Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808352-22.2024.8.15.0181.
AUTOR: ANA FRANCISCA DE SALES
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. ANA FRANCISCA DE SALES ajuizou a presente ação em face da ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. buscando a tutela jurisdicional que declare inexistente os débitos cobrados, bem como condene o demandado no pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado. Alega a autora que técnicos da empresa demandada substituíram o medidor de energia. Aduz que após a alteração, recebeu uma correspondência da demandada afirmando que havia desvio de energia na unidade consumidora da requerente, gerando um débito no valor de R$ 347,32 (trezentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos) referente a diferença dos valores consumidos no período de dezembro de 2024 a maio de 2024, quantia que alega ser indevida uma vez que o cálculo fora realizado de forma unilateral. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada defende em inspeção realizada na residência da requerente foi constatado a existência de irregularidade em que não se media o real consumo da residência da autora. Aduz que fora lavrado termo de ocorrência n° 152895609 seguindo o que determina a Resolução 414/2010 da ANEEL. Juntou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos cobrados, bem como a condenação do demandado no pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado. Analisando os autos, verifico que durante o ato de troca dos medidores elétricos, a parte demandada encontrou irregularidades quando da medição do consumo na residência da parte requerente, o que ensejou na cobrança do valor de R$ 347,32 (trezentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos) referente a diferença dos valores consumidos no período de dezembro de 2024 a maio de 2024, valor que alega ser indevido. Nesse diapasão, vejamos o que diz o parágrafo 1º do art. 133 da Resolução 144/2010 da ANEEL, resolução vigente à época da inspeção realizada, haja vista que a Resolução 1000/2021 passou a vigorar a partir de 30/09/2022: Art. 133. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I – ocorrência constatada; II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III – elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV – critérios adotados na compensação do faturamento; V – direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI – tarifa(s) utilizada(s). § 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação. A parte autora afirma em sua peça exordial que não deu causa ao excesso cobrado pela demandada, porém não traz aos autos nenhuma comprovação de que não residia no imóvel em questão no período indicado em sua peça exordial. Ademais, tenho que a requerida comprova através dos documentos juntados a sua peça defensiva, em especial o documento acostado no ID 105263185, a ocorrência do consumo não registrado. Assim, não vislumbro irregularidades no procedimento administrativo que ensejem a sua anulação, tendo em vista que a parte detinha mecanismos de impugnar a cobrança realizada e não o fez. Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGÍA ELÉTRICA - COBRANÇA EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OPORTUNIZA AO CONSUMIDOR O OFERECIMENTO DE DEFESA - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - LEGALIDADE- SENTENÇA MANTIDA. - Em sendo verificadas irregularidades no medidor, a empresa fornecedora de energia elétrica pode, após observar o procedimento administrativo e assegurar ampla defesa ao consumidor (responsável pelo equipamento onde foi constatada a irregularidade), proceder à cobrança da diferença de valores da energia elétrica consumida, mas não faturada, na forma estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - É desnecessário apurar quem seja o responsável pela adulteração do medidor, porque o que interessa é que o usuário seja o responsável pelos equipamentos que lhe são entregues a título gratuito para permitir o consumo da energia elétrica. (TJ-MG - AC: 10000204689657001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 04/09/2020, Data de Publicação: 04/09/2020) 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito