Decorrido prazo de OSMAR BAPTISTA VALLIM em 09/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:00
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 09/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:00
Decorrido prazo de JJCH - ENGENHARIA LTDA em 09/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:00
Arquivado Definitivamente13/10/2025, 10:16
Transitado em Julgado em 10/10/202513/10/2025, 10:16
Publicado Expediente em 18/09/2025.18/09/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 00:20
Publicado Expediente em 18/09/2025.18/09/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 00:20
Publicado Expediente em 18/09/2025.18/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSMAR BAPTISTA VALLIM, JJCH - ENGENHARIA LTDA
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813676-77.2015.8.15.2001 [Honorários Periciais]
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Periciais ajuizada por OSMAR BAPTISTA VALLIM e JJCH - ENGENHARIA LTDA em desfavor da FEDERAL DE SEGUROS S/A, posteriormente qualificada como Massa Falida da Federal de Seguros S/A. Os autores pleiteiam o pagamento de valores referentes à prestação de serviços de engenharia civil na qualidade de assistentes técnicos. Ao longo da tramitação, o processo foi marcado por um conflito de competência. Após pedido dos autores, o Juízo Estadual, em 03/08/2020, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Contudo, a Justiça Federal (3ª Vara Federal - PB), em decisão datada de 15/02/2023 (ID 69735806), e reiterada em 25/09/2024 (ID 100929025), declinou de sua competência, afirmando a natureza contratual da lide e a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, e solicitou a reativação do feito na Justiça Estadual. De volta ao Juízo Estadual, e diante do desinteresse expresso da Caixa Econômica Federal em intervir (ID 73749976), a parte autora foi sucessivamente intimada, inclusive pessoalmente, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. O despacho de ID 106311627, de 20/01/2025, converteu o julgamento em diligência para intimação pessoal dos autores para manifestarem interesse no feito. Contudo, as intimações pessoais subsequentes restaram infrutíferas, sendo certificado pelos Oficiais de Justiça o encerramento do escritório da JJCH - ENGENHARIA LTDA e o desconhecimento do paradeiro do autor OSMAR BAPTISTA VALLIM no endereço informado. II – FUNDAMENTAÇÃO. A questão da competência restou definitivamente dirimida pela Justiça Federal, que, em suas decisões, explicitou a natureza da relação jurídica em debate. Conforme a decisão proferida pela 3ª Vara Federal - PB (ID 100929025, de 25/09/2024), a qual transcrevo literalmente em seus pontos essenciais: "Ocorre que a relação que fundamenta a cobrança objeto desta ação foi mantida exclusivamente entre os autores e a FEDERAL DE SEGUROS S/A, de quem eles eram, segundo alegam, assistentes técnicos (profissionais contratados pela parte às suas próprias expensas, podendo, na sentença, ser determinado, à parte perdedora, o ressarcimento dessa despesa em favor da vencedora, conforme arts. 82, §2º, 84 e 95, todos do CPC). A relação (de cunho eminentemente contratual) nada tem a ver com o decidido pelo STF no RE 827996 com repercussão geral (Tema 1011), onde se firmou a tese de que "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". Com efeito, não se discute indenização decorrente de contratos de seguro firmados no âmbito do SFH vinculados à apólice pública e com cobertura pelo FCVS. Ademais, a empresa pública também não figura como sucessora da Seguradora ré no processo de liquidação extrajudicial, não se mostrando, portanto, viável o ingresso da CAIXA no polo passivo de uma demanda de cobrança quando ela é, evidentemente, parte ilegítima para responder por dívidas que não contraiu; confira-se, inclusive, a manifestação da empresa pública lançada nos autos em 24/05/2023 e referida no relatório no sentido de que não possui interesse em ingressar na lide. Repiso, por fim, que a competência para verificar o interesse jurídico da União, autarquias e empresas públicas, que justifique sua presença no processo, é da Justiça Federal (Súmula 150 do STJ), não passível de reexame pelo Juízo Estadual (Súmula 254 do STJ). Dessa forma, inexistindo interesse jurídico da CAIXA na demanda, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente lide, nos termos do artigo 109 da CF e, diante da inviabilidade de devolução deste PJE (processo virtual) à Justiça Comum Estadual, visto que implicaria a duplicidade de distribuição do feito perante aquela, encaminhe-se, com as cautelas de estilo, ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital o teor desta decisão, solicitando-lhe que tome as providências que entender cabíveis quanto à reativação e andamento do PJE nº 0813676-77.2015.8.15.2001.". Com o retorno definitivo dos autos a esta 5ª Vara Cível da Capital, e sanada a controvérsia acerca da competência, cabia à parte autora promover os atos e as diligências necessárias para o impulsionamento do processo. O Despacho de ID 106311627, de 20/01/2025, determinou expressamente a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção por abandono. Em cumprimento a tal determinação, foram expedidos mandados de intimação pessoal (IDs 111991032 e 106466991, ambos de 05/05/2025). As diligências, contudo, revelaram-se infrutíferas, conforme as Certidões dos Oficiais de Justiça (IDs 115036266 e 115036267, ambas de 25/06/2025). Tais certidões atestam que o imóvel no endereço dos autores encontrava-se fechado e que a empresa JJCH - ENGENHARIA LTDA e o autor OSMAR BAPTISTA VALLIM eram desconhecidos no local, impossibilitando, assim, a intimação pessoal. Mesmo após a emissão de atos ordinatórios que reiteraram a necessidade de impulsionamento e a intimação pessoal para tal (IDs 690-697), a situação fática não se alterou, evidenciando a inércia e o abandono da causa por parte dos autores. A ausência de manifestação e de promoção dos atos processuais, após a devida intimação pessoal, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o Código de Processo Civil de 2015. É o que dispõe o Art. 485, inciso III, e seu § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Os requisitos legais para a extinção foram devidamente observados, ou seja, houve intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, o prazo transcorreu sem manifestação ou efetivo impulsionamento, e a inércia persistiu. A conduta processual da parte autora demonstra, de forma inequívoca, o abandono da causa. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça anteriormente concedida (ID 1698624). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, 15 de setembro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSMAR BAPTISTA VALLIM, JJCH - ENGENHARIA LTDA
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813676-77.2015.8.15.2001 [Honorários Periciais]
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Periciais ajuizada por OSMAR BAPTISTA VALLIM e JJCH - ENGENHARIA LTDA em desfavor da FEDERAL DE SEGUROS S/A, posteriormente qualificada como Massa Falida da Federal de Seguros S/A. Os autores pleiteiam o pagamento de valores referentes à prestação de serviços de engenharia civil na qualidade de assistentes técnicos. Ao longo da tramitação, o processo foi marcado por um conflito de competência. Após pedido dos autores, o Juízo Estadual, em 03/08/2020, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Contudo, a Justiça Federal (3ª Vara Federal - PB), em decisão datada de 15/02/2023 (ID 69735806), e reiterada em 25/09/2024 (ID 100929025), declinou de sua competência, afirmando a natureza contratual da lide e a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, e solicitou a reativação do feito na Justiça Estadual. De volta ao Juízo Estadual, e diante do desinteresse expresso da Caixa Econômica Federal em intervir (ID 73749976), a parte autora foi sucessivamente intimada, inclusive pessoalmente, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. O despacho de ID 106311627, de 20/01/2025, converteu o julgamento em diligência para intimação pessoal dos autores para manifestarem interesse no feito. Contudo, as intimações pessoais subsequentes restaram infrutíferas, sendo certificado pelos Oficiais de Justiça o encerramento do escritório da JJCH - ENGENHARIA LTDA e o desconhecimento do paradeiro do autor OSMAR BAPTISTA VALLIM no endereço informado. II – FUNDAMENTAÇÃO. A questão da competência restou definitivamente dirimida pela Justiça Federal, que, em suas decisões, explicitou a natureza da relação jurídica em debate. Conforme a decisão proferida pela 3ª Vara Federal - PB (ID 100929025, de 25/09/2024), a qual transcrevo literalmente em seus pontos essenciais: "Ocorre que a relação que fundamenta a cobrança objeto desta ação foi mantida exclusivamente entre os autores e a FEDERAL DE SEGUROS S/A, de quem eles eram, segundo alegam, assistentes técnicos (profissionais contratados pela parte às suas próprias expensas, podendo, na sentença, ser determinado, à parte perdedora, o ressarcimento dessa despesa em favor da vencedora, conforme arts. 82, §2º, 84 e 95, todos do CPC). A relação (de cunho eminentemente contratual) nada tem a ver com o decidido pelo STF no RE 827996 com repercussão geral (Tema 1011), onde se firmou a tese de que "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". Com efeito, não se discute indenização decorrente de contratos de seguro firmados no âmbito do SFH vinculados à apólice pública e com cobertura pelo FCVS. Ademais, a empresa pública também não figura como sucessora da Seguradora ré no processo de liquidação extrajudicial, não se mostrando, portanto, viável o ingresso da CAIXA no polo passivo de uma demanda de cobrança quando ela é, evidentemente, parte ilegítima para responder por dívidas que não contraiu; confira-se, inclusive, a manifestação da empresa pública lançada nos autos em 24/05/2023 e referida no relatório no sentido de que não possui interesse em ingressar na lide. Repiso, por fim, que a competência para verificar o interesse jurídico da União, autarquias e empresas públicas, que justifique sua presença no processo, é da Justiça Federal (Súmula 150 do STJ), não passível de reexame pelo Juízo Estadual (Súmula 254 do STJ). Dessa forma, inexistindo interesse jurídico da CAIXA na demanda, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente lide, nos termos do artigo 109 da CF e, diante da inviabilidade de devolução deste PJE (processo virtual) à Justiça Comum Estadual, visto que implicaria a duplicidade de distribuição do feito perante aquela, encaminhe-se, com as cautelas de estilo, ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital o teor desta decisão, solicitando-lhe que tome as providências que entender cabíveis quanto à reativação e andamento do PJE nº 0813676-77.2015.8.15.2001.". Com o retorno definitivo dos autos a esta 5ª Vara Cível da Capital, e sanada a controvérsia acerca da competência, cabia à parte autora promover os atos e as diligências necessárias para o impulsionamento do processo. O Despacho de ID 106311627, de 20/01/2025, determinou expressamente a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção por abandono. Em cumprimento a tal determinação, foram expedidos mandados de intimação pessoal (IDs 111991032 e 106466991, ambos de 05/05/2025). As diligências, contudo, revelaram-se infrutíferas, conforme as Certidões dos Oficiais de Justiça (IDs 115036266 e 115036267, ambas de 25/06/2025). Tais certidões atestam que o imóvel no endereço dos autores encontrava-se fechado e que a empresa JJCH - ENGENHARIA LTDA e o autor OSMAR BAPTISTA VALLIM eram desconhecidos no local, impossibilitando, assim, a intimação pessoal. Mesmo após a emissão de atos ordinatórios que reiteraram a necessidade de impulsionamento e a intimação pessoal para tal (IDs 690-697), a situação fática não se alterou, evidenciando a inércia e o abandono da causa por parte dos autores. A ausência de manifestação e de promoção dos atos processuais, após a devida intimação pessoal, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o Código de Processo Civil de 2015. É o que dispõe o Art. 485, inciso III, e seu § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Os requisitos legais para a extinção foram devidamente observados, ou seja, houve intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, o prazo transcorreu sem manifestação ou efetivo impulsionamento, e a inércia persistiu. A conduta processual da parte autora demonstra, de forma inequívoca, o abandono da causa. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça anteriormente concedida (ID 1698624). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, 15 de setembro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSMAR BAPTISTA VALLIM, JJCH - ENGENHARIA LTDA
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813676-77.2015.8.15.2001 [Honorários Periciais]
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Periciais ajuizada por OSMAR BAPTISTA VALLIM e JJCH - ENGENHARIA LTDA em desfavor da FEDERAL DE SEGUROS S/A, posteriormente qualificada como Massa Falida da Federal de Seguros S/A. Os autores pleiteiam o pagamento de valores referentes à prestação de serviços de engenharia civil na qualidade de assistentes técnicos. Ao longo da tramitação, o processo foi marcado por um conflito de competência. Após pedido dos autores, o Juízo Estadual, em 03/08/2020, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Contudo, a Justiça Federal (3ª Vara Federal - PB), em decisão datada de 15/02/2023 (ID 69735806), e reiterada em 25/09/2024 (ID 100929025), declinou de sua competência, afirmando a natureza contratual da lide e a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, e solicitou a reativação do feito na Justiça Estadual. De volta ao Juízo Estadual, e diante do desinteresse expresso da Caixa Econômica Federal em intervir (ID 73749976), a parte autora foi sucessivamente intimada, inclusive pessoalmente, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. O despacho de ID 106311627, de 20/01/2025, converteu o julgamento em diligência para intimação pessoal dos autores para manifestarem interesse no feito. Contudo, as intimações pessoais subsequentes restaram infrutíferas, sendo certificado pelos Oficiais de Justiça o encerramento do escritório da JJCH - ENGENHARIA LTDA e o desconhecimento do paradeiro do autor OSMAR BAPTISTA VALLIM no endereço informado. II – FUNDAMENTAÇÃO. A questão da competência restou definitivamente dirimida pela Justiça Federal, que, em suas decisões, explicitou a natureza da relação jurídica em debate. Conforme a decisão proferida pela 3ª Vara Federal - PB (ID 100929025, de 25/09/2024), a qual transcrevo literalmente em seus pontos essenciais: "Ocorre que a relação que fundamenta a cobrança objeto desta ação foi mantida exclusivamente entre os autores e a FEDERAL DE SEGUROS S/A, de quem eles eram, segundo alegam, assistentes técnicos (profissionais contratados pela parte às suas próprias expensas, podendo, na sentença, ser determinado, à parte perdedora, o ressarcimento dessa despesa em favor da vencedora, conforme arts. 82, §2º, 84 e 95, todos do CPC). A relação (de cunho eminentemente contratual) nada tem a ver com o decidido pelo STF no RE 827996 com repercussão geral (Tema 1011), onde se firmou a tese de que "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". Com efeito, não se discute indenização decorrente de contratos de seguro firmados no âmbito do SFH vinculados à apólice pública e com cobertura pelo FCVS. Ademais, a empresa pública também não figura como sucessora da Seguradora ré no processo de liquidação extrajudicial, não se mostrando, portanto, viável o ingresso da CAIXA no polo passivo de uma demanda de cobrança quando ela é, evidentemente, parte ilegítima para responder por dívidas que não contraiu; confira-se, inclusive, a manifestação da empresa pública lançada nos autos em 24/05/2023 e referida no relatório no sentido de que não possui interesse em ingressar na lide. Repiso, por fim, que a competência para verificar o interesse jurídico da União, autarquias e empresas públicas, que justifique sua presença no processo, é da Justiça Federal (Súmula 150 do STJ), não passível de reexame pelo Juízo Estadual (Súmula 254 do STJ). Dessa forma, inexistindo interesse jurídico da CAIXA na demanda, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente lide, nos termos do artigo 109 da CF e, diante da inviabilidade de devolução deste PJE (processo virtual) à Justiça Comum Estadual, visto que implicaria a duplicidade de distribuição do feito perante aquela, encaminhe-se, com as cautelas de estilo, ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital o teor desta decisão, solicitando-lhe que tome as providências que entender cabíveis quanto à reativação e andamento do PJE nº 0813676-77.2015.8.15.2001.". Com o retorno definitivo dos autos a esta 5ª Vara Cível da Capital, e sanada a controvérsia acerca da competência, cabia à parte autora promover os atos e as diligências necessárias para o impulsionamento do processo. O Despacho de ID 106311627, de 20/01/2025, determinou expressamente a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção por abandono. Em cumprimento a tal determinação, foram expedidos mandados de intimação pessoal (IDs 111991032 e 106466991, ambos de 05/05/2025). As diligências, contudo, revelaram-se infrutíferas, conforme as Certidões dos Oficiais de Justiça (IDs 115036266 e 115036267, ambas de 25/06/2025). Tais certidões atestam que o imóvel no endereço dos autores encontrava-se fechado e que a empresa JJCH - ENGENHARIA LTDA e o autor OSMAR BAPTISTA VALLIM eram desconhecidos no local, impossibilitando, assim, a intimação pessoal. Mesmo após a emissão de atos ordinatórios que reiteraram a necessidade de impulsionamento e a intimação pessoal para tal (IDs 690-697), a situação fática não se alterou, evidenciando a inércia e o abandono da causa por parte dos autores. A ausência de manifestação e de promoção dos atos processuais, após a devida intimação pessoal, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o Código de Processo Civil de 2015. É o que dispõe o Art. 485, inciso III, e seu § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Os requisitos legais para a extinção foram devidamente observados, ou seja, houve intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, o prazo transcorreu sem manifestação ou efetivo impulsionamento, e a inércia persistiu. A conduta processual da parte autora demonstra, de forma inequívoca, o abandono da causa. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça anteriormente concedida (ID 1698624). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, 15 de setembro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 08:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor15/09/2025, 19:36
Conclusos para despacho27/06/2025, 14:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/06/2025, 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/06/2025, 00:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/06/2025, 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/06/2025, 00:07
Decorrido prazo de OSMAR BAPTISTA VALLIM em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 04:20
Decorrido prazo de JJCH - ENGENHARIA LTDA em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.07/05/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202507/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813676-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813676-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/05/2025, 00:00
Expedição de Mandado.05/05/2025, 21:48
Expedição de Mandado.05/05/2025, 21:48
Ato ordinatório praticado05/05/2025, 21:24
Decorrido prazo de OSMAR BAPTISTA VALLIM em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 02:05
Decorrido prazo de JJCH - ENGENHARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.08/04/2025, 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202508/04/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813676-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813676-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado03/04/2025, 10:09
Juntada de Petição de diligência01/04/2025, 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/04/2025, 11:45
Juntada de Petição de devolução de mandado31/03/2025, 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/03/2025, 16:37
Juntada de Petição de devolução de mandado31/03/2025, 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/03/2025, 16:36
Expedição de Mandado.25/03/2025, 13:34
Expedição de Mandado.22/01/2025, 10:05
Expedição de Mandado.22/01/2025, 10:05
Determinada Requisição de Informações20/01/2025, 09:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência20/01/2025, 09:28
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 02:04
Conclusos para julgamento30/10/2024, 10:17
Decorrido prazo de JJCH - ENGENHARIA LTDA em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:30
Decorrido prazo de OSMAR BAPTISTA VALLIM em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.04/10/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202404/10/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813676-77.2015.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. Diante da Certidão emanada da competente Serventia Judicial (Id 100929015), OUÇA-SE o promovente para, em 10 dias úteis, requerer o que de direito. Com o decurso do prazo, faça-se conclusão do feito para Sentença. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito03/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813676-77.2015.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. Diante da Certidão emanada da competente Serventia Judicial (Id 100929015), OUÇA-SE o promovente para, em 10 dias úteis, requerer o que de direito. Com o decurso do prazo, faça-se conclusão do feito para Sentença. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito03/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/10/2024, 15:06
Determinada diligência02/10/2024, 13:29
Conclusos para decisão25/09/2024, 12:44
Processo Desarquivado25/09/2024, 12:42
Recebidos os autos25/09/2024, 12:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente25/09/2024, 12:42
Arquivado Definitivamente25/09/2024, 12:42
Juntada de informações prestadas25/09/2024, 12:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente21/11/2023, 18:16
Arquivado Definitivamente21/11/2023, 18:16
Juntada de diligência21/11/2023, 18:15
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 06/11/2023 23:59.07/11/2023, 02:05
Decorrido prazo de JJCH - ENGENHARIA LTDA em 06/11/2023 23:59.07/11/2023, 02:05
Decorrido prazo de OSMAR BAPTISTA VALLIM em 06/11/2023 23:59.07/11/2023, 02:05
Publicado Decisão em 10/10/2023.10/10/2023, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202310/10/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813676-77.2015.8.15.2001
VISTOS. A título de esclarecimento, tem-se que a Superintendência de Seguros Privados (Susep) informou que as empresas FEDERAL DE SEGUROS S.A., FEDERAL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BLAZEI PARTICIPAÇÕES S.A., que compõem o GRUPO FEDERAL DE SEGUROS que se encontravam em liquidação extrajudicial sob a supervisão da autarquia, tiveram a falência decretada no ano de 2020, nos termos da Sentença qu09/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813676-77.2015.8.15.2001
VISTOS. A título de esclarecimento, tem-se que a Superintendência de Seguros Privados (Susep) informou que as empresas FEDERAL DE SEGUROS S.A., FEDERAL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BLAZEI PARTICIPAÇÕES S.A., que compõem o GRUPO FEDERAL DE SEGUROS que se encontravam em liquidação extrajudicial sob a supervisão da autarquia, tiveram a falência decretada no ano de 2020, nos termos da Sentença qu09/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813676-77.2015.8.15.2001
VISTOS. A título de esclarecimento, tem-se que a Superintendência de Seguros Privados (Susep) informou que as empresas FEDERAL DE SEGUROS S.A., FEDERAL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BLAZEI PARTICIPAÇÕES S.A., que compõem o GRUPO FEDERAL DE SEGUROS que se encontravam em liquidação extrajudicial sob a supervisão da autarquia, tiveram a falência decretada no ano de 2020, nos termos da Sentença qu09/10/2023, 00:00
Declarada incompetência05/10/2023, 22:14
Conclusos para julgamento19/07/2023, 18:51
Decorrido prazo de JJCH - ENGENHARIA LTDA em 03/07/2023 23:59.07/07/2023, 09:43
Decorrido prazo de OSMAR BAPTISTA VALLIM em 03/07/2023 23:59.07/07/2023, 09:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 18:40
Publicado Decisão em 15/06/2023.23/06/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202323/06/2023, 00:10
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Intimação - Decisão
DECISÃO
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813676-77.2015.8.15.2001 DECISÃO Diante do desinteresse jurídico da CEF - Caixa Econômica Federal em litigar na presente demanda (ID 73749976), DETERMINO o prosseguimento regular do processo, para a solução ideal da lide. Em consequência, INTIME-SE o autor para requerer o que de direito, em 10 dias úteis. Com o decurso do prazo, faça-se conclusão para Sentença. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais ONAL14/06/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813676-77.2015.8.15.2001 DECISÃO Diante do desinteresse jurídico da CEF - Caixa Econômica Federal em litigar na presente demanda (ID 73749976), DETERMINO o prosseguimento regular do processo, para a solução ideal da lide. Em consequência, INTIME-SE o autor para requerer o que de direito, em 10 dias úteis. Com o decurso do prazo, faça-se conclusão para Sentença. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais ONAL14/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/06/2023, 13:08
Determinada diligência13/06/2023, 12:34
Conclusos para despacho07/06/2023, 11:36
Juntada de Petição de certidão07/06/2023, 11:31
Juntada de Petição de petição24/05/2023, 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/03/2023, 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/03/2023, 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo06/03/2023, 19:54
Conclusos para despacho02/03/2023, 10:08
Processo Desarquivado02/03/2023, 10:07
Ato ordinatório praticado02/03/2023, 10:05
Arquivado Definitivamente19/09/2022, 08:41
Juntada de diligência18/09/2022, 23:21
Cancelada a movimentação processual18/09/2022, 23:05
Desentranhado o documento18/09/2022, 23:05
Juntada de diligência18/09/2022, 23:04
Proferido despacho de mero expediente06/06/2022, 20:11
Conclusos para decisão06/06/2022, 15:01
Juntada de diligência06/06/2022, 15:01
Proferido despacho de mero expediente30/03/2022, 09:02
Conclusos para decisão29/03/2022, 08:56
Juntada de Ofício29/03/2022, 08:55
Processo Desarquivado29/03/2022, 08:52
Arquivado Definitivamente07/02/2022, 14:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente07/02/2022, 14:29
Arquivado Definitivamente07/02/2022, 14:29
Arquivado Definitivamente15/11/2021, 13:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente15/11/2021, 13:42
Cancelada a movimentação processual15/11/2021, 13:39
Processo Desarquivado15/11/2021, 13:39
Juntada de Certidão27/07/2021, 15:51
Expedição de certidão de decurso de prazo.22/03/2021, 16:37
Decorrido prazo de ELOI CUSTODIO MENESES em 03/09/2020 23:59:59.04/09/2020, 00:40
Decorrido prazo de Yuri Paulino de Miranda em 03/09/2020 23:59:59.04/09/2020, 00:40
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 27/08/2020 23:59:59.28/08/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.03/08/2020, 16:14
Expedição de Outros documentos.03/08/2020, 16:10
Expedição de Outros documentos.03/08/2020, 16:10
Declarada incompetência03/08/2020, 13:43
Decorrido prazo de Yuri Paulino de Miranda em 20/07/2020 23:59:59.21/07/2020, 01:36
Conclusos para despacho21/07/2020, 00:17
Juntada de Petição de petição20/07/2020, 16:06
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 13/07/2020 23:59:59.14/07/2020, 01:04
Expedição de Outros documentos.03/07/2020, 23:43
Expedição de Outros documentos.03/07/2020, 23:43
Proferido despacho de mero expediente01/07/2020, 09:17
Conclusos para despacho16/06/2020, 21:29
Juntada de Certidão16/06/2020, 16:37
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 15/05/2020 23:59:59.17/05/2020, 01:10
Expedição de Outros documentos.03/04/2020, 21:18
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S A em 15/04/2019 23:59:59.16/04/2019, 04:07
Juntada de Petição de petição09/04/2019, 09:43
Proferido despacho de mero expediente02/04/2019, 17:43
Conclusos para despacho25/03/2019, 14:06
Juntada de Petição de petição27/04/2018, 11:35
Juntada de Petição de petição24/03/2018, 07:50
Juntada de Petição de contestação03/02/2017, 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/11/2016, 23:41
Proferido despacho de mero expediente02/08/2015, 16:26
Conclusos para despacho30/07/2015, 13:05
Distribuído por sorteio25/07/2015, 16:51