Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença15/05/2026, 11:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 00:10
Juntada de Petição de petição12/05/2026, 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202617/04/2026, 00:23
Publicado Decisão em 17/04/2026.17/04/2026, 00:23
Deferido o pedido de JOSE MARTINS INACIO - CPF: 161.625.364-91 (AUTOR).10/04/2026, 17:08
Conclusos para despacho09/04/2026, 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência18/03/2026, 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)18/03/2026, 14:04
Determinada a redistribuição dos autos18/03/2026, 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho12/02/2026, 08:20
Transitado em Julgado em 11/02/202612/02/2026, 08:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 01:05
Juntada de Petição de petição05/02/2026, 23:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2025 13:53.20/12/2025, 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/12/2025, 13:53
Juntada de Petição de diligência17/12/2025, 13:53
Publicado Sentença em 17/12/2025.17/12/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 00:23
Publicado Sentença em 16/12/2025.16/12/2025, 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARTINS INACIO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta José Martins Inácio em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados. Alega o autor que, em 26/02/2025, foi vítima de golpe via WhatsApp, no qual um fraudador, passando-se por funcionário do Banco Bradesco, induziu-o a acessar o aplicativo sob pretexto de cancelar operação suspeita. Expõe que foram realizadas diversas transações fraudulentas: empréstimo de R$ 8.499,01, PIX totalizando R$ 4.999,05, três saques de R$ 1.000,00, débitos de R$ 1.400,00 do cartão consignado e outros PIX (R$ 1.499,02 e R$ 610,00). O autor assevera que comunicou a fraude ao banco em 28/02/2025, mas não houve bloqueio, ressarcimento ou mudança da conta destinada ao benefício previdenciário. Em abril/2025, sua aposentadoria de R$ 3.316,26 foi integralmente absorvida pelo saldo negativo decorrente das fraudes, deixando-o sem renda. Pugna, portanto, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos supramencionados até o julgamento do mérito. No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores descontados (R$ 37.214,16 - já em dobro) e danos morais no montante de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela provisória de urgência requerida. A parte ré ofertou contestação, sustentando a preliminar de ausência de documento indispensável para a propositura da demanda. No mérito, requereu o julgamento improcedente da pretensão da parte autora. Impugnação à contestação. Intimadas para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A instituição financeira sustenta que o autor não colacionou extratos bancários que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento do contrato narrado. Não obstante, a parte autora anexou essa documentação ao id. 111847877. Logo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802753-34.2025.8.15.2003 [Práticas Abusivas, Protesto Indevido de Título, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. indefiro a preliminar. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula no 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus daprova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, a parte autora argui que foi vítima de um golpe, cuja dinâmica foi esta: recebeu mensagem do fraudador, passando-se por funcionário do Banco Bradesco, induziu-o a acessar o aplicativo sob pretexto de cancelar operação suspeita. Ato seguinte, foram realizadas diversas transações fraudulentas: empréstimo de R$ 8.499,01, PIX totalizando R$ 4.999,05, três saques de R$ 1.000,00, débitos de R$ 1.400,00 do cartão consignado e outros PIX (R$ 1.499,02 e R$ 610,00). Da análise do extrato bancário juntado ao id. 111847877, verificam-se movimentações financeiras incompatíveis com o comportamento usual do autor, revelando típico padrão de fraude, notadamente pela pulverização imediata dos valores obtidos por meio do empréstimo irregular, prática comum em golpes perpetrados por estelionatários: A conclusão quanto à existência da fraude é reforçada pelo contrato de empréstimo anexado pela parte ré (id. 114258886), supostamente firmado pelo autor. O documento indica local de assinatura em “Osasco”, embora o autor resida e mantenha domicílio em João Pessoa-PB, circunstância que evidencia ainda mais a ausência de autenticidade da contratação. Outrossim, registre-se que o autor comunicou a ocorrência da fraude ao banco, sem que a instituição adotasse qualquer medida eficaz para estancar ou mitigar os prejuízos. Tal omissão evidencia clara falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, pois se trata de fortuito interno relacionado ao risco da atividade bancária. Nessa linha, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Diante desse cenário, incumbe ao banco réu ressarcir os prejuízos materiais suportados pelo autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente do elemento volitivo. No caso concreto, os danos materiais efetivos correspondem ao montante de R$ 1.609,06, valor que deve ser restituído em dobro, além dos descontos decorrentes do empréstimo fraudulento. Isso porque o autor recebeu em sua conta os valores de R$ 8.499,01, relativo ao empréstimo indevidamente contratado, e R$ 1.400,00, do cartão ELO consignado BRADESCO, enquanto as transações subsequentes totalizaram R$ 10.108,07. Assim, a diferença de R$ 209,06 foi efetivamente subtraída do patrimônio do Autor, montante que lhe pertencia, e não ao banco, devendo ser integralmente devolvido, em dobro. O enriquecimento ilícito é vedado pelo ordenamento jurídico, impondo-se que as partes conduzam suas relações segundo a boa-fé objetiva. Assim, o ressarcimento deve limitar-se ao prejuízo efetivamente suportado, os chamados danos emergentes, que constituem o próprio conceito de dano material. Não é possível ultrapassar o montante efetivamente subtraído, sob pena de gerar vantagem indevida e incompatível com os princípios que regem a responsabilidade civil. Outrossim, o dano moral ficou evidenciado pelo constrangimento e situação vexatória enfrentados pela parte autora, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais comprometeram seus rendimentos, gerando ofensa a direitos da personalidade, especialmente à dignidade e a proteção à pessoa idosa. Salienta-se que, nas hipóteses do caso concreto, em que há fortuito interno, houve omissão da instituição financeira, diante da patente fraude, atestada na pulverização do dinheiro e contrato firmado em outra Unidade Federativa. Desse modo, ao fixar a quantia indenizatória, o Juízo deve se basear nos critérios da melhor doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, considerando as peculiaridades da situação, bem como as condições financeiras do responsável e a situação do ofendido, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento, mas também não seja irrelevante a ponto de não cumprir sua função reparadora. Assim, ao determinar o valor do dano moral, é necessário ponderar as condições pessoais dos envolvidos, respeitando os limites dos princípios da razoabilidade e da igualdade que norteiam as relações jurídicas. Essa abordagem evita o risco de conceder um valor desproporcional, que ultrapassaria a mera compensação pelo sofrimento, desagrado e os efeitos do dano sofrido. Preleciona, destarte, a jurisprudência, que bem se aplica ao caso sub judice: Apelação. Golpe do falso funcionário do banco. Empréstimos bancários e operação via Pix não reconhecidos. Consumidor induzido a erro ao tentar estornar ao banco valores de empréstimo bancário que não contratou. Fraude. Falha na prestação do serviço relativamente à segurança das informações. Responsabilidade objetiva do réu. Súmula nº 479 do STJ. Art. 14 do CDC. Inexistência de prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nulidade das operações declarada. Danos materiais configurados. Compensação autorizada. Danos morais configurados. Indenização ora fixada em R$ 3.000,00. Ação ora julgada parcialmente procedente. Recursos do autor e do réu parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004095920248260311 Junqueirópolis, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 11/02/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025) Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Anular o contrato de empréstimo questionado no presente processo e anexado pelo réu ao id. 114258886; b) Determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 72 horas, em caráter de tutela antecipada de urgência, que ora defiro, cancele as cobranças de empréstimo decorrentes do contrato nulo, sob pena de fixação de astreintes, crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação desta sentença; c) Condenar o réu a devolver à parte autora todos os valores descontados do benefício previdenciário, decorrentes do contrato nulo, em dobro, bem como os descontados no curso do presente processo de forma indevida, também em dobro, a ser apurado por meros cálculos aritméticos, bem como o montante de R$ 418,12 (quatrocentos e dezoito reais e doze centavos), desfalcado quando da pulverização dos valores, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela e da data da transferência, nessa última situação; d) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP. Valor que se mostra adequado diante da condição de pessoa idosa e vulnerável da parte autora, bem como da incidência de descontos originados de contrato manifestamente nulo, firmado mediante fraude, situação que poderia ter sido evitada pela instituição financeira, detentora de superior capacidade técnica e econômica. Tal conduta viola dispositivos legais e constitucionais de proteção ao consumidor. À serventia: Expedir mandado, por Oficial de Justiça, ao representante legal da parte ré, ou a quem legalmente o substituir no momento da diligência, para cumprir a tutela de urgência deferida de ofício nesta sentença, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas sob pena de aplicação das medidas acima fixadas. Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo) e da súmula 326 do STJ. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - PESSOA IDOSA - TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Expedição de Mandado.15/12/2025, 09:19
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARTINS INACIO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta José Martins Inácio em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados. Alega o autor que, em 26/02/2025, foi vítima de golpe via WhatsApp, no qual um fraudador, passando-se por funcionário do Banco Bradesco, induziu-o a acessar o aplicativo sob pretexto de cancelar operação suspeita. Expõe que foram realizadas diversas transações fraudulentas: empréstimo de R$ 8.499,01, PIX totalizando R$ 4.999,05, três saques de R$ 1.000,00, débitos de R$ 1.400,00 do cartão consignado e outros PIX (R$ 1.499,02 e R$ 610,00). O autor assevera que comunicou a fraude ao banco em 28/02/2025, mas não houve bloqueio, ressarcimento ou mudança da conta destinada ao benefício previdenciário. Em abril/2025, sua aposentadoria de R$ 3.316,26 foi integralmente absorvida pelo saldo negativo decorrente das fraudes, deixando-o sem renda. Pugna, portanto, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos supramencionados até o julgamento do mérito. No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores descontados (R$ 37.214,16 - já em dobro) e danos morais no montante de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela provisória de urgência requerida. A parte ré ofertou contestação, sustentando a preliminar de ausência de documento indispensável para a propositura da demanda. No mérito, requereu o julgamento improcedente da pretensão da parte autora. Impugnação à contestação. Intimadas para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A instituição financeira sustenta que o autor não colacionou extratos bancários que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento do contrato narrado. Não obstante, a parte autora anexou essa documentação ao id. 111847877. Logo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802753-34.2025.8.15.2003 [Práticas Abusivas, Protesto Indevido de Título, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. indefiro a preliminar. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula no 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus daprova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, a parte autora argui que foi vítima de um golpe, cuja dinâmica foi esta: recebeu mensagem do fraudador, passando-se por funcionário do Banco Bradesco, induziu-o a acessar o aplicativo sob pretexto de cancelar operação suspeita. Ato seguinte, foram realizadas diversas transações fraudulentas: empréstimo de R$ 8.499,01, PIX totalizando R$ 4.999,05, três saques de R$ 1.000,00, débitos de R$ 1.400,00 do cartão consignado e outros PIX (R$ 1.499,02 e R$ 610,00). Da análise do extrato bancário juntado ao id. 111847877, verificam-se movimentações financeiras incompatíveis com o comportamento usual do autor, revelando típico padrão de fraude, notadamente pela pulverização imediata dos valores obtidos por meio do empréstimo irregular, prática comum em golpes perpetrados por estelionatários: A conclusão quanto à existência da fraude é reforçada pelo contrato de empréstimo anexado pela parte ré (id. 114258886), supostamente firmado pelo autor. O documento indica local de assinatura em “Osasco”, embora o autor resida e mantenha domicílio em João Pessoa-PB, circunstância que evidencia ainda mais a ausência de autenticidade da contratação. Outrossim, registre-se que o autor comunicou a ocorrência da fraude ao banco, sem que a instituição adotasse qualquer medida eficaz para estancar ou mitigar os prejuízos. Tal omissão evidencia clara falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, pois se trata de fortuito interno relacionado ao risco da atividade bancária. Nessa linha, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Diante desse cenário, incumbe ao banco réu ressarcir os prejuízos materiais suportados pelo autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente do elemento volitivo. No caso concreto, os danos materiais efetivos correspondem ao montante de R$ 1.609,06, valor que deve ser restituído em dobro, além dos descontos decorrentes do empréstimo fraudulento. Isso porque o autor recebeu em sua conta os valores de R$ 8.499,01, relativo ao empréstimo indevidamente contratado, e R$ 1.400,00, do cartão ELO consignado BRADESCO, enquanto as transações subsequentes totalizaram R$ 10.108,07. Assim, a diferença de R$ 209,06 foi efetivamente subtraída do patrimônio do Autor, montante que lhe pertencia, e não ao banco, devendo ser integralmente devolvido, em dobro. O enriquecimento ilícito é vedado pelo ordenamento jurídico, impondo-se que as partes conduzam suas relações segundo a boa-fé objetiva. Assim, o ressarcimento deve limitar-se ao prejuízo efetivamente suportado, os chamados danos emergentes, que constituem o próprio conceito de dano material. Não é possível ultrapassar o montante efetivamente subtraído, sob pena de gerar vantagem indevida e incompatível com os princípios que regem a responsabilidade civil. Outrossim, o dano moral ficou evidenciado pelo constrangimento e situação vexatória enfrentados pela parte autora, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais comprometeram seus rendimentos, gerando ofensa a direitos da personalidade, especialmente à dignidade e a proteção à pessoa idosa. Salienta-se que, nas hipóteses do caso concreto, em que há fortuito interno, houve omissão da instituição financeira, diante da patente fraude, atestada na pulverização do dinheiro e contrato firmado em outra Unidade Federativa. Desse modo, ao fixar a quantia indenizatória, o Juízo deve se basear nos critérios da melhor doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, considerando as peculiaridades da situação, bem como as condições financeiras do responsável e a situação do ofendido, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento, mas também não seja irrelevante a ponto de não cumprir sua função reparadora. Assim, ao determinar o valor do dano moral, é necessário ponderar as condições pessoais dos envolvidos, respeitando os limites dos princípios da razoabilidade e da igualdade que norteiam as relações jurídicas. Essa abordagem evita o risco de conceder um valor desproporcional, que ultrapassaria a mera compensação pelo sofrimento, desagrado e os efeitos do dano sofrido. Preleciona, destarte, a jurisprudência, que bem se aplica ao caso sub judice: Apelação. Golpe do falso funcionário do banco. Empréstimos bancários e operação via Pix não reconhecidos. Consumidor induzido a erro ao tentar estornar ao banco valores de empréstimo bancário que não contratou. Fraude. Falha na prestação do serviço relativamente à segurança das informações. Responsabilidade objetiva do réu. Súmula nº 479 do STJ. Art. 14 do CDC. Inexistência de prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nulidade das operações declarada. Danos materiais configurados. Compensação autorizada. Danos morais configurados. Indenização ora fixada em R$ 3.000,00. Ação ora julgada parcialmente procedente. Recursos do autor e do réu parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004095920248260311 Junqueirópolis, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 11/02/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025) Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Anular o contrato de empréstimo questionado no presente processo e anexado pelo réu ao id. 114258886; b) Determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 72 horas, em caráter de tutela antecipada de urgência, que ora defiro, cancele as cobranças de empréstimo decorrentes do contrato nulo, sob pena de fixação de astreintes, crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação desta sentença; c) Condenar o réu a devolver à parte autora todos os valores descontados do benefício previdenciário, decorrentes do contrato nulo, em dobro, bem como os descontados no curso do presente processo de forma indevida, também em dobro, a ser apurado por meros cálculos aritméticos, bem como o montante de R$ 418,12 (quatrocentos e dezoito reais e doze centavos), desfalcado quando da pulverização dos valores, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela e da data da transferência, nessa última situação; d) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP. Valor que se mostra adequado diante da condição de pessoa idosa e vulnerável da parte autora, bem como da incidência de descontos originados de contrato manifestamente nulo, firmado mediante fraude, situação que poderia ter sido evitada pela instituição financeira, detentora de superior capacidade técnica e econômica. Tal conduta viola dispositivos legais e constitucionais de proteção ao consumidor. À serventia: Expedir mandado, por Oficial de Justiça, ao representante legal da parte ré, ou a quem legalmente o substituir no momento da diligência, para cumprir a tutela de urgência deferida de ofício nesta sentença, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas sob pena de aplicação das medidas acima fixadas. Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo) e da súmula 326 do STJ. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - PESSOA IDOSA - TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARTINS INACIO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta José Martins Inácio em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados. Alega o autor que, em 26/02/2025, foi vítima de golpe via WhatsApp, no qual um fraudador, passando-se por funcionário do Banco Bradesco, induziu-o a acessar o aplicativo sob pretexto de cancelar operação suspeita. Expõe que foram realizadas diversas transações fraudulentas: empréstimo de R$ 8.499,01, PIX totalizando R$ 4.999,05, três saques de R$ 1.000,00, débitos de R$ 1.400,00 do cartão consignado e outros PIX (R$ 1.499,02 e R$ 610,00). O autor assevera que comunicou a fraude ao banco em 28/02/2025, mas não houve bloqueio, ressarcimento ou mudança da conta destinada ao benefício previdenciário. Em abril/2025, sua aposentadoria de R$ 3.316,26 foi integralmente absorvida pelo saldo negativo decorrente das fraudes, deixando-o sem renda. Pugna, portanto, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos supramencionados até o julgamento do mérito. No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores descontados (R$ 37.214,16 - já em dobro) e danos morais no montante de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela provisória de urgência requerida. A parte ré ofertou contestação, sustentando a preliminar de ausência de documento indispensável para a propositura da demanda. No mérito, requereu o julgamento improcedente da pretensão da parte autora. Impugnação à contestação. Intimadas para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A instituição financeira sustenta que o autor não colacionou extratos bancários que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento do contrato narrado. Não obstante, a parte autora anexou essa documentação ao id. 111847877. Logo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802753-34.2025.8.15.2003 [Práticas Abusivas, Protesto Indevido de Título, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. indefiro a preliminar. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula no 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus daprova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, a parte autora argui que foi vítima de um golpe, cuja dinâmica foi esta: recebeu mensagem do fraudador, passando-se por funcionário do Banco Bradesco, induziu-o a acessar o aplicativo sob pretexto de cancelar operação suspeita. Ato seguinte, foram realizadas diversas transações fraudulentas: empréstimo de R$ 8.499,01, PIX totalizando R$ 4.999,05, três saques de R$ 1.000,00, débitos de R$ 1.400,00 do cartão consignado e outros PIX (R$ 1.499,02 e R$ 610,00). Da análise do extrato bancário juntado ao id. 111847877, verificam-se movimentações financeiras incompatíveis com o comportamento usual do autor, revelando típico padrão de fraude, notadamente pela pulverização imediata dos valores obtidos por meio do empréstimo irregular, prática comum em golpes perpetrados por estelionatários: A conclusão quanto à existência da fraude é reforçada pelo contrato de empréstimo anexado pela parte ré (id. 114258886), supostamente firmado pelo autor. O documento indica local de assinatura em “Osasco”, embora o autor resida e mantenha domicílio em João Pessoa-PB, circunstância que evidencia ainda mais a ausência de autenticidade da contratação. Outrossim, registre-se que o autor comunicou a ocorrência da fraude ao banco, sem que a instituição adotasse qualquer medida eficaz para estancar ou mitigar os prejuízos. Tal omissão evidencia clara falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, pois se trata de fortuito interno relacionado ao risco da atividade bancária. Nessa linha, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Diante desse cenário, incumbe ao banco réu ressarcir os prejuízos materiais suportados pelo autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente do elemento volitivo. No caso concreto, os danos materiais efetivos correspondem ao montante de R$ 1.609,06, valor que deve ser restituído em dobro, além dos descontos decorrentes do empréstimo fraudulento. Isso porque o autor recebeu em sua conta os valores de R$ 8.499,01, relativo ao empréstimo indevidamente contratado, e R$ 1.400,00, do cartão ELO consignado BRADESCO, enquanto as transações subsequentes totalizaram R$ 10.108,07. Assim, a diferença de R$ 209,06 foi efetivamente subtraída do patrimônio do Autor, montante que lhe pertencia, e não ao banco, devendo ser integralmente devolvido, em dobro. O enriquecimento ilícito é vedado pelo ordenamento jurídico, impondo-se que as partes conduzam suas relações segundo a boa-fé objetiva. Assim, o ressarcimento deve limitar-se ao prejuízo efetivamente suportado, os chamados danos emergentes, que constituem o próprio conceito de dano material. Não é possível ultrapassar o montante efetivamente subtraído, sob pena de gerar vantagem indevida e incompatível com os princípios que regem a responsabilidade civil. Outrossim, o dano moral ficou evidenciado pelo constrangimento e situação vexatória enfrentados pela parte autora, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais comprometeram seus rendimentos, gerando ofensa a direitos da personalidade, especialmente à dignidade e a proteção à pessoa idosa. Salienta-se que, nas hipóteses do caso concreto, em que há fortuito interno, houve omissão da instituição financeira, diante da patente fraude, atestada na pulverização do dinheiro e contrato firmado em outra Unidade Federativa. Desse modo, ao fixar a quantia indenizatória, o Juízo deve se basear nos critérios da melhor doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, considerando as peculiaridades da situação, bem como as condições financeiras do responsável e a situação do ofendido, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento, mas também não seja irrelevante a ponto de não cumprir sua função reparadora. Assim, ao determinar o valor do dano moral, é necessário ponderar as condições pessoais dos envolvidos, respeitando os limites dos princípios da razoabilidade e da igualdade que norteiam as relações jurídicas. Essa abordagem evita o risco de conceder um valor desproporcional, que ultrapassaria a mera compensação pelo sofrimento, desagrado e os efeitos do dano sofrido. Preleciona, destarte, a jurisprudência, que bem se aplica ao caso sub judice: Apelação. Golpe do falso funcionário do banco. Empréstimos bancários e operação via Pix não reconhecidos. Consumidor induzido a erro ao tentar estornar ao banco valores de empréstimo bancário que não contratou. Fraude. Falha na prestação do serviço relativamente à segurança das informações. Responsabilidade objetiva do réu. Súmula nº 479 do STJ. Art. 14 do CDC. Inexistência de prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nulidade das operações declarada. Danos materiais configurados. Compensação autorizada. Danos morais configurados. Indenização ora fixada em R$ 3.000,00. Ação ora julgada parcialmente procedente. Recursos do autor e do réu parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004095920248260311 Junqueirópolis, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 11/02/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025) Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Anular o contrato de empréstimo questionado no presente processo e anexado pelo réu ao id. 114258886; b) Determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 72 horas, em caráter de tutela antecipada de urgência, que ora defiro, cancele as cobranças de empréstimo decorrentes do contrato nulo, sob pena de fixação de astreintes, crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação desta sentença; c) Condenar o réu a devolver à parte autora todos os valores descontados do benefício previdenciário, decorrentes do contrato nulo, em dobro, bem como os descontados no curso do presente processo de forma indevida, também em dobro, a ser apurado por meros cálculos aritméticos, bem como o montante de R$ 418,12 (quatrocentos e dezoito reais e doze centavos), desfalcado quando da pulverização dos valores, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela e da data da transferência, nessa última situação; d) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP. Valor que se mostra adequado diante da condição de pessoa idosa e vulnerável da parte autora, bem como da incidência de descontos originados de contrato manifestamente nulo, firmado mediante fraude, situação que poderia ter sido evitada pela instituição financeira, detentora de superior capacidade técnica e econômica. Tal conduta viola dispositivos legais e constitucionais de proteção ao consumidor. À serventia: Expedir mandado, por Oficial de Justiça, ao representante legal da parte ré, ou a quem legalmente o substituir no momento da diligência, para cumprir a tutela de urgência deferida de ofício nesta sentença, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas sob pena de aplicação das medidas acima fixadas. Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo) e da súmula 326 do STJ. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - PESSOA IDOSA - TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Julgado procedente em parte do pedido12/12/2025, 11:20
Concedida a Antecipação de tutela12/12/2025, 11:20
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 11:20
Conclusos para despacho30/10/2025, 11:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 14:31
Juntada de Petição de petição05/09/2025, 21:10
Publicado Despacho em 22/08/2025.22/08/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802753-34.2025.8.15.2003 JACQUELINE MARTINS GENUINO TRAVAGLIA(010.201.224-55); JOSE MARTINS INACIO(161.625.364-91); BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(024.459.126-10); DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802753-34.2025.8.15.2003 JACQUELINE MARTINS GENUINO TRAVAGLIA(010.201.224-55); JOSE MARTINS INACIO(161.625.364-91); BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(024.459.126-10); DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO21/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 16:17
Proferido despacho de mero expediente20/08/2025, 16:17
Conclusos para despacho19/08/2025, 09:38
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 01:50
Publicado Decisão em 11/07/2025.11/07/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARTINS INACIO.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO A parte autora informou que foi proferida, nestes autos, sentença extinguindo o cumprimento, entretanto, não ficou disponível o seu inteiro teor, apresentando erro na abertura do referido documento. Assim, requereu que a referida sentença seja anexada aos autos. Todavia, nos autos só há duas decisões, a de id. 111931427 e a de id. 111931427, que concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e a que indeferiu a tutela provisória de urgência, respectivamente, devidamente acessadas sem óbice pelo PJe da causídica da parte autora. Nesse diapasão, não se verifica nos autos a existência de qualquer outra decisão ou sentença, conforme alegado pela parte autora. O que se constata, com efeito, é uma inconsistência do sistema, uma vez que não há registro de ato judicial que tenha extinguido o cumprimento de sentença nestes autos. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802753-34.2025.8.15.2003 [Práticas Abusivas, Protesto Indevido de Título, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. indefiro o pedido da parte autora e determino: 1- Intime a parte autora para impugnar a contestação; 2- Ato seguinte, venham os autos conclusos. Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARTINS INACIO.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO A parte autora informou que foi proferida, nestes autos, sentença extinguindo o cumprimento, entretanto, não ficou disponível o seu inteiro teor, apresentando erro na abertura do referido documento. Assim, requereu que a referida sentença seja anexada aos autos. Todavia, nos autos só há duas decisões, a de id. 111931427 e a de id. 111931427, que concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e a que indeferiu a tutela provisória de urgência, respectivamente, devidamente acessadas sem óbice pelo PJe da causídica da parte autora. Nesse diapasão, não se verifica nos autos a existência de qualquer outra decisão ou sentença, conforme alegado pela parte autora. O que se constata, com efeito, é uma inconsistência do sistema, uma vez que não há registro de ato judicial que tenha extinguido o cumprimento de sentença nestes autos. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802753-34.2025.8.15.2003 [Práticas Abusivas, Protesto Indevido de Título, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. indefiro o pedido da parte autora e determino: 1- Intime a parte autora para impugnar a contestação; 2- Ato seguinte, venham os autos conclusos. Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO10/07/2025, 00:00
Indeferido o pedido de JOSE MARTINS INACIO - CPF: 161.625.364-91 (AUTOR)09/07/2025, 14:12
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 14:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 21:05
Juntada de Petição de contestação09/06/2025, 21:37
Conclusos para decisão05/06/2025, 12:17
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 10:53
Expedição de Certidão.27/05/2025, 16:14
Expedição de Certidão.27/05/2025, 16:14
Expedição de Outros documentos.21/05/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 10:40
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ MARTINS INÁCIO
RÉU: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802753-34.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta José Martins Inácio, em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados. Alega, em apertada síntese, contatado por uma pessoa chamada “Felipe Nogueira”, que se dizia atendente do Banco Bradesco de maneira fraudulenta, o qual teria informado ao promovente havia sido detectada uma tentativa de realização de empréstimo em sua conta bancária. Aduz que tal abordagem o induziu a erro, que ao seguir as instruções do fraudador, verificou que foram realizadas operações bancárias fraudulentas, entre elas um empréstimo pessoal no importe de R$ 8.499,01 e transferências bancárias diversas. Relata que o empréstimo referido gerou um desconto mensal em sua conta corrente de R$ 1.484,00. Narra que ao buscar o réu para tomar providências, a instituição bancária promovida nada fez. Pugna, portanto, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos supramencionados até o julgamento do mérito. No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores descontados e danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária do promovente. É o relatório. Decido. Tutela de Urgência. O art. 300 do C.P.C preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). Em que pese a promovida não conhecer a contratação do empréstimo consignado objeto da lide e aduzir que os valores foram supostamente transferidos para pessoa estranha, não traz nenhum elemento que indique a probabilidade do direito, de modo que se faz necessária a formação do contraditório, para poder o juízo analisar a invalidade ou não do negócio jurídico. Nesse sentido, segue aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EMPRÉSTIMOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO DERRUÍDA QUANTO AO SEGUNDO EMPRÉSTIMO - PROVA DE FATO NEGATIVO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO C.P.C - PRESENÇA. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se a prova da inexistência do débito de prova negativa, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e por consequência dos descontos realizados no benefício previdenciário. Demonstrada a existência de relação jurídica quanto a um dos contratos, ausente a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão de descontos. Não derruída a alegação de negativa de contratação quanto ao segundo, presente está a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, decorrente do comprometimento dos rendimentos que financiam a subsistência da parte autora. (TJ-MG - AI: 10000181344797001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 26/08/2019) Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pelo autor. No momento, dispenso audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação, o que prejudica a eficiência processual. Determinações. 1 - CITE A PARTE RÉ, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 2 - Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 3 - Após, venham os autos conclusos. O gabinete intimou a parte autora pelo D.J.E. CUMPRA-SE. João Pessoa, 05 de maio de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802753-34.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÉTOR: JOSÉ MARTINS INÁCIO
Vistos, etc. Trata de Ação de Indenização em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima mencionadas. A parte exequente, após o pagamento do débito, requereu a condenação do devedor em multa e honorários de execução, dado o pagamento intempestivo da dívida. Intimado, o devedor adimpliu o débito remanescente. Custas finais não adimplidas. É o relatório. Decido. O devedor procedeu com o pagamento do débito principal e dos honorários sucumbenciais, assim como a parte exequente concordou com o depósito, no entanto, requereu a liberação total dos valores na conta de advogado, com base em poderes conferidos em procuração de receber e dar quitação. Com relação à liberação de valores, em que pese a possibilidade de recebimento conferida pela procuração para receber e dar quitação, registre-se que se trata de simples indicação de conta bancária, podendo o causídico, inclusive, requerer o destacamento dos honorários contratuais, de modo a simplificar a divisão dos valores. Nesse sentido, frise-se que a liberação de quantia pertencente à parte exequente em favor exclusivo do causídico exige a intimação pessoal do exequente, em razão de ser prática recomendada por jurisprudência do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG) nesses casos, o que gera custos ao erário. Segue trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi com tal recomendação: “[…] na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores.” POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito, exceto com relação às custas processuais, com base no art. 526, §3º, do C.P.C, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Proceda com os seguintes atos: 1 - Intime o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a conta bancária do exequente e especificar a quantia devida para o credor e para o seu advogado, devendo, em caso de destacamento de honorários contratuais, anexar o respectivo contrato; 2 - Cumprida a determinação supra, EXPEÇAM ALVARÁS em favor do exequente e do seu advogado por meio de transferência bancária; 3 - Intime o devedor para o pagamento das custas anexadas à esta sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena inscrição no SERASAJUD e bloqueio de valores no SISBAJUD; 4 - Inadimplidas as custas no prazo retro, proceda com a inscrição do réu no SERASAJUD, pelo prazo de 05 (cinco) anos e, após, venham os autos conclusos para realização de bloqueio no SISBAJUD; 5 - Adimplidas as custas e expedido o alvará, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais. O gabinete intimou as partes pelo DJE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 05 de maio de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802753-34.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÉTOR: JOSÉ MARTINS INÁCIO
Vistos, etc. Trata de Ação de Indenização em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima mencionadas. A parte exequente, após o pagamento do débito, requereu a condenação do devedor em multa e honorários de execução, dado o pagamento intempestivo da dívida. Intimado, o devedor adimpliu o débito remanescente. Custas finais não adimplidas. É o relatório. Decido. O devedor procedeu com o pagamento do débito principal e dos honorários sucumbenciais, assim como a parte exequente concordou com o depósito, no entanto, requereu a liberação total dos valores na conta de advogado, com base em poderes conferidos em procuração de receber e dar quitação. Com relação à liberação de valores, em que pese a possibilidade de recebimento conferida pela procuração para receber e dar quitação, registre-se que se trata de simples indicação de conta bancária, podendo o causídico, inclusive, requerer o destacamento dos honorários contratuais, de modo a simplificar a divisão dos valores. Nesse sentido, frise-se que a liberação de quantia pertencente à parte exequente em favor exclusivo do causídico exige a intimação pessoal do exequente, em razão de ser prática recomendada por jurisprudência do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG) nesses casos, o que gera custos ao erário. Segue trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi com tal recomendação: “[…] na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores.” POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito, exceto com relação às custas processuais, com base no art. 526, §3º, do C.P.C, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Proceda com os seguintes atos: 1 - Intime o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a conta bancária do exequente e especificar a quantia devida para o credor e para o seu advogado, devendo, em caso de destacamento de honorários contratuais, anexar o respectivo contrato; 2 - Cumprida a determinação supra, EXPEÇAM ALVARÁS em favor do exequente e do seu advogado por meio de transferência bancária; 3 - Intime o devedor para o pagamento das custas anexadas à esta sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena inscrição no SERASAJUD e bloqueio de valores no SISBAJUD; 4 - Inadimplidas as custas no prazo retro, proceda com a inscrição do réu no SERASAJUD, pelo prazo de 05 (cinco) anos e, após, venham os autos conclusos para realização de bloqueio no SISBAJUD; 5 - Adimplidas as custas e expedido o alvará, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais. O gabinete intimou as partes pelo DJE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 05 de maio de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Não Concedida a Antecipação de tutela05/05/2025, 10:50
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 10:50
Conclusos para decisão05/05/2025, 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte05/05/2025, 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARTINS INACIO - CPF: 161.625.364-91 (AUTOR).05/05/2025, 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital30/04/2025, 22:24
Distribuído por sorteio30/04/2025, 22:24