Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILMA MARIA DA SILVA DIAS.
REU: MARCELO SILVA NUNES. SENTENÇA
Processo n. 0804024-15.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu MARCELO SILVA NUNES em face da sentença de ID 111912645, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, dado o reconhecimento de litispendência. Aduz a omissão do julgado no enfrentamento da preliminar de mérito de impugnação ao valor da causa. Ressalta que a estimativa do pedido de aluguel não reflete a realidade fática, implicando na excessividade do numerário atribuído à demanda (ID 112590265). Contrarrazões da parte autora / embargada (ID 113768797). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. Compulsando a íntegra da sentença de ID 111912645, vislumbro que, de fato, o Juízo deixou de se pronunciar acerca da impugnação ao valor da causa, matéria preliminar ao mérito, e que portanto merece o enfrentamento, conforme a dicção do artigo 293 do Código de Processo Civil. Todavia, há de se ressaltar que a insurgência do réu quanto à cifra atribuída à demanda não comporta acolhimento. Isso porque o artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil afirma que havendo a cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá a soma de todos eles, tratando-se exatamente do caso em comento. A questão atinente ao efetivo valor da indenização por danos morais e materiais, especialmente quanto ao numerário do aluguel objeto do pedido autoral, perfazem o mérito da demanda e nele deve ser enfrentado, o que não incumbe a este Juízo, considerando o reconhecimento de litispendência e extinção do feito sem resolução do mérito. Desse modo, não incumbe ao Juízo ou as partes delimitar o pedido da parte promovente. Assim, rechaço a preliminar levantada, visto que, o valor da causa encontra-se em consonância com o artigo 292 do CPC. Logo, nos termos do artigo 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, e ACOLHO PARCIALMENTE tão somente para SUPRIR A OMISSÃO LEVANTADA, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos. Rejeito, no mérito, a preliminar de impugnação ao valor da causa, por entender que o montante atribuído à demanda observa os parâmetros do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho incólume a sentença de ID 111912645 em todos os seus demais termos. Com o trânsito em julgado, cumpra as demais determinações contidas no ID 111912645. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito