Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARICELIA MATIAS DA COSTA Nome: MARICELIA MATIAS DA COSTA Endereço: R JOSÉ CICILIANO DE SOUZA BARBOSA, 105, CASA, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-374
REQUERIDO: NEILTON CESAR MATIAS, AMANDA DE SOUZA SARMENTO, WESLLEY CESAR SARMENTO MATIAS Nome: NEILTON CESAR MATIAS Endereço: R JOSÉ CICILIANO DE SOUZA BARBOSA, 105, CASA, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-374 Nome: AMANDA DE SOUZA SARMENTO Endereço: R CASSIMIRO DE ABREU, 36, APTO 503, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-330 Nome: WESLLEY CESAR SARMENTO MATIAS Endereço: R JOSÉ CICILIANO DE SOUZA BARBOSA, 105, CASA, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-374
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0808391-82.2024.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
Vistos, etc. 01) No tocante a pretensão liminar constante na petição de ID 111504421:
Trata-se de pedido de liminar consistente na expedição de alvarás judiciais, formulado por MARICÉLIA MATIAS DA COSTA, WESLLEY CESAR SARMENTO MATIAS, NEILTON CESAR MATIAS e AMANDA DE SOUZA SARMENTO, nos autos da presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Alegam os requerentes que, após o falecimento de NEILTON CÉSAR SARMENTO em 23/11/2024, seu espólio passou a fazer jus a verbas rescisórias junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, bem como a valores depositados em conta bancária do Banco do Brasil. Sustentam que a liberação de tais valores somente seria possível mediante autorização judicial, motivo pelo qual requerem, em caráter liminar, a expedição dos competentes alvarás para levantamento dos montantes mencionados. Decido. Da atenta leitura da pretensão liminar deduzida na petição de ID 111504421, constata-se que os requerentes, além de postularem o reconhecimento e a dissolução da união estável, requerem, em sede liminar, expedição de alvarás para levantamento de valores pertencentes ao espólio do falecido NEILTON CÉSAR SARMENTO, a título de verbas rescisórias e saldo bancário, os quais possuem natureza sucessória. Verifica-se, portanto, que os requerentes buscam, no bojo da presente demanda de reconhecimento e dissolução de união estável, de competência da Vara de Família, o deferimento de medida típica do juízo com competência para processamento do inventário ou arrolamento de bens. Deste modo, ainda que este juízo possuísse competência cumulativa com matéria de sucessões (o que não possui), afiguraria-se juridicamente impossível cumular em uma mesma ação, ambos os pedidos, posto que se tratam de matérias a serem objetos de ações autônomas por ritos procedimentais absolutamente incompatíveis; devendo tal pleito, por conseguinte, vir a ser formulado pelos herdeiros a tanto habilitados pela via judicial adequada (ação de inventário ou arrolamento) a ser processada perante o juízo a tanto competente (juízo de sucessões) ou, se não houver bens inventariados, e a depender do valor a ser liberado, perante o juízo de feitos especiais. Com efeito, a pretensão liminar, que envolve, inclusive, deverá ser formulado em uma ação de inventário ou de arrolamento, a ser intentada perante o juízo competente, por qualquer dos herdeiros. Com essas razões indefiro a pretensão liminar. 02) Diligências necessárias com vistas a realização da audiência. João Pessoa, 30 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.