Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: COMPREFACIL LTDA - ME, CLEONICE OLIVEIRA LINS DE ALBUQUERQUE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N. 0800305-74.2015.8.15.0181 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA-PB em face da decisão retro, o qual rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões, o embargante alega OMISSÃO acerca de temas atinentes a demanda. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordâncias capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Em conclusão, entendo que a peça recursal aponta contradição acerca de temas atinentes a demanda. Ora, os pleitos contidos na exordial foram devidamente apreciados no julgado e estão em consonância com o ordenamento jurídico. O que ocorre é que a parte promovente quer revolver as matérias de mérito, o que não é passível na presente forma recursal, pois o ora embargante não comprova nos autos razões para usufruir dos benefícios da justiça gratuita, além disso mantenho em completude a decisão a respeito da citada pré-executividade. Com efeito, os embargos de declaração são recurso cujo objeto é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou na qual necessária a correção de erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, não possuindo por objeto a alteração da decisão. O efeito modificativo é circunstância que somente poderá ocorrer se sobrevier do próprio suprimento dos vícios supramencionados.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por total ausência dos requisitos autorizadores do recurso, a teor do que preceitua o art. 1.022 e seguintes do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA, data e assinatura digitais. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito