Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALUISIO ALVES BARBOSA
EXECUTADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801709-23.2018.8.15.0031 [Vendas casadas]
Vistos, etc. MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, já qualificado nos autos, através de advogado constituído, manejou impugnação ao cumprimento de sentença, em face de ALUIZIO ALVES BARBOSA, já qualificado (a). Alegou, em síntese, que os cálculos do valor executado estavam em forma divergente ao que definido em sentença, fez depósito por garantia e pugnou pela remessa dos autos para calculo da dívida na forma disposta na sentença. Os autos foram remetidos a contadoria e, com a confecção dos cálculos, as partes restaram intimadas onde tão somente o exequente manifestou concordância. O impugnante não se manifestou no que pese devidamente intimado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conta dos autos – inicial executiva que a parte autora fez pedido de pagamento quanto a obrigação de pagar, no equivalente a R$ 793,12, (setecentos e noventa e três reais e dois centavos). O banco executado (Bradesco S/A), comprovou recolhimento de valor que entendeu devido, já que a sucumbência foi solidária. A MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, manejou impugnação onde alegou excesso de execução. Os autos foram remetidos a contadoria que realizou os cálculos, id, 87435679, que apurou pagamento a menor, imputando como devido o valor de R$ 1.120,36. Os executados, intimados dos cálculos não se manifestaram. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para retornar os autos a contadoria, tão somente pelo fato de discordância do executado/impugnante, sem demonstração do equívoco apontado. Verifica-se dos autos, que a Contadoria elaborou os cálculos em harmonia com o título executivo judicial, demonstrando, ao final, excesso de execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO A PENHORA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.- Não há que se falar em excesso de execução, se a decisão foi proferida em conformidade com os cálculos apresentados por contador e perito judicial, não estando o julgador vinculado às provas unilateralmente produzidas pelas partes. Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini Data de Julgamento: 29/04/2015. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALOR REMANESCENTE. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. IMPARCIALIDADE DOS PERITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NOVOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO. Não restando devidamente demonstrado o excesso de execução, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Salvo prova satisfatória em contrário, os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade. Encontrando-se os cálculos em harmonia com o título judicial, razão não há para que os mesmos sejam novamente elaborados. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (art. 557, §2º, do cpc). Desprovimento. (TJPB; Proc. 200.2006.059315-5/003; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Manoel Soares Monteiro; DJPB 29/05/2012; Pág. 7) Desta maneira, como os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e fé pública, não restando cabalmente demonstrada a existência de erros em sua confecção, não há razão para retornar os autos a contadoria judicial, quando o exequente/impugnante, não forneceu dados concretos que pudessem elidir os referidos cálculos. Por tais, razões, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial, id, 87435679, firmo o valor da execução no montante de R$ 1.120,36 (mil, cento e vinte reais e trinta e seis centavos). Por todo o exposto, julgo procedente a impugnação da execução, em parte, determinando a correção do valor da execução em R$ 1.120,36 (mil, cento e vinte reais e trinta e seis centavos). Intimem-se os executados, prazo de 15 dias complementar o valor remanescente da execução, bem como, complementar o valor remanescente das custas sob pena de bloqueios sisbajud. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] José Jackson Guimarães Juiz de Direito