Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, proposta por SILVIO ROMERO SILVA DE ANDRADE, em face de MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE, em que a parte autora aduz que a interditanda é portadora de doença que a incapacita para a prática de atos da vida civil, devido a quadro de sequela neurológica de tetraplegia, não verbaliza, com comprometimento cognitivo (CID 10:F-03). Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela em caráter provisório. Juntou documentos. Determinada emenda à inicial, o promovente juntou aos autos as anuências dos demais filhos da interditanda no ID nº 112035276. Foi deferida a curatela provisória da interditanda à parte autora (ID nº 112056204). A requerida deixou de ser citada em razão do seu frágil estado de saúde (ID nº 112570445). A Defensora Pública nomeada como curadora especial se manifestou favoravelmente ao pleito inicial (ID nº 114596224). Determinada a realização do exame in loco, contudo esta restou infrutífera em virtude do falecimento da parte interditanda, conforme relatou o perito Dr. Ygor Henrique Jacome de Almeida no ID nº 123002391. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inquestionavelmente, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Vê-se de que a interditanda, no curso da lide, veio a falecer, conforme informação trazida aos autos, fato este, superveniente, que leva a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Vejamos jurisprudência do nosso Egrégio TJPB no sentido: PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. A preliminar de ilegitimidade resta desacolhida, pois o recorrente se apresenta como prejudicado em razão dos atos praticados pelo curador nomeado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. ÓBITO DA INTERDITANDA NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DO OBJETO. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADAS EM AÇÃO PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Com o óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do objeto do pedido, já que a demanda é personalíssima. Os fatos envolvendo a prestação de contas devem ser dirimidos em sede própria, pois dependem de instrução probatória específica. Inviabilidade de realização nos próprios autos da interdição. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00437092520118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 27-10-2015) Em sendo assim, com esteio no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, revogando-se a curatela provisória concedida nestes autos a contar da data do falecimento da parte interditanda. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Diante do desinteresse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se.