Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0835837-23.2022.8.15.0001.
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
REQUERIDO: LAMIR MOTTA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, II E 925, AMBOS DO CPC. - O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença. - O art. 925 do CPC/2015 afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por LAMIR MOTTA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em sentença. Conforme consta dos autos, o executado efetuou o pagamento do débito exequendo, de forma integral, em favor da parte exequente. Foi expedido o alvará de levantamento em nome do credor, realizando-se a transferência dos valores para a conta bancária por ele indicada nos autos (id 114743848). Vieram os autos conclusos para decisão. Suficientemente relatados. Decido. Verifica-se que ocorreu o adimplemento do débito por parte do executado, conforme se observa nos documentos colacionados ao caderno processual, sendo necessária a extinção da presente demanda, nos termos dispostos no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Do exposto, e considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R. e Intimem-se as partes da presente decisão, em seguida, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Sem Custas e sem honorários. Cumpra-se. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito