Ambiental Rural e a metragem referenciada no ofício da SPU de 7,2250 hectares, cuja descrição é parte remanescente de dois pedaços de terras encravada no lugar Pé de Serra, limitando-se atualmente com as propriedades de Manoel Inácio de Lima, Silva Gonçalo e Laécio Gato, conforme as informações de confrontação devidamente atualizadas nos autos. Deixo de condenar o Réu nos ônus sucumbenciais, haja vista ter permanecido revel de forma tácita e não ter apresentado resistência à pretensão autoral, não havendo, assim, caracterização de sucumbência resistida. Transitada em julgado a presente decisão, o que a tornará título hábil para a transferência do registro, conforme o artigo 1.241, Parágrafo Único, do Código Civil, e o artigo 1.071, caput, da Lei nº 13.105/2015, EXPEÇA-SE MANDADO ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que se proceda ao registro da aquisição da propriedade em nome do Autor, JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, observando-se a descrição técnica completa do imóvel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas e baixas necessárias. BELÉM/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO DE LIMA SEGUNDO
REU: ESPÓLIO DE SEVERINO INÁCIO DE LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0800093-97.2019.8.15.0121 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, devidamente qualificado nos autos, em face do ESPÓLIO DE SEVERINO INÁCIO DE LIMA, visando à declaração de domínio sobre um imóvel rural situado no Sítio Pé de Serra, zona rural do Município de Caiçara, Estado da Paraíba. O Autor alegou, na exordial (ID 20836580), que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, medindo aproximadamente 6 (seis) hectares (embora documentos posteriores apontem para 7,2250 hectares), há mais de 25 (vinte e cinco) anos, exercida com animus domini, tempo suficiente para a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária rural, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. O feito tramitou regularmente, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita (ID 21005657), e procedida a devida retificação e adequação do polo passivo para incluir o Espólio de Severino Inácio de Lima. O processo exigiu o regular processamento das citações/intimações necessárias, fulcradas nas exigências legais específicas para a ação de usucapião, o que incluiu a citação do proprietário registral (Espólio) por edital (ID 37243379) e a intimação dos confinantes e dos entes federativos. Observou-se a necessidade de diligências complementares para a perfeita individualização da área e localização dos confrontantes, tendo o Autor informado a substituição dos confinantes Manoel Renovato e Pedro Guedes, por seus atuais adquirentes, Silva Gonçalo e Laécio Gato, respectivamente (ID 65277575), o que foi levado a termo com a certificação do exaurimento das vias citatórias e intimatórias. As Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) manifestaram-se expressamente pela ausência de interesse no imóvel usucapiendo, afastando qualquer óbice decorrente da dominialidade pública (IDs 61223655, 37912292 e 38148076). O Ministério Público interveio nos autos, na condição de fiscal da ordem jurídica e da legitimidade passiva (ID 106389706), apresentando parecer favorável quanto à suficiência das medidas citatórias e ressalvando que, não havendo interesse público primário envolvido, sua manifestação de mérito era dispensável. Após diversas audiências redesignadas em 2024 e início de 2025, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09 de julho de 2025 (ID 115916013 e ss.), ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha JOSÉ PEREIRA DA SILVA, que confirmou a posse prolongada e com animus domini exercida pelo Autor. Posteriormente à instrução, o Autor apresentou Alegações Finais (ID 120192866), reiterando os fundamentos fáticos e jurídicos do pleito. Vieram os autos conclusos para sentença, encontrando-se o processo devidamente instruído e pronto para julgamento do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO A lide posta em análise versa sobre a aquisição originária da propriedade rural por meio da Usucapião Extraordinária, instituto jurídico que busca a consolidação do domínio àquele que, pela inércia do proprietário anterior, deu função social à terra por um considerável lapso temporal. A Usucapião representa justamente o valor jurídico conferido ao trabalho e à posse qualificada, em detrimento do direito de propriedade formal não exercido. O fundamento legal invocado pelo Autor é o caput do artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece os requisitos da usucapião extraordinária, modalidade que, com a finalidade de favorecer a segurança jurídica e a função social da posse, dispensa a exigência de justo título e boa-fé, bastando para a sua configuração a comprovação cumulativa de três elementos essenciais: o lapso temporal de 15 (quinze) anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, e o animus domini. No que concerne ao requisito temporal, o Autor alegou possuir a área há mais de 25 anos à época da propositura da ação em 2019. Tal período foi amplamente corroborado pela oitiva da testemunha em Juízo, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, que afirmou conhecer o Autor e confirmar que este possui e cuida da propriedade há mais de 30 (trinta) anos, exercendo controle efetivo sobre a terra, criando gado e plantando, o que demonstra o uso produtivo e a exteriorização do domínio, em conformidade com o que se espera de um proprietário. A posse, portanto, superou largamente o prazo ordinário de 15 anos previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, tempo este que, por sua vez, já engloba o período de 10 anos exigido pelo parágrafo único do mesmo dispositivo legal para a hipótese de o possuidor ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A posse exercida pelo Autor evidencia-se como mansa e pacífica, visto que não houve qualquer oposição ao seu exercício. O Réu, Espólio de Severino Inácio de Lima, embora formalmente citado por edital em razão do desconhecimento de todos os herdeiros, não apresentou contestação. Todos os confinantes citados, incluindo o herdeiro identificado e também confinante (Manoel Inácio de Lima), não manifestaram irresignação ou apresentaram qualquer resistência judicial à pretensão autoral, o que demonstra a ausência de litígio sobre o domínio da área durante o curso da posse do Autor. A inexistência de contestação formal, aliada à prova testemunhal que atesta a posse sem oposição por mais de três décadas, preenche o requisito da mansidão e pacificidade exigido pela lei civil. A correta observância dos requisitos de ordem pública processual também restou configurada. As intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram realizadas a contento, tendo todas expressamente manifestado o desinteresse na área, confirmando a natureza privada do bem usucapiendo, conforme exigido pelo artigo 102 do Código Civil, que impede a usucapião de bens públicos. A intervenção do Ministério Público, por sua vez, acompanhou as etapas processuais cabíveis, confirmando a regularidade formal do feito. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos, composto pela prova documental, incluindo os documentos cadastrais e cartorários (20836697 e20836791), e especialmente a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento, é uníssono e robusto ao demonstrar que JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO cumpriu integralmente os pressupostos materiais e formais exigidos pela legislação pátria para a aquisição da propriedade rural pela usucapião extraordinária. A posse ad usucapionem há muito se consolidou no plano dos fatos, cabendo ao Poder Judiciário, neste momento, apenas a formalização e a declaração deste direito já existente, conforme preconiza o artigo 1.241 do Código Civil, que dispõe que a declaração obtida por sentença constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, bem como ao art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR A PROPRIEDADE do Autor, JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, sobre o imóvel rural localizado no Sítio Pé de Serra, Área Rural do Município de Caiçara, Estado da Paraíba, com a área e delimitações constantes nos cadastros técnicos acostados ao processo, especialmente nos documentos de Cadastro Ambiental Rural e a metragem referenciada no ofício da SPU de 7,2250 hectares, cuja descrição é parte remanescente de dois pedaços de terras encravada no lugar Pé de Serra, limitando-se atualmente com as propriedades de Manoel Inácio de Lima, Silva Gonçalo e Laécio Gato, conforme as informações de confrontação devidamente atualizadas nos autos. Deixo de condenar o Réu nos ônus sucumbenciais, haja vista ter permanecido revel de forma tácita e não ter apresentado resistência à pretensão autoral, não havendo, assim, caracterização de sucumbência resistida. Transitada em julgado a presente decisão, o que a tornará título hábil para a transferência do registro, conforme o artigo 1.241, Parágrafo Único, do Código Civil, e o artigo 1.071, caput, da Lei nº 13.105/2015, EXPEÇA-SE MANDADO ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que se proceda ao registro da aquisição da propriedade em nome do Autor, JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, observando-se a descrição técnica completa do imóvel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas e baixas necessárias. BELÉM/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO DE LIMA SEGUNDO
REU: ESPÓLIO DE SEVERINO INÁCIO DE LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0800093-97.2019.8.15.0121 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, devidamente qualificado nos autos, em face do ESPÓLIO DE SEVERINO INÁCIO DE LIMA, visando à declaração de domínio sobre um imóvel rural situado no Sítio Pé de Serra, zona rural do Município de Caiçara, Estado da Paraíba. O Autor alegou, na exordial (ID 20836580), que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, medindo aproximadamente 6 (seis) hectares (embora documentos posteriores apontem para 7,2250 hectares), há mais de 25 (vinte e cinco) anos, exercida com animus domini, tempo suficiente para a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária rural, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. O feito tramitou regularmente, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita (ID 21005657), e procedida a devida retificação e adequação do polo passivo para incluir o Espólio de Severino Inácio de Lima. O processo exigiu o regular processamento das citações/intimações necessárias, fulcradas nas exigências legais específicas para a ação de usucapião, o que incluiu a citação do proprietário registral (Espólio) por edital (ID 37243379) e a intimação dos confinantes e dos entes federativos. Observou-se a necessidade de diligências complementares para a perfeita individualização da área e localização dos confrontantes, tendo o Autor informado a substituição dos confinantes Manoel Renovato e Pedro Guedes, por seus atuais adquirentes, Silva Gonçalo e Laécio Gato, respectivamente (ID 65277575), o que foi levado a termo com a certificação do exaurimento das vias citatórias e intimatórias. As Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) manifestaram-se expressamente pela ausência de interesse no imóvel usucapiendo, afastando qualquer óbice decorrente da dominialidade pública (IDs 61223655, 37912292 e 38148076). O Ministério Público interveio nos autos, na condição de fiscal da ordem jurídica e da legitimidade passiva (ID 106389706), apresentando parecer favorável quanto à suficiência das medidas citatórias e ressalvando que, não havendo interesse público primário envolvido, sua manifestação de mérito era dispensável. Após diversas audiências redesignadas em 2024 e início de 2025, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09 de julho de 2025 (ID 115916013 e ss.), ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha JOSÉ PEREIRA DA SILVA, que confirmou a posse prolongada e com animus domini exercida pelo Autor. Posteriormente à instrução, o Autor apresentou Alegações Finais (ID 120192866), reiterando os fundamentos fáticos e jurídicos do pleito. Vieram os autos conclusos para sentença, encontrando-se o processo devidamente instruído e pronto para julgamento do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO A lide posta em análise versa sobre a aquisição originária da propriedade rural por meio da Usucapião Extraordinária, instituto jurídico que busca a consolidação do domínio àquele que, pela inércia do proprietário anterior, deu função social à terra por um considerável lapso temporal. A Usucapião representa justamente o valor jurídico conferido ao trabalho e à posse qualificada, em detrimento do direito de propriedade formal não exercido. O fundamento legal invocado pelo Autor é o caput do artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece os requisitos da usucapião extraordinária, modalidade que, com a finalidade de favorecer a segurança jurídica e a função social da posse, dispensa a exigência de justo título e boa-fé, bastando para a sua configuração a comprovação cumulativa de três elementos essenciais: o lapso temporal de 15 (quinze) anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, e o animus domini. No que concerne ao requisito temporal, o Autor alegou possuir a área há mais de 25 anos à época da propositura da ação em 2019. Tal período foi amplamente corroborado pela oitiva da testemunha em Juízo, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, que afirmou conhecer o Autor e confirmar que este possui e cuida da propriedade há mais de 30 (trinta) anos, exercendo controle efetivo sobre a terra, criando gado e plantando, o que demonstra o uso produtivo e a exteriorização do domínio, em conformidade com o que se espera de um proprietário. A posse, portanto, superou largamente o prazo ordinário de 15 anos previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, tempo este que, por sua vez, já engloba o período de 10 anos exigido pelo parágrafo único do mesmo dispositivo legal para a hipótese de o possuidor ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A posse exercida pelo Autor evidencia-se como mansa e pacífica, visto que não houve qualquer oposição ao seu exercício. O Réu, Espólio de Severino Inácio de Lima, embora formalmente citado por edital em razão do desconhecimento de todos os herdeiros, não apresentou contestação. Todos os confinantes citados, incluindo o herdeiro identificado e também confinante (Manoel Inácio de Lima), não manifestaram irresignação ou apresentaram qualquer resistência judicial à pretensão autoral, o que demonstra a ausência de litígio sobre o domínio da área durante o curso da posse do Autor. A inexistência de contestação formal, aliada à prova testemunhal que atesta a posse sem oposição por mais de três décadas, preenche o requisito da mansidão e pacificidade exigido pela lei civil. A correta observância dos requisitos de ordem pública processual também restou configurada. As intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram realizadas a contento, tendo todas expressamente manifestado o desinteresse na área, confirmando a natureza privada do bem usucapiendo, conforme exigido pelo artigo 102 do Código Civil, que impede a usucapião de bens públicos. A intervenção do Ministério Público, por sua vez, acompanhou as etapas processuais cabíveis, confirmando a regularidade formal do feito. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos, composto pela prova documental, incluindo os documentos cadastrais e cartorários (20836697 e20836791), e especialmente a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento, é uníssono e robusto ao demonstrar que JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO cumpriu integralmente os pressupostos materiais e formais exigidos pela legislação pátria para a aquisição da propriedade rural pela usucapião extraordinária. A posse ad usucapionem há muito se consolidou no plano dos fatos, cabendo ao Poder Judiciário, neste momento, apenas a formalização e a declaração deste direito já existente, conforme preconiza o artigo 1.241 do Código Civil, que dispõe que a declaração obtida por sentença constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, bem como ao art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR A PROPRIEDADE do Autor, JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, sobre o imóvel rural localizado no Sítio Pé de Serra, Área Rural do Município de Caiçara, Estado da Paraíba, com a área e delimitações constantes nos cadastros técnicos acostados ao processo, especialmente nos documentos de Cadastro Ambiental Rural e a metragem referenciada no ofício da SPU de 7,2250 hectares, cuja descrição é parte remanescente de dois pedaços de terras encravada no lugar Pé de Serra, limitando-se atualmente com as propriedades de Manoel Inácio de Lima, Silva Gonçalo e Laécio Gato, conforme as informações de confrontação devidamente atualizadas nos autos. Deixo de condenar o Réu nos ônus sucumbenciais, haja vista ter permanecido revel de forma tácita e não ter apresentado resistência à pretensão autoral, não havendo, assim, caracterização de sucumbência resistida. Transitada em julgado a presente decisão, o que a tornará título hábil para a transferência do registro, conforme o artigo 1.241, Parágrafo Único, do Código Civil, e o artigo 1.071, caput, da Lei nº 13.105/2015, EXPEÇA-SE MANDADO ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que se proceda ao registro da aquisição da propriedade em nome do Autor, JOSÉ INACIO DE LIMA SEGUNDO, observando-se a descrição técnica completa do imóvel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas e baixas necessárias. BELÉM/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
Julgado procedente o pedido06/12/2025, 15:07
Expedição de Outros documentos.06/12/2025, 15:07
Conclusos para julgamento22/08/2025, 14:55
Juntada de Petição de alegações finais13/08/2025, 12:37
Publicado Expediente em 18/07/2025.18/07/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Apresentação de alegações finais em forma de memoriais, o que foi deferido pela MM Juiza pelo prazo de 15(quinze) dias.17/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 13:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/07/2025 09:00 Vara Única de Belém.10/07/2025, 08:07
Juntada de Petição de informação09/07/2025, 08:28
Decorrido prazo de ROBERTO FELIPE DA SILVA em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:16
Publicado Expediente em 30/06/2025.01/07/2025, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800093-97.2019.8.15.0121.
Autor: JOSE INACIO DE LIMA SEGUNDO
Réu: Espólio de Severino Inácio de Lima INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente ficam as partes Citadas/Intimadas para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia e horário 09/07/2025 09:00 horas, no fórum da comarca de Belém-PB, podendo as partes comparecerem presencialmente ou por videoconferência. Para a segunda opção fica disponibilizado o link de acesso pelo aplicativo Zoom. Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/82247082816?pwd=nc4Q39Eg35unR9jzyZxjj8vEBabBaC.1 Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Rod. PB 073, KM 77, CEP 58.255-000 - Tel. (83) 3261 2400 Email Institucional: [email protected] - Cel. Institucional: (83) 99144 5973 (WhatsApp) Nº do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária]27/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 12:36
Juntada de Petição de cota14/06/2025, 16:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2025 09:00 Vara Única de Belém.02/06/2025, 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2025 10:00 Vara Única de Belém.30/05/2025, 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202507/05/2025, 00:11
Publicado Expediente em 07/05/2025.07/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800093-97.2019.8.15.0121.
Autor: JOSE INACIO DE LIMA SEGUNDO
Réu: Espólio de Severino Inácio de Lima INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente ficam as partes Citadas/Intimadas para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia e horário 28/05/2025 10:00 horas, no fórum da comarca de Belém-PB, podendo as partes comparecerem presencialmente ou por videoconferência. Para a segunda opção fica disponibilizado o link de acesso pelo aplicativo Zoom. Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/81797821541?pwd=40JTo3Y9t7aftkyrwmGxEgOgwyyJ2y.1 Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Rod. PB 073, KM 77, CEP 58.255-000 - Tel. (83) 3261 2400 Email Institucional: [email protected] - Cel. Institucional: (83) 99144 5973 (WhatsApp) Nº do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária]06/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 08:43
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 08:43
Juntada de Certidão28/04/2025, 15:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/05/2025 10:00 Vara Única de Belém.28/04/2025, 14:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/04/2025 10:10 Vara Única de Belém.07/04/2025, 12:45
Juntada de Petição de resposta24/01/2025, 07:27
Juntada de Certidão23/01/2025, 15:52
Juntada de Petição de parecer20/01/2025, 19:47
Juntada de Petição de cota20/01/2025, 19:47
Juntada de Petição de parecer20/01/2025, 19:47
Juntada de Petição de cota20/01/2025, 19:47
Juntada de Petição de diligência16/01/2025, 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/01/2025, 15:54
Expedição de Mandado.14/01/2025, 08:57
Expedição de Outros documentos.14/01/2025, 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/01/2025 08:00 Vara Única de Belém.11/10/2024, 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2024 08:00 Vara Única de Belém.11/10/2024, 12:36
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 11:47
Ato ordinatório praticado23/09/2024, 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/10/2024 08:00 Vara Única de Belém.21/08/2024, 13:33
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 16:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 23/08/2024 10:20 Vara Única de Belém.05/06/2024, 12:28
Proferido despacho de mero expediente24/05/2024, 07:18
Conclusos para despacho23/05/2024, 14:27
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 08:31
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 22:37
Juntada de outros documentos24/04/2024, 17:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 24/05/2024 09:30 Vara Única de Belém.26/03/2024, 06:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/04/2024 12:00 Vara Única de Belém.12/12/2023, 09:10
Ato ordinatório praticado26/10/2023, 09:46
Proferido despacho de mero expediente17/09/2023, 21:16
Conclusos para despacho05/09/2023, 17:03
Juntada de informações prestadas05/09/2023, 12:03
Juntada de Petição de cota31/08/2023, 19:41
Expedição de Outros documentos.21/08/2023, 10:41
Proferido despacho de mero expediente09/08/2023, 08:29
Conclusos para despacho31/10/2022, 08:12
Juntada de Petição de outros documentos27/10/2022, 11:08
Juntada de Petição de informação27/10/2022, 11:03
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE LIMA SEGUNDO em 17/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:18
Expedição de Outros documentos.19/09/2022, 08:37
Juntada de Certidão19/09/2022, 08:32
Juntada de Certidão16/09/2022, 19:36
Juntada de Petição de comunicações21/07/2022, 21:44
Expedição de Outros documentos.20/06/2022, 11:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICARA em 09/06/2022 23:59.10/06/2022, 01:47
Expedição de Outros documentos.31/03/2022, 09:14
Determinada diligência25/03/2022, 12:17
Conclusos para despacho03/11/2021, 09:59
Juntada de Petição de resposta19/07/2021, 10:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICARA em 14/07/2021 23:59:59.15/07/2021, 03:46
Expedição de Outros documentos.15/06/2021, 10:32
Ato ordinatório praticado15/06/2021, 10:25
Juntada de Certidão15/06/2021, 10:23
Expedição de Outros documentos.15/06/2021, 10:19
Proferido despacho de mero expediente14/06/2021, 19:49
Decorrido prazo de Procuradoria Federal no Estado da Paraíba PF-PB em 26/01/2021 23:59:59.27/01/2021, 02:48
Conclusos para despacho11/01/2021, 08:32
Juntada de Petição de petição07/01/2021, 11:54
Juntada de Petição de petição29/12/2020, 19:03
Juntada de Petição de petição16/12/2020, 11:40
Juntada de Petição de informação08/12/2020, 20:20
Expedição de Outros documentos.30/11/2020, 11:33
Expedição de Outros documentos.30/11/2020, 11:33
Expedição de Outros documentos.30/11/2020, 11:33
Expedição de Edital.30/11/2020, 11:16
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE LIMA SEGUNDO em 26/10/2020 23:59:59.27/10/2020, 03:06
Expedição de Outros documentos.06/10/2020, 12:02
Ato ordinatório praticado06/10/2020, 12:01
Decorrido prazo de Espólio de Severino Inácio de Lima em 02/10/2020 23:59:59.03/10/2020, 01:12
Decorrido prazo de MANOEL INÁCIO DE LIMA em 02/10/2020 23:59:59.03/10/2020, 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/09/2020, 14:16
Juntada de Petição de diligência11/09/2020, 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/09/2020, 14:10
Juntada de Petição de diligência11/09/2020, 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/09/2020, 14:07
Juntada de Petição de diligência11/09/2020, 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/09/2020, 08:47
Juntada de Petição de diligência01/09/2020, 08:47
Expedição de Mandado.22/08/2020, 19:48
Expedição de Mandado.22/08/2020, 19:48
Expedição de Mandado.22/08/2020, 19:48
Expedição de Mandado.22/08/2020, 19:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária12/08/2020, 19:55
Expedição de Edital.12/05/2020, 16:21
Proferido despacho de mero expediente06/05/2020, 22:32
Conclusos para despacho17/02/2020, 13:35
Juntada de Petição de comunicações12/02/2020, 15:50
Expedição de Outros documentos.28/11/2019, 16:18
Proferido despacho de mero expediente27/11/2019, 09:39
Conclusos para despacho18/11/2019, 14:11
Juntada de Petição de informações prestadas28/10/2019, 16:03
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE LIMA SEGUNDO em 26/10/2019 18:04:17.27/10/2019, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/10/2019, 11:20
Expedição de Outros documentos.24/10/2019, 11:19
Ato ordinatório praticado24/10/2019, 11:18
Proferido despacho de mero expediente19/09/2019, 18:09
Conclusos para despacho18/09/2019, 10:14
Juntada de Petição de informação07/06/2019, 18:44
Expedição de Outros documentos.16/05/2019, 08:35
Proferido despacho de mero expediente15/05/2019, 21:04
Conclusos para despacho06/05/2019, 11:44
Distribuído por sorteio26/04/2019, 15:07
Juntada de Petição de petição inicial26/04/2019, 15:06