Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Rita Verônica Morais Lima ADVOGADO: Dr. Gustavo Guedes Targino - OAB/PB 14.935
REU: Marcos Antônio de Lima Ludugerio ADVOGADO: Dr. Ramonilson Alves Gomes - OAB/PB 28.767 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 11 de junho de 2025, pelas 09:00 horas, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, na forma VIRTUAL, sendo constatada a presença das partes e seus advogados. Em seguida, as partes foram concitadas à conciliação, chegando a um acordo nos seguintes termos: 1) As partes se compuseram, renunciando aos créditos e direitos a que façam jus, relativamente ao contrato de locação, englobando os créditos já reconhecidos na Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, processo nº 0802376-68.2022.515.2001, bem como na Ação Cautelar nº 0858672-19.2022.8.15.2001, esta referente aos honorários sucumbenciais; 2) Com este acordo, as partes põem fim a toda e qualquer discussão sobre créditos e expectativas de direitos recíprocos, atinentes ao mencionado contrato de locação, nada mais pleiteando ou reivindicando a respeito, inclusive no tocante a honorários advocatícios; 3) Ficam acordadas as partes no sentido da extinção desta ação, bem como da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e à Ação Cautelar já referidas; 4) O Promovido, Marcos Antônio de Lima Ludugério, declara a liberação dos créditos que foram objeto de protesto cartorário, de modo a permitir que sejam cancelados os protestos, sob as expensas da Promovente. As partes requereram a homologação do presente acordo, renunciando ao prazo recursal. Em seguida, pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte sentença:
Termo de Audiência - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808248-36.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c restituição de benfeitorias, em que são partes as acima nominadas, na qual, em audiência, foi celebrado um acordo, nos termos acima consignados, requerendo as partes a sua homologação judicial. Sendo as partes capazes e devidamente acompanhadas por seus respectivos advogados, bem como sendo lícito o objeto, nada obsta a que se homologue o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Desta forma, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo acima entabulado, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas (art. 90, § 3º CPC). Honorários dispensados pelas partes. Publicada em audiência, com intimação das partes. Registre-se. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, ante a renúncia ao prazo recursal. Junte-se cópia deste termo de audiência/sentença nos autos dos processos mencionados no item 1 do acordo, certificando-se a sua extinção e realizando o arquivamento dos autos. Arquivem-se estes autos, com as devidas baixas. Nada mais havendo a tratar, foi ordenado o encerramento do presente termo, que lido e achado conforme, foi assinado digitalmente, com a anuência de todos os presentes. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito