Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSSANA GUERRA DE SOUSA
REU: QATAR AIRWAYS Advogado do(a)
REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806966-89.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos e examinados os autos. Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Narra autora que, em 15/11/2024, durante voo partindo de São Paulo com destino a Doha, houve um pouso forçado em Salvador/BA, com posterior confinamento no aeroporto em condições inadequadas por cerca de 11 horas, causando atraso de aproximadamente 24 horas no destino final em Katmandu (Nepal) e prejuízo material relacionado a passeios turísticos perdidos. Postula a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.390,38 e danos morais no montante de R$ 15.000,00. A ré apresentou contestação alegando fortuito interno e excludente de responsabilidade. Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo. II - FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14). Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência. Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Em suma, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, é quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade. Assim, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, o processo comporta julgamento com base na inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). Cumpre destacar que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em relação ao dano extrapatrimonial e as Convenções de Varsóvia e Montreal quanto aos danos materiais decorrentes do transporte aéreo internacional conforme teses firmadas pelo C. STF no julgamento dos Temas 210 e 1240. Verifico que não foi alegado ou comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo porque a ré apresentou contestação genérica e alegando superficialmente, a não responsabilidade pelos danos. No caso dos autos, as provas trazidas ao processo, demonstram que assiste parcial razão a parte autora. A ré pretende se eximir da obrigação de indenizar, sob o argumento de que o cancelamento ocorreu em virtude de manutenção não programada, caracterizando caso fortuito/força maior. Todavia, tal afirmação não lhe socorre, já que eventos desta natureza são previsíveis e se inserem dentro do risco de seu negócio. O fato caracteriza claramente o fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do prestador, posto que inerente à sua atividade e ao serviço fornecido. Embora o pouso de emergência tenha derivado de problemas técnicos — considerados fortuitos internos e que não afastam o dever de indenizar —, a situação de desconforto, privação e falta de informações adequadas configura falha na prestação do serviço, atraindo o dever de compensação moral. A autora pleiteia danos materiais correspondentes a passeios turísticos não usufruídos. Contudo, não houve prova documental robusta e específica capaz de individualizar os custos exatos dos serviços turísticos efetivamente não usufruídos, tampouco prova inequívoca da perda integral desses serviços, o que impede a condenação nos termos pretendidos (art. 373, I, CPC). Portanto, não restou comprovado o dano material de forma satisfatória. Por outro lado, as condições de confinamento relatadas, a ausência de informações, a falha na assistência (resolução nº 400/2016 da ANAC) e o significativo atraso superam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Não obstante, em que pese o quanto alegado pela requerida, as provas carreadas aos autos não são suficientes a comprovar a impossibilidade de operacionalização do voo em razão da manutenção não programada da aeronave. Anoto, outrossim, que ainda que o cancelamento e alteração tenha sido causado por razões supostamente externas à vontade da ré, face ao alegado em contestação, não há como eximi-la da responsabilidade que lhe é inerente. Atrasos decorrentes de problemas técnicos/operacionais ou alteração da malha, condições temporais, caracterizam riscos decorrentes do negócio e devem ser suportados pela transportadora, empresa aérea. Assim, demonstrado que houve falha na prestação do serviço, na medida em que deixou de fornecer serviço adequado. De forma resumida, o voo que partiria de São Paulo com destino a Doha em 15/11/2024, foi desviado para Salvador devido a problemas mecânicos inesperados na aeronave. A autora foi remarcada para viajar no mesmo dia, utilizando os voos de Salvador para Doha e de Doha para Katmandu, tendo sua viagem concluída com atraso, prevista para ocorrer a chegada em 16/11/2024 às 10h30, mas que ocorreu em 17/11/2024 às 10h39. Essa alteração impossibilitou a chegada da Autora no horário originalmente previsto para a prova, impondo-lhe um atraso de 24 horas para chegar ao seu destino final, em relação ao voo original, motivo pelo qual é lícito reconhecer que a empresa aérea prestou um serviço defeituoso. Não há nos autos prova de que a autora foi informada sobre o cancelamento do voo, que deve ser feito em até 72 horas de antecedência, conforme o artigo 12 da Resolução 400 da ANAC: “Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas.” Quanto aos danos morais, entendo que restaram verificados no caso em tela, uma vez que o atraso/cancelamento do voo contratado causou transtornos, cansaço, frustração e desconforto a autora, que foi surpreendida com a deficiente prestação de serviço. Com efeito, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência, a fim de atingir caráter reparatório e educativo, para que o ofensor não reitere a conduta e a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido, sem gerar ilícito enriquecimento. Em face disso, considerando o atraso para chegada ao destino final e as demais circunstâncias fáticas e as peculiaridades do caso, entendo suficiente a quantia R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais. Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) CONDENAR a promovida ao pagamento da importância já atualizada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, atualizado a partir da presente sentença (arbitramento), corrigido pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Matioska Nathalia Eloy Juiza Instrutora