Execução de Título ExtrajudicialMútuoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 7.475,93
Órgão julgador
4ª Vara Mista de Sousa
Partes do Processo
VO ITA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA
CNPJ
Autor
GENILDA ALVES FERNANDES
CPF
Reu
ANA PAULA GOMES DA NOBREGA 07846233416
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
OSIAS LINHARES MACHADO NETO
OAB/PB 28008·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DA SILVA NOBREGA
OAB/PB 33904·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/06/2025, 08:31
Transitado em Julgado em 18/06/2025
26/06/2025, 08:31
Decorrido prazo de OSIAS LINHARES MACHADO NETO em 18/06/2025 23:59.
20/06/2025, 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA NOBREGA em 18/06/2025 23:59.
20/06/2025, 02:09
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
04/06/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
28/05/2025, 01:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
28/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803671-84.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: VO ITA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA
EXECUTADO: ANA PAULA GOMES DA NOBREGA 07846233416, GENILDA ALVES FERNANDES SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por VO ITA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA contra ANA PAULA GOMES DA NOBREGA 07846233416 e outros. Houve pedido de desistência (Id n. 112562798). Parte requerida não citada. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação. Ainda, prevê no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Ressalto que, no caso em análise, o réu não foi citado. Assim, tem-se que não houve sequer o início do prazo para a resposta, razão porque não incide o comando normativo do art. 485, parágrafo 4º, do CPC, tornando-se desnecessário o consentimento do promovido ao pedido de desistência. Entretanto, o caso em apreço se amolda à hipótese textualizada no art. 90 do Código de Processual Civil. Assim, apesar de o autor ter manifestado, de forma expressa e inequívoca, o seu intento de desistir da ação, não pode se isentar do ônus que sua conduta gerou. Friso que a decisão judicial decorreu da aplicação do Princípio da Causalidade, segundo o qual cabe à parte autora arcar com os respectivos ônus quando, intentada a ação, pleitear a sua desistência, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805792-36.2022.8.15.0001. RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA
APELANTE: ITAÚCARD ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PB 19.937-A APELADO(A): IVONALDO VIEIRA DE ARAUJO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152.121 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o Autor requerido a desistência do processo e havendo pronunciamento das partes sem nenhuma oposição quanto ao pedido, deve incidir a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (TJPB: 0805792-36.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) – Grifos acrescentados. Essa conclusão se amolda ao entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves, que em seus comentários ao novo CPC, mais especificamente em relação ao art. 90, leciona o seguinte: A responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios prevista pelo art. 90, caput, do Novo CPC na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória de desistência, renúncia ou reconhecimento jurídico do pedido, mantém a regra consagrada no art. 26, caput, do CPC/1973: cabe o pagamento à parte que praticou o ato que levou o processo a extinção, tendo o novel dispositivo apenas incluído a renúncia como causa de extinção, não prevista no artigo revogado mas devidamente incluída pela melhor doutrina.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Juros, Mútuo]
Trata-se de consagração específica do princípio da causalidade: responde o autor por ter dado causa ao processo e depois desistido dele ou renunciado ao direito material; responde o réu por ter exigido do autor a propositura da ação e reconhecido seu pedido em juízo. (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 145) Destaco que a desistência da ação é ato de livre disponibilidade e, uma vez homologada, não há campo para arrependimento da parte que a postulou.
Ante o exposto, com esteio no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas pelo autor (a), ante a jurisprudência atual da Corte Estadual no qual afirma que a ausência de pagamento de custas gerada pela desistência ante da citação gera, somente, o cancelamento da distribuição, sem custas. (TJ-PB - Apelação Cível: 0801685-55.2023.8.15.0601 Belém, Relator: LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/04/2025, Data de Publicação: 26/04/2025). Custas isentas, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC, determinando-se, por conseguinte, o cancelamento da guia já expedida. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se apenas a parte autora. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]