Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA ANDRADE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467
REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Desistência da ação. Requerimento de desistência nos autos anterior à manifestação do réu. Homologação. Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC. Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800627-11.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
Vistos. TATIANA ANDRADE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., igualmente qualificados. Após a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária (ID 108752082), a parte autora requereu a desistência da ação (ID 110514465). É o relatório. DECIDO. Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação. No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (ID 107152599). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo. Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do promovido, visto que não foi apresentada contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Assim, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 110514465, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão da parte autora ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito