Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805557-08.2020.8.15.0141.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE MORAES LIMA - PB993, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Getúlio Vargas, 18, Terreo, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO ROBERTO DE CASTRO JUNIOR Endereço: José Pedro de Menezes, 660, João Pinheiro Dantas, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita. Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente manifestou sua ciência, nada mais tendo requerido. Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. 1. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para elaboração dos cálculos referentes às custas finais. 2. Com a elaboração, emita-se a guia de custas finais e intime-se a parte para o respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3. Caso não haja o pagamento, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 418-B do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 4. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 32.272,09 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.